Direito

de Famlia

Carlos Roberto Gonalves
Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justia de So Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

Direito de Famlia
15 edio 2011

Volume 2

ISBN 978-85-02-11334-3

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Gonalves, Carlos Roberto, 1938Direito de famlia, v. 2 / Carlos Roberto Gonalves.  15. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 2) 1. 
Direito civil - Brasil 2. Direito de famlia - Brasil 3. Direito de famlia - Legislao - Brasil I. Ttulo. II. Srie. CDU-347.6(81) ndice para catlogo sistemtico: 
1. Brasil : Direito de famlia : Direito civil 347.6(81)

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Data de fechamento da edio: 19-10-2010
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4

ABREVIATURAS
ADCT AgI Ap. art. CC cf. CF CLT CP CPC CSM Dec.-Lei Des. DOU ECA FGTS j. JSTF LD LRP Min. n. p. p. ex. Prov. RDCiv Rel. -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- 
-- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- Ato das Disposies Constitucionais Transitrias Agravo de Instrumento Apelao artigo Cdigo Civil conferir Constituio 
Federal Consolidao das Leis do Trabalho Cdigo Penal Cdigo de Processo Civil Conselho Superior da Magistratura Decreto-Lei Desembargador Dirio Oficial da Unio 
Estatuto da Criana e do Adolescente Fundo de Garantia do Tempo de Servio julgado Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal Lei do Divrcio Lei dos Registros Pblicos 
Ministro nmero(s) pgina(s) por exemplo Provimento Revista de Direito Civil Relator
5

SINOPSES JURDICAS

REsp RF RJTJSP RSTJ RT RTJ s. STF STJ TJSP v.

-- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --

Recurso Especial Revista Forense Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia de So Paulo Revista do Superior Tribunal de Justia Revista dos Tribunais Revista 
Trimestral de Jurisprudncia seguintes Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justia Tribunal de Justia de So Paulo vide

6

NDICE
Abreviaturas..........................................................................
Ttulo I  DO DIREITO PESSOAL .................................................... Subttulo I  DO CASAMENTO ..................................................... 
Captulo I  DISPOSIES GERAIS ............................................... 5 13 13 13

1. Introduo ................................................................................ 2. Da capacidade para o casamento e do processo de habilitao ....... 
2.1. O procedimento ................................................................. 2.2. Documentos necessrios ..................................................... 
2.2.1. Certido de nascimento ou documento equivalente 2.2.2. Autorizao das pessoas sob cuja dependncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra ...................... 
2.2.3. Declarao de duas pessoas maiores, parentes ou no, que atestem conhecer os nubentes e afirmem no existir impedimento ................................................ 
2.2.4. Declarao do estado civil, do domiclio e da residncia dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos 2.2.5. Certido de bito do cnjuge falecido, 
da anulao do casamento anterior ou do registro da sentena de divrcio ..................................................................
Captulo II  DOS IMPEDIMENTOS ...............................................

13 15 15 16 16 17

18 18

19
22

3. Introduo .............................................................................. 4. Impedimentos resultantes do parentesco (consanguinidade, afinidade 
e adoo) .......................................................................... 5. Impedimento resultante de casamento anterior .......................... 6. 
Impedimento decorrente de crime ............................................
Captulo III  DAS CAUSAS SUSPENSIVAS ....................................

22 23 25 25
27

7. Confuso de patrimnios...........................................................

27
7

SINOPSES JURDICAS

8. Confuso de sangue (turbatio sanguinis) ....................................... 9. Tutela e curatela ........................................................................ 
10. Observaes finais ..................................................................... 11. Oposio dos impedimentos e das causas suspensivas ..............
Captulo IV  DA CELEBRAO DO CASAMENTO ........................

28 28 29 29
33

12. Formalidades ............................................................................. 13. Casamento por procurao ........................................................
 14. Momento da celebrao ............................................................
Captulo V  DAS PROVAS DO CASAMENTO ...............................

33 34 34
38

15. Certido do registro .................................................................. 16. Posse do estado de casados .........................................................

Captulo VI  ESPCIES DE CASAMENTO .....................................

38 39
42

17. Casamento vlido ...................................................................... 17.1. Casamento putativo ........................................................... 
17.2. Casamento nuncupativo e em caso de molstia grave ......... 17.3. Casamento religioso com efeitos civis ................................ 17.4. Casamento consular.............
.............................................. 17.5. Converso da unio estvel em casamento ......................... 18. Casamento invlido ......................................
............................. 18.1. Casamento inexistente ....................................................... 18.2. Casamento e a teoria das nulidades .........................
........... 18.2.1. Casamento nulo ..................................................... 18.2.2. Casamento anulvel ................................................ 
18.2.2.1. Defeito de idade....................................... 18.2.2.2. Falta de autorizao do representante legal 18.2.2.3. Erro essencial sobre a pessoa do 
outro cnjuge ......................................................... 18.2.2.4. Vcio da vontade determinado pela coao 18.2.2.5. Incapacidade de manifestao 
do consentimento ...................................................... 18.2.2.6. Realizao por mandatrio, estando revogado o mandato ....................................... 
18.2.2.7. Celebrao por autoridade incompetente . 19. Casamento irregular . ................................................................
Captulo VII  DA EFICCIA JURDICA DO CASAMENTO ...............

42 42 44 46 47 47 50 50 51 52 54 55 56 56 58 59 59 60 60
63

20. Disposies gerais ......................................................................
8

63

DIREITO

DE

FAMLIA

21. Deveres de ambos os cnjuges (recprocos) ................................ 21.1. Fidelidade recproca........................................................... 
21.2. Vida em comum, no domiclio conjugal ............................ 21.3. Mtua assistncia ............................................................... 21.4. 
Sustento, guarda e educao dos filhos ............................... 21.5. Respeito e considerao mtuos ........................................ 22. Direitos 
e deveres de cada cnjuge .............................................
Captulo VIII  DA DISSOLUO DA SOCIEDADE CONJUGAL .......

64 65 66 66 67 67 67
70

23. Causas terminativas.................................................................... 24. Da separao judicial ..............................................................
... 24.1. Espcies e efeitos da separao judicial ............................... 24.2. Da separao judicial por mtuo consentimento ..................... 24.2.1. 
Caractersticas. Requisito ........................................ 24.2.2. Procedimento. Clusulas obrigatrias ...................... 24.3. Da separao judicial 
a pedido de um dos cnjuges (litigiosa) ................................................................................ 24.3.1. Grave infrao dos deveres do casamento 
................ 24.3.2. Insuportabilidade da vida em comum ....................... 24.3.3. Ruptura da vida em comum e grave doena mental 24.3.4. Separao de corpos 
............................................... 24.4. Da proteo da pessoa dos filhos ........................................ 24.5. A sndrome da alienao parental 
....................................... 24.6. Do uso do nome ............................................................... 24.7. Restabelecimento da sociedade 
conjugal ............................ 25. Do divrcio .............................................................................. 25.1. Introduo ..............................
.......................................... 25.2. Divrcio-converso ........................................................... 25.3. Divrcio direto...............................
...................................
SUBTTULO II  DAS RELAES DE PARENTESCO .............................. Captulo I  DISPOSIES GERAIS ...............................................

70 71 71 73 73 73 77 79 81 82 83 84 88 89 91 92 92 94 97
104 104

26. Introduo ................................................................................ 27. O vnculo de parentesco: linhas e graus ...................................... 
28. Espcies de parentesco ...............................................................
Captulo II  DA FILIAO ...........................................................

104 104 105
109

29. Introduo ................................................................................ 30. Presuno legal de paternidade .................................................
.

109 109
9

SINOPSES JURDICAS

31. Ao negatria de paternidade...................................................
Captulo III  DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ......................

111
114

32. Filiao havida fora do casamento .............................................. 33. Modos de reconhecimento dos filhos......................................... 
33.1. Reconhecimento voluntrio .............................................. 33.2. Reconhecimento judicial (investigao de paternidade e maternidade)............................
.............................................. 33.2.1. Legitimidade para a ao ......................................... 33.2.2. Fatos que admitem a investigao 
de paternidade .... 33.2.3. Ao de investigao de maternidade ......................
Captulo IV  DA ADOO .........................................................

114 115 116 118 119 120 122
126

34. Antecedentes ............................................................................. 35. A atual disciplina da adoo ....................................................
... 36. Efeitos da adoo.......................................................................
Captulo V  DO PODER FAMILIAR................................................

126 127 129
133

37. Conceito e caractersticas ........................................................... 38. Contedo do poder familiar ...................................................... 
38.1. Quanto  pessoa dos filhos ................................................. 38.2. Quanto aos bens dos filhos ................................................ 
39. Da extino e suspenso do poder familiar ................................. 39.1. Extino ........................................................................... 
39.2. Suspenso .........................................................................
Ttulo II  DO DIREITO PATRIMONIAL ............................................ SUBTTULO I  DO REGIME DE BENS ENTRE OS CNJUGES .............

133 134 134 135 136 136 137
141 141

40. Disposies gerais ...................................................................... 40.1. Princpios bsicos .............................................................
. 40.2. Administrao e disponibilidade dos bens........................... 41. Do pacto antenupcial ................................................................ 
42. Do regime da separao legal (obrigatrio) ................................ 43. Do regime da comunho parcial ou limitada .............................. 44. 
Do regime da comunho universal ............................................ 44.1. Dos bens excludos ............................................................ 
44.2. Outras disposies ............................................................. 45. Do regime da participao final nos aquestos ............................. 
46. Do regime da separao convencional (absoluta) ........................
10

141 141 142 145 146 148 150 150 152 152 153

DIREITO

DE

FAMLIA

SUBTTULO II  DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAO DOS BENS DE FILHOS MENORES .................................................... SUBTTULO III  DOS ALIMENTOS ........................
............................

157 157

47. Conceito. Espcies ..................................................................... 48. Obrigao alimentar e direito a alimentos. Caractersticas ........... 
49. Pressupostos. Pessoas obrigadas................................................... 50. Alimentos decorrentes da dissoluo da sociedade conjugal e da unio estvel 
.............................................................................. 51. Meios de assegurar o pagamento da penso ................................ 51.1. 
Ao de alimentos ............................................................. 51.2. Meios de execuo da prestao no satisfeita.....................
SUBTTULO IV  DO BEM DE FAMLIA ...............................................

157 160 164 169 170 170 172
179

52. Do bem de famlia voluntrio .................................................... 53. Do bem de famlia involuntrio ou legal ....................................
Ttulo III  DA UNIO ESTVEL .....................................................

179 181
183

54. Conceito e evoluo.................................................................. 55. Regulamentao da unio estvel............................................... 
56. A unio estvel no Cdigo Civil de 2002 ..................................
Ttulo IV  DA TUTELA E DA CURATELA ......................................... Captulo I  DA TUTELA ...............................................................

183 184 184
188 188

57. Conceito. Espcies ..................................................................... 58. Regulamentao da tutela.......................................................... 
59. Da cessao da tutela .................................................................
Captulo II  DA CURATELA ..........................................................

188 191 193
196

60. Conceito. Caractersticas ............................................................ 61. Espcies de curatela ................................................................
... 62. Regulamentao da curatela ......................................................

196 198 201

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TTULO I DO DIREITO PESSOAL
SUBTTULO I DO CASAMENTO

CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
1

INTRODUO

O direito de famlia divide-se em quatro partes: direito pessoal, direito patrimonial, unio estvel e tutela e curatela. O casamento figura como Subttulo I do 
direito pessoal. Casamento  a unio legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constiturem a famlia legtima. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer 
"comunho plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges" (CC, art. 1.511). Como complemento, surge a norma protetiva do art. 1.513: " 
defeso a qualquer pessoa, de direito pblico ou privado, interferir na comunho de vida instituda pela famlia". Unio legal  aquela celebrada com observncia 
das formalidades exigidas na lei. E entre um homem e uma mulher, porque o casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda no  permitido, embora existam movimentos 
nesse sentido. O casamento celebrado sem as solenidades previstas na lei e entre pessoas do mesmo sexo  inexistente, bem como o  aquele em que os nubentes no 
manifestam o consentimento. Ao proclamar que o casamento estabelece "comunho plena de vida" refere-se o novo Cdigo  existncia de uma comunho de vidas sob o 
aspecto patrimonial e espiritual.
13

SINOPSES JURDICAS

O casamento cria a famlia legtima. A unio estvel, reconhecida pela Constituio Federal e pelo Cdigo Civil (art. 1.723) como entidade familiar, pode ser chamada 
de famlia natural. Quando formada por somente um dos pais e seus filhos, denomina-se famlia monoparental (CF, art. 226,  4). Quanto  natureza jurdica, o casamento, 
na concepo clssica, tambm chamada de individualista,  uma relao puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em 
geral. A doutrina institucionalista, tambm denominada supraindividualista, sustenta que o casamento  uma grande instituio social, a ela aderindo os que se casam. 
A terceira corrente, a ecltica, constitui uma fuso das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do direito de famlia, mediante 
o qual os nubentes aderem a uma instituio pr-organizada, alcanando o estado matrimonial. Dentre as diversas inovaes trazidas pelo novo Cdigo Civil destacam-se 
as seguintes: a) gratuidade da celebrao do casamento e, com relao  pessoa cuja pobreza for declarada sob as penas da lei, tambm da habilitao, do registro 
e da primeira certido (art. 1.512); b) regulamentao e facilitao do registro civil do casamento religioso (art. 1.516); c) reduo da capacidade do homem para 
casar para dezesseis anos (art. 1.517); d) previso somente dos impedimentos ou dirimentes absolutos, reduzindo-se o rol (art. 1.521); e) tratamento das hipteses 
de impedimentos relativamente dirimentes do Cdigo Civil de 1916 no mais como impedimentos, mas como casos de invalidade relativa do casamento (art. 1.550); f) 
substituio dos antigos impedimentos impedientes ou meramente proibitivos pelas causas suspensivas (art. 1.523); g) exigncia de homologao da habilitao para 
o casamento pelo juiz (art. 1.526), limitada, posteriormente, pela Lei n. 12.133, de 17-12-2009, aos casos em que tenha havido impugnao do oficial, do Ministrio 
Pblico ou de terceiro; h) casamento por procurao mediante instrumento pblico, com validade restrita a noventa dias; i) consolidao da igualdade dos cnjuges, 
aos quais compete a direo da sociedade conjugal, com o desaparecimento da figura do chefe de famlia (arts. 1.565 e 1.567); j) oficializao do termo sobrenome 
e possibilidade de adoo do utilizado pelo outro por qualquer dos nubentes (art. 1.565,  1).
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DIREITO

DE

FAMLIA

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DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO E DO PROCESSO DE HABILITAO

Interessa ao Estado que as famlias se constituam regularmente. Por isso, cerca o casamento de um verdadeiro ritual, exigindo o cumprimento de uma srie de formalidades. 
As formalidades preliminares dizem respeito ao processo de habilitao, que se desenvolve perante o oficial do Registro Civil (CC, art. 1.526, com a redao dada 
pela Lei n. 12.133, de 17-12-2009). Destina-se a constatar a capacidade para o casamento, a inexistncia de impedimentos matrimoniais e dar publicidade  pretenso 
dos nubentes.

2.1. O PROCEDIMENTO
Os noivos devem requerer a instaurao do referido processo no cartrio de seu domiclio. Se domiciliados em municpios ou distritos diversos, processar-se- o pedido 
perante o Cartrio do Registro Civil de qualquer deles, mas o edital ser publicado em ambos. O oficial afixar os proclamas em lugar ostensivo de seu cartrio e 
far public-los pela imprensa local, se houver. A habilitao ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audincia do Ministrio Pblico, 
que poder requerer a juntada de documentos ou alguma outra providncia. Caso haja impugnao do oficial, do Ministrio Pblico ou de terceiro, a habilitao ser 
submetida ao juiz (CC, art. 1.526, caput e pargrafo nico, com a redao dada pela Lei n. 12.133, de 17-12-2009). Decorrido o prazo de quinze dias a contar da afixao 
do edital em cartrio (e no da publicao na imprensa), o oficial entregar aos nubentes certido de que esto habilitados a se casar dentro de noventa dias, sob 
pena de perda de sua eficcia.Vencido esse prazo, ser necessria nova habilitao, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicao dos 
proclamas. Havendo urgncia, tal publicao pode ser dispensada, a critrio do juiz, pois a lei no define qual seria o motivo de urgncia (LRP, art. 69; CC, art. 
1.527, pargrafo nico). Dispe o art. 1.512 do Cdigo Civil que "o casamento  civil e gratuita a sua celebrao", acrescentando o pargrafo nico que "a habilitao 
para o casamento, o registro e a primeira certido sero isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei".
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SINOPSES JURDICAS

2.2. DOCUMENTOS NECESSRIOS
2.2.1. CERTIDO DE NASCIMENTO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE O primeiro documento exigido (CC, art. 1.525, I)  a certido de nascimento ou documento equivalente. Este 
pode ser a cdula de identidade ou o ttulo de eleitor, por exemplo. Admite-se tambm a justificao de idade, prevista no art. 68 da Lei dos Registros Pblicos. 
Tal justificao, entretanto, no tem sido utilizada, porque se admite, hoje, o registro tardio, que cumpre ao interessado providenciar. A certido de nascimento 
destina-se a comprovar, em primeiro lugar, que os nubentes atingiram a idade mnima para o casamento. Os que ainda no completaram dezesseis anos de idade podero, 
no entanto, casar-se para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (CC, art. 1.520), em crime contra os costumes, requerendo ao juiz 
o suprimento de idade. Na hiptese de gravidez, prescinde-se de eventual cometimento de crime. Pode ela resultar de relacionamento sexual consentido ou mesmo de 
inseminao artificial autorizada pelo nubente. Objetiva-se, com a antecipao da capacidade para o casamento, nesse caso, proteger a prole vindoura. Se o casamento 
se realizou sem autorizao judicial, a gravidez constitui fato obstativo da anulao do casamento por motivo de idade, como preceitua o art. 1.551 do Cdigo Civil. 
Diversamente do Cdigo Civil de 1916, o atual no contempla a possibilidade de o juiz ordenar a separao de corpos at que os cnjuges alcancem a idade legal. Contudo, 
poder dispensar os proclamas, ouvindo separadamente os contraentes (LRP, art. 69,  1). Suprida a idade de um dos nubentes, ou de ambos, o casamento ser realizado 
no regime da separao de bens (CC, art. 1.641, III). Mesmo que o noivo tenha idade inferior a dezesseis anos, admite-se o suprimento de idade, dele somente ou de 
ambos, embora no esteja sujeito s penas do Cdigo Penal. Interpreta-se o art. 1.520 de modo benvolo, porque h um interesse social na realizao desses casamentos. 
Assim, a expresso "pena criminal" abrange qualquer espcie de sano de carter criminal, ainda que prevista no Estatuto da Criana e do Adolescente. Somente no 
se admite o suprimento de idade do
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DIREITO

DE

FAMLIA

noivo menor de dezesseis anos quando a noiva j atingiu ou ultrapassou a idade de dezoito anos, se por esse motivo o fato for atpico. Examinando a certido de nascimento, 
o oficial do registro civil apura, tambm, se os noivos tm mais de sessenta anos de idade. Basta que um deles tenha ultrapassado esse limite para que o casamento 
seja realizado obrigatoriamente no regime da separao de bens (art. 1.641, II). 2.2.2. AUTORIZAO DAS PESSOAS SOB CUJA DEPENDNCIA LEGAL ESTIVEREM, OU ATO JUDICIAL 
QUE A SUPRA Pela certido de nascimento o oficial verifica, tambm, se os nubentes atingiram a maioridade. Se ainda no completaram dezoito anos de idade, devem 
apresentar a autorizao, por escrito, dos pais ou tutores, ou prova do ato judicial que a supra ou da emancipao.  mister o consentimento de ambos os pais (CC, 
art. 1.517). Se no forem casados, bastar o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este no for reconhecido, o consentimento materno. Se o marido 
se encontra desaparecido h vrios anos, pode a mulher, justificando judicialmente o fato por testemunhas (LRP, art. 68), ser autorizada a, sozinha, dar validamente 
o consentimento. A anuncia dos pais, tutores e curadores pode ser revogada at a celebrao do casamento (CC, art. 1.518). Preceitua o pargrafo nico do art. 1.517 
do Cdigo Civil que, em caso de divergncia entre os pais, aplica-se o disposto no pargrafo nico do art. 1.631, que assegura a qualquer dos genitores o direito 
de recorrer ao juiz para soluo do desacordo verificado no exerccio do poder familiar. Tal regra  resultante da isonomia conjugal consagrada na atual Constituio, 
colocando marido e mulher em p de igualdade, no mais prevalecendo a vontade paterna. A soluo deve ser dada pelo juiz competente. O prdigo no figura no rol 
das pessoas impedidas de casar, nem o seu estado constitui causa suspensiva ou de anulabilidade do casamento, mesmo porque a sua interdio acarreta apenas incapacidade 
para cuidar de seu patrimnio. Todavia o inciso II do art. 1.525 do Cdigo Civil exige a autorizao por escrito do seu curador. Para a lavratura do pacto antenupcial 
dever ser assistido pelo curador, tendo
17

SINOPSES JURDICAS

em vista a possibilidade de tal ato acarretar a transferncia de bens de seu patrimnio ao cnjuge, conforme o regime de bens adotado. O surdo-mudo somente poder 
casar validamente se receber educao adequada, que o habilite a enunciar a sua vontade. Se o pai, tutor ou curador no autorizar o casamento, o interessado poder 
requerer o suprimento judicial do consentimento, quando injusta a denegao (CC, art. 1.519). Se o pedido for deferido, ser expedido alvar, a ser juntado no processo 
de habilitao, e o casamento celebrado no regime da separao de bens (art. 1.641, III). O art. 888, IV, do Cdigo de Processo Civil permite ao juiz, como medida 
cautelar, determinar o afastamento do menor autorizado a contrair matrimnio. O procedimento para o suprimento judicial do consentimento dos representantes legais 
 o previsto para a jurisdio voluntria (CPC, arts. 1.103 e s.). Para viabilizar o pedido, admite-se que o menor pbere outorgue procurao a advogado, sem assistncia 
de seu representante legal, em razo da evidente colidncia de interesses e por tratar-se de procedimento de jurisdio voluntria. Comumente, no entanto, o prprio 
representante do Ministrio Pblico encarrega-se de requerer ao juiz a nomeao de advogado dativo para o menor. Da deciso proferida pelo juiz cabe recurso de apelao 
para a instncia superior. Como o art. 475 do Cdigo de Processo Civil no incluiu tal situao nas hipteses de reexame necessrio, esse recurso  o voluntrio, 
com efeito suspensivo. 2.2.3. DECLARAO DE DUAS PESSOAS MAIORES, PARENTES OU NO, QUE ATESTEM CONHECER OS NUBENTES E AFIRMEM NO EXISTIR IMPEDIMENTO Destina-se 
a completar a identificao dos contraentes e reforar a prova da inexistncia de impedimentos para a realizao do casamento. 2.2.4. DECLARAO DO ESTADO CIVIL, 
DO DOMICLIO E DA RESIDNCIA DOS CONTRAENTES E DE SEUS PAIS, SE FOREM CONHECIDOS O documento, que recebe a denominao de memorial, destina-se a uma perfeita identificao 
dos nubentes e deve ser assinado por eles.
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DIREITO

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2.2.5. CERTIDO DE BITO DO CNJUGE FALECIDO, DA ANULAO DO CASAMENTO ANTERIOR OU DO REGISTRO DA SENTENA DE DIVRCIO O vivo deve provar o seu estado com a certido 
de bito do cnjuge falecido. Se o assento do bito, entretanto, no foi lavrado porque o corpo desapareceu em naufrgio, inundao, incndio, terremoto ou qualquer 
outra catstrofe, tal certido pode ser substituda por sentena obtida em declarao da morte presumida, sem decretao de ausncia (CC, art. 7) ou em justificao 
judicial requerida perante juiz togado (LRP, art. 88). Tais procedimentos no se confundem com a declarao de ausncia de pessoas que deixam o seu domiclio sem 
dar notcia de seu paradeiro, porque nesse caso no se declara a morte do ausente, e o seu cnjuge no poder casar-se, salvo se obtiver o divrcio ou estiverem 
preenchidos os requisitos para a abertura da sucesso definitiva (CC, arts. 6 e 37), que dissolve a sociedade conjugal (art. 1.571,  1). Nos casos de nulidade 
ou anulao do casamento, dever ser juntada certido do trnsito em julgado da sentena. Se um dos cnjuges for divorciado, no bastar a certido do trnsito em 
julgado da sentena que decretou o divrcio:  preciso juntar certido do registro dessa sentena no Cartrio do Registro Civil onde o casamento se realizou, porque 
somente com esse registro produzir efeitos (CC, art. 10, I; Lei n. 6.515/77, art. 32).

QUADRO SINTICO  DO CASAMENTO
Casamento  a unio legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constiturem a famlia legtima. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer "comunho plena 
de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges" (CC, art. 1.511). A unio estvel, reconhecida pela CF e pelo CC (art. 1.723) como entidade familiar, 
pode ser chamada de famlia natural. Quando formada por somente um dos pais e seus filhos, denomina-se famlia monoparental (CF, art. 226,  4). 19

1. Casamento Conceito

SINOPSES JURDICAS

a) teoria clssica

Tambm chamada de individualista, considera o casamento uma relao puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em geral. 
Tambm denominada supraindividualista, sustenta que o casamento  uma grande instituio social, a ela aderindo os que se casam. Constitui uma fuso das anteriores, 
pois considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do direito de famlia, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituico pr-organizada, alcanando 
o estado matrimonial. Os noivos devem requerer a instaurao do referido processo no cartrio de seu domiclio. Se domiciliados em municpios diversos, processar-se- 
o pedido perante o cartrio do registro civil de qualquer deles, mas o edital ser publicado em ambos. O oficial afixar os proclamas em lugar ostensivo de seu cartrio 
e far public-los pela imprensa local, se houver. Aps a audincia do MP , a habilitao ser homologada pelo juiz (CC, art. 1.526, com a redao dada pela Lei 
n. 12.133, de 17-12-2009). Decorrido o prazo de 15 dias, a contar da afixao do edital em cartrio, o oficial, se no houver oposio de impedimentos matrimoniais, 
entregar aos nubentes certido de que esto habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficcia. a) Certido de nascimento ou documento 
equivalente.

2. Natureza jurdica

b) teoria institucionalista

c) teoria ecltica

O procedimento

3. Processo de habilitao Autorizao para o casamento

Documentos necessrios (art. 1.525) 20

DIREITO

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Documen3. Processo tos necesde srios (art. habilitao 1.525)

b) Autorizao das pessoas sob cuja dependncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra. Se o pai, tutor ou curador no autorizar o casamento, o interessado 
poder requerer o suprimento judicial do consentimento, quando injusta a denegao (CC, art. 1.519). c) Declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, 
que atestem conhec-los e afirmem no existir impedimento que os iniba de casar. d) Declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes 
e de seus pais, se forem conhecidos. e) Certido de bito do cnjuge falecido, de sentena declaratria de nulidade ou de anulao de casamento, transitada em julgado, 
ou do registro da sentena de divrcio.

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CAPTULO II DOS IMPEDIMENTOS
3

INTRODUO

Os requisitos essenciais do casamento so: diferena de sexo, consentimento e celebrao na forma da lei. Faltando qualquer deles, o casamento  inexistente. Porm, 
outros requisitos devem ser observados para a validade e regularidade do casamento.Visam estes, cujo nmero restringe-se a sete, evitar unies que possam, de algum 
modo, ameaar a ordem pblica. A sua inobservncia fulmina de nulidade o ato. Era bem diversa a disciplina do Cdigo Civil de 1916, que enumerava, no art. 183, dezesseis 
impedimentos, classificados em: a) absolutamente dirimentes (incisos I a VIII), que geravam a nulidade do casamento; b) relativamente dirimentes (incisos IX a XII), 
que objetivavam impedir prejuzos aos nubentes e geravam a anulabilidade da unio; c) proibitivos ou meramente impedientes (incisos XIII a XVI), que visavam obstar 
a realizao de casamentos que poderiam prejudicar interesses de terceiros. No observados, o casamento se considerava irregular, mas no era invalidado: apenas 
impunha-se uma sano aos noivos, qual seja, o casamento era considerado realizado no regime da separao de bens. O novo Cdigo considera impedimentos apenas os 
dirimentes absolutos, ou seja, os que visam evitar unies que possam, de algum modo, ameaar a ordem pblica, resultantes de circunstncias ou fatos impossveis 
de serem supridos ou sanados. As hipteses de impedimentos relativamente dirimentes do Cdigo Civil de 1916, como a falta de idade mnima para casar e a ausncia 
de autorizao por seu representante legal, foram deslocadas para o captulo relativo  invalidade do casamento, como causas de anulabilidade. Em regra, a falta 
ou insuficincia da capacidade de consentir torna anulvel (CC, art. 1.550, III e IV) ou nulo o casamento (art. 1.548, I), dependendo da
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DIREITO

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graduao do defeito da manifestao da vontade. E, por fim, as quatro ltimas hipteses enumeradas no art. 183 do Cdigo Civil de 1916 so tratadas no novo diploma 
como causas suspensivas, que no impedem, mas afirmam que no devem casar as pessoas que se encontrarem temporariamente nas circunstncias mencionadas no art. 1.523. 
No se deve confundir impedimento com incapacidade. O incapaz no pode casar-se com nenhuma pessoa, porque h um obstculo intransponvel.  o que acontece, por 
exemplo, com um menor de oito anos de idade. O impedido apenas no est legitimado a casar com determinada pessoa (ex.: ascendente com descendente), mas pode faz-lo 
com outra pessoa.  problema de falta de legitimao. Os impedimentos visam preservar a eugenia (pureza da raa) e a moral familiar, obstando a realizao de casamentos 
entre parentes consanguneos, por afinidade e adoo (CC, art. 1.521, I a V), a monogamia (art. 1.521, VI), no permitindo o casamento de pessoas j casadas, e evitar 
unies que tenham razes no crime (art. 1.521,VII). Distribuem-se em trs categorias, conforme a enumerao do art. 1.521, I a VII: a) impedimentos resultantes do 
parentesco (incisos I a V), que se subdividem em impedimentos de consanguinidade (entre ascendentes e descendentes e entre colaterais at o terceiro grau -- incisos 
I e IV), impedimento de afinidade (que abrange os afins em linha reta -- inciso II), e os impedimentos de adoo (incisos III e V); b) impedimento resultante de 
casamento anterior (inciso VI); c) impedimento decorrente de crime (inciso VII).

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IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO (CONSANGUINIDADE, AFINIDADE E ADOO)

a) Consanguinidade -- No podem casar: "I -- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (...); IV -- os irmos, unilaterais ou bilaterais, 
e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive" (CC, art. 1.521, I e IV). Andou bem o legislador em no se referir, como o fazia o Cdigo de 1916, ao parentesco 
e  filiao legtima e ilegtima, discriminao esta proibida pelo art. 227,  6, da Constituio de 1988. O
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SINOPSES JURDICAS

Cdigo Civil no admite npcias incestuosas. O casamento entre parentes consanguneos prximos pode provocar o nascimento de filhos defeituosos. O impedimento revela, 
pois, preocupao de natureza eugnica. No importa se se trata de descendente havido do matrimnio ou no. O impedimento resultante do parentesco civil, existente 
entre adotante e adotado (CC, art. 1.593),  justificado pelo fato de a adoo imitar a famlia. Inspira-se, pois, em razes de moralidade familiar. Os irmos so 
parentes colaterais em segundo grau porque descendem de um tronco comum, e no um do outro, e porque a contagem  feita subindo de um deles at o tronco comum (um 
grau) e descendo pela outra linha, at encontrar o outro irmo (mais um grau). O impedimento alcana os irmos havidos ou no de casamento, sejam unilaterais ou 
bilaterais (que tm o mesmo pai e a mesma me, tambm denominados germanos). Os primeiros podem ser irmos somente por parte de me (uterinos) ou somente por parte 
do pai (consanguneos). Tios e sobrinhos so colaterais de terceiro grau, impedidos de casar. O Decreto-Lei n. 3.200/41 permite, entretanto, tal casamento, desde 
que se submetam ao exame pr-nupcial (cuja realizao, por dois mdicos nomeados pelo juiz, deve ser requerida no processo de habilitao) e o resultado seja-lhes 
favorvel. Primos podem casar-se, porque so colaterais de quarto grau. b) Afinidade -- No podem casar: "II -- os afins em linha reta" (CC, art. 1.521, II). Parentesco 
por afinidade  o que liga um cnjuge ou companheiro aos parentes do outro (CC, art. 1.595). Resulta, pois, do casamento ou da unio estvel. A proibio refere-se 
apenas  linha reta. Dissolvido o casamento ou a unio estvel que deu origem ao aludido parentesco, o vivo no pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque 
a afinidade em linha reta no se extingue com a dissoluo do casamento que a originou (CC, art. 1.595,  2). A afinidade na linha colateral no constitui empecilho 
ao casamento. Assim, o cnjuge vivo ou divorciado pode casar-se com a cunhada. Tendo em vista que o art. 1.595 do novo Cdigo Civil incluiu o companheiro no rol 
dos parentes por afinidade, no pode ele, dissolvida a unio estvel, casar-se com a filha de sua ex-companheira.
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DIREITO

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c) Adoo -- No podem casar: "III -- o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante (...); V -- o adotado com o filho do adotante" 
(CC, art. 1.521, III e V). A razo  de ordem moral, considerando o respeito e a confiana que devem reinar no seio da famlia. A adoo imita a famlia. No caso 
do inciso V os contraentes encontram-se na posio de irmos. Foi retirada do texto a expresso "filho superveniente ao pai ou  me", que tanta controvrsia gerou 
na vigncia do Cdigo Civil de 1916, pois o impedimento decorre do parentesco existente entre irmos. Na realidade os mencionados incisos III e V do art. 1.521 do 
novo Cdigo Civil seriam at dispensveis se considerarmos que a Constituio Federal probe qualquer discriminao ou diferena de tratamento entre os filhos, seja 
o parentesco natural ou resultante da adoo. Desse modo no era preciso afirmar que o adotante no pode casar "com quem foi cnjuge do adotado", pois se trata de 
parentes por afinidade na linha reta, impedidos de se casar por fora do disposto no inciso II do referido dispositivo legal. Da mesma forma mostra-se desnecessria 
a referncia a impedimentos entre o adotado e o filho do adotante, pelo fato de que so irmos, como proclama a Constituio Federal, enquadrveis no inciso IV j 
mencionado.

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IMPEDIMENTO RESULTANTE DE CASAMENTO ANTERIOR

No podem casar: "VI -- as pessoas casadas" (CC, art. 1.521,VI). Procura-se, assim, combater a poligamia e prestigiar a monogamia, sistema que vigora nos pases 
em que domina a civilizao crist. O impedimento s desaparece aps a dissoluo do anterior vnculo matrimonial pela morte, anulao, divrcio ou morte presumida 
do ausente (art. 1.571,  1). O casamento religioso anterior no constitui impedimento.

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IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME

No podem casar: "VII -- o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte" (CC, art. 1.521,VII). Trata-se de 
impedimentum criminis. O disposi25

SINOPSES JURDICAS

tivo, malgrado no tenha feito nenhuma distino, abrange somente o homicdio doloso, como  da tradio de nosso direito. No se reclama que o outro seja conivente 
ou esteja conluiado com o autor do conjugicdio, mas exige-se que tenha havido condenao. Se ocorreu absolvio ou extino da punibilidade, no se configura o 
impedimento. O impedimento obsta tambm que os impedidos de se casar passem a viver, legalmente, em unio estvel, pois o art. 1.723,  1, do Cdigo Civil proclama 
que "a unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521". O novo Cdigo no contempla o impedimento relativo ao casamento do cnjuge adltero 
com o seu cmplice por tal condenado, previsto no diploma de 1916.

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CAPTULO III DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
So determinadas circunstncias capazes de suspender a realizao do casamento, mas que no provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento 
 apenas considerado irregular, tornando, porm, obrigatrio o regime da separao de bens (CC, art. 1.641, I) como sano imposta ao infrator. Visam proteger interesses 
de terceiros, em geral da prole (herdeiros) do leito anterior (evitando a confuso de patrimnios e de sangue), do ex-cnjuge e da pessoa influenciada pelo abuso 
de confiana ou de autoridade exercido pelo outro (tutela e curatela). Podem, por isso, deixar de ser aplicadas pelo juiz, provando-se a inexistncia de prejuzo 
para essas pessoas (CC, art. 1.523 e pargrafo nico).

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CONFUSO DE PATRIMNIOS

Para evit-la, no devem casar "o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros" 
(CC, art. 1.523, I). Com a partilha, definem-se os bens que comporo o quinho dos filhos do casamento anterior, evitando a referida confuso. No Cdigo Civil de 
1916 o cnjuge sofria a perda do direito ao usufruto dos bens dos filhos do primeiro casamento. Era o nico impedimento impediente em que havia dupla sano ao infrator: 
perda do referido usufruto e a imposio do regime da separao de bens. Somente esta ltima sano  prevista no novo diploma, que considera o fato mera causa suspensiva 
do casamento, restrio esta menor que o impedimento. Entretanto, h outra sano, prevista no Livro do Direito das Coisas: a incidncia da hipoteca legal em favor 
dos "filhos, sobre os imveis do pai ou da me que passar a outras npcias, antes de fazer o inventrio do casal anterior" (art. 1.489, II). O bice no desaparece 
com o fato de haver sido iniciado o inventrio. A lei exige mais: que haja partilha julgada
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SINOPSES JURDICAS

por sentena. Se o cnjuge falecido no tiver deixado algum filho, inexistir a restrio, assim como, ainda que tenha deixado algum, se o casal no tiver bens a 
partilhar. Por essa razo, admitem os juzes, embora no prevista no Cdigo de Processo Civil, a realizao do inventrio negativo, instrudo com certido negativa 
de bens, cuja nica finalidade  comprovar a inexistncia da causa suspensiva em questo. Para tambm evitar confuso de patrimnios, o novel legislador estabeleceu 
previso especfica de causa suspensiva de casamento para "o divorciado, enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal" (CC, art. 
1.523, III). Procura-se evitar controvrsia a respeito dos bens comuns na hiptese de novo casamento de um dos divorciados, em face do regime de bens adotado. Contudo, 
a restrio ser afastada, provando-se a inexistncia de prejuzo para o ex-cnjuge (art. 1.523, pargrafo nico).

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CONFUSO DE SANGUE ("TURBATIO SANGUINIS")

No devem casar "a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade 
conjugal" (CC, art. 1.523, II). Trata-se de causa suspensiva que se impe somente  mulher. O objetivo  evitar dvida sobre a paternidade (turbatio sanguinis). 
No persiste se a nubente provar "nascimento de filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo", segundo proclama o pargrafo nico, ltima parte, do referido 
art. 1.523. Contudo, deve-se admitir tambm a inexistncia da mencionada restrio se houver aborto ou se a gravidez for evidente quando da viuvez ou da anulao 
do casamento. Igualmente, se o casamento anterior foi anulado por impotncia coeundi ou quando resulta evidente das circunstncias a impossibilidade fsica de coabitao 
entre os cnjuges.

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TUTELA E CURATELA

No devem casar "o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar 
a tutela ou curatela, e no estiverem
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DIREITO

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saldadas as respectivas contas" (CC, art. 1.523, IV). Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coao moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendncia 
e autoridade sobre o nimo do incapaz. Perdura enquanto viger a tutela ou curatela e enquanto no pagas e quitadas as respectivas contas. Estas devem ser prestadas 
em juzo. A restrio, entretanto, no  absoluta. Pode ser afastada provando-se a inexistncia de prejuzo para a pessoa tutelada ou curatelada (art. 1.523, pargrafo 
nico).

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OBSERVAES FINAIS

Inexistem outros impedimentos e outras causas de suspenso do casamento. Anote-se que o art. 7,  1, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil dispe que, "realizando-se 
o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s formalidades da celebrao". Assim, quanto s causas suspensivas, levar-se- 
em conta o estatuto pessoal. No se aplicar, por exemplo, a sano do art. 1.641, I, do Cdigo Civil, que impe o regime da separao de bens, a cnjuge estrangeiro, 
em cuja lei nacional inexista semelhante penalidade.

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OPOSIO DOS IMPEDIMENTOS E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas devem ser opostos em declarao escrita e assinada, instruda com as provas do fato alegado. Se no puder faz-lo, 
indicar o opoente o lugar onde possam ser obtidas (CC, art. 1.529). A habilitao ou a celebrao sero imediamente suspensas e s prosseguiro depois do julgamento 
favorvel aos nubentes (LRP, art. 67,  5). O Cdigo Civil tratou de modo diferente os impedimentos e as causas suspensivas do casamento. Os primeiros (CC, art. 
1.521, I a VII) podem ser opostos no processo de habilitao e "at o momento da celebrao do casamento, por qualquer pessoa capaz" (CC, art. 1.522). O juiz e o 
oficial de registro, conhecendo da existncia de algum impedimento, tm a obrigao de declar-lo de ofcio (art. 1.522, pargrafo nico). Se, malgrado o impedimento, 
o casamento se realizar, poder
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SINOPSES JURDICAS

ser decretada a sua nulidade, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministrio Pblico (CC, art. 1.549). As causas suspensivas (CC, art. 
1.523, I a IV), porm, como interessam apenas  famlia, a lei restringe a legitimao para a oposio aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau 
de um dos nubentes, sejam consanguneos ou afins (CC, art. 1.524). Nem mesmo o Ministrio Pblico pode aleg-las. Entende Pontes de Miranda que se deve admitir, 
tambm, a oposio do que fora casado com a mulher que quer novamente se casar antes dos trezentos dias, em caso de nulidade ou anulao de casamento, porque tal 
causa suspensiva (art. 183, XIV, do CC/1916, correspondente ao art. 1.523, II, do atual) tem por fim evitar a turbatio sanguinis (Tratado de direito de famlia, 
3. ed., 1947, v. I,  25, n. 4). Podem ser opostas por escrito e com as provas do fato alegado (CC, art. 1.529) somente no curso do processo de habilitao, at 
o decurso do prazo de quinze dias da publicao dos proclamas.

QUADRO SINTICO  IMPEDIMENTOS E CAUSAS SUSPENSIVAS
-- Impedimento  a falta dos requisitos exigidos pela lei para a validade e regularidade do casamento (CC, art. 1.521, I a VII). A sua inobservncia fulmina o ato 
de nulidade. O novo Cdigo considera impedimentos apenas os dirimentes absolutos, ou seja, os que visam evitar unies que possam ameaar a ordem pblica, resultantes 
de fatos impossveis de serem supridos. -- Causas suspensivas so determinadas circunstncias capazes de suspender a realizao do casamento, mas que no provocam, 
quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento  apenas considerado irregular, tornando, porm, obrigatrio o regime da separao de bens (CC, 
art. 1.641, I) como sano imposta ao infrator. a) Consanguinidade -- No podem casar: "I -- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil 
(...); IV -- os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive" (CC, art. 1.521, I e IV).

1. Conceito

2. Impedimentos resultantes do parentesco

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2. Impedimentos resultantes do parentesco

b) Afinidade -- No podem casar: "II -- os afins em linha reta" (CC, art. 1.521, II). Parentesco por afinidade  o que liga um cnjuge ou companheiro aos parentes 
do outro (CC, art. 1.595). A proibio refere-se apenas  linha reta. c) Adoo -- No podem casar: "III -- o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado 
com quem o foi do adotante (...); V -- o adotado com o filho do adotante" (CC, art. 1.521, III e V). A razo  de ordem moral, considerando o respeito e a confiana 
que devem reinar no seio da famlia. A adoo imita a famlia. No podem casar: "VI -- as pessoas casadas" (CC, art. 1.521, VI). O impedimento s desaparece aps 
a dissoluo do anterior vnculo matrimonial pela morte, anulao, divrcio ou morte presumida do ausente (CC, art. 1.571,  1). O casamento religioso anterior 
no constitui impedimento. No podem casar: "VII -- o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte" (CC, art. 
1.521, VII). O dispositivo abrange somente o homicdio doloso, como  da tradio do nosso direito. No se reclama que o outro esteja conluiado com o autor do conjugicdio, 
mas exige-se que tenha havido condenao. -- Para evitar confuso de patrimnios, no devem casar "o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto 
no fizer inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros" (CC, art. 1.523, I). -- Para evitar confuso de sangue (turbatio sanguinis), no devem casar 
"a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade conjugal" 
(CC, art. 1.523, II). Alcana somente a mulher. O objetivo  evitar dvida sobre a paternidade. -- Para impedir casamento de pessoas que se acham sob poder de outrem, 
no devem casar "o tutor ou o curador e 31

3. Impedimento resultante de casamento anterior

4. Impedimento decorrente de crime

5. Causas suspensivas

SINOPSES JURDICAS

5. Causas suspensivas

os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar a tutela ou curatela, e no estiverem 
saldadas as respectivas contas" (CC, art. 1.523, IV). Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas devem ser opostos em declarao escrita e assinada, instruda 
com as provas do fato alegado ou a indicao do lugar onde possam ser obtidas (CC, art. 1.529). A habilitao ou a celebrao sero imediatamente suspensas e s 
prosseguiro depois do julgamento favorvel aos nubentes. Podem ser opostos no processo de habilitao e "at o momento da celebrao do casamento, por qualquer 
pessoa capaz" (CC, art. 1.522). O juiz e o oficial do registro tm a obrigao de declar-los de ofcio. Como interessam apenas  famlia, a lei restringe a legitimao 
para a oposio aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau de um dos nubentes, sejam consanguneos ou afins (CC, art. 1.524). Nem mesmo o MP pode 
aleg-las.

Forma

6. Oposio

Impedimentos

Momento

Causas suspensivas

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CAPTULO IV DA CELEBRAO DO CASAMENTO
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FORMALIDADES

O casamento  cercado de um verdadeiro ritual, com significativa incidncia de normas de ordem pblica. Os nubentes, munidos da certido de habilitao passada pelo 
oficial do registro, devem peticionar  autoridade que presidir o ato, requerendo a designao do dia, hora e local de sua celebrao. O local em geral  a sede 
do prprio cartrio onde se processou a habilitao, mas pode ser escolhido outro, pblico ou particular, como clubes, sales de festas, templos religiosos, casa 
de um dos nubentes etc.  importante que as portas permaneam abertas, a fim de possibilitar a oposio de eventuais impedimentos por qualquer pessoa. No tocante 
 hora, pode ser realizado durante o dia ou  noite, e em qualquer dia, inclusive aos domingos. A lei exige a presena de duas testemunhas, pelo menos, que podem 
ser parentes ou no dos contraentes. Se algum deles no souber ou no puder escrever, colher-se-o as impresses digitais, e o nmero de testemunhas ser aumentado 
para quatro, qualquer que seja o local em que se realize o ato. Tambm ser aumentado para quatro se o casamento se realizar em edifcio particular (CC, art. 1.534, 
 1 e 2). A presena dos nubentes deve ser simultnea. A autoridade competente para celebrar casamentos, no Estado de So Paulo, enquanto no criados os juizados 
de paz mencionados na Constituio Federal e de carter eletivo (arts. 98, II, e 30 do ADCT),  o juiz de casamentos do lugar em que se processou a habilitao. 
A lei de organizao judiciria de cada Estado  que designa a referida autoridade. Em alguns Estados chama-se juiz de paz; em outros, o prprio juiz de direito 
 incumbido desse mister. No Estado de So Paulo, a nomeao do juiz de casamentos  feita pelo secretrio da Justia, que  auxiliar do governador. Cada municpio 
e cada circunscrio territorial tem o seu juiz de casamentos e dois suplen33

SINOPSES JURDICAS

tes. Trata-se de funo no remunerada. Nas faltas ou nos impedimentos, tal autoridade ser substituda somente por um dos suplentes nomeados (CC, art. 1.539,  
1). O oficial do registro civil, nesses casos, ser substitudo por oficial ad hoc, nomeado pelo presidente do ato, o qual, nos casos de urgncia e ausncia do 
livro de registros, lavrar termo avulso, que ser registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (art. 1.539, 
 2).

13

CASAMENTO POR PROCURAO

O casamento pode ser celebrado mediante procurao, por instrumento pblico, que outorgue poderes especiais ao mandatrio para receber, em nome do outorgante, o 
outro contraente (CC, art. 1.542), que deve ser nomeado e qualificado. Pode ser outorgada tanto a homem como a mulher para representar qualquer um dos nubentes. 
Se ambos no puderem comparecer, devero nomear procuradores diversos. Como a procurao  outorgada para o mandatrio receber, em nome do outorgante, o outro contraente, 
deduz-se que ambos no podem nomear o mesmo procurador, at porque h a obrigao legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, e pode 
surgir algum conflito de interesses. O mandato pode ser revogado s por instrumento pblico e ter eficcia pelo prazo de noventa dias (CC, art. 1.542,  3 e 4). 
A revogao "no necessita chegar ao conhecimento do mandatrio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatrio ou o outro contraente tivessem cincia da revogao, 
responder o mandante por perdas e danos" (art. 1.542,  1). O casamento ser anulvel, desde que no sobrevenha coabitao entre os cnjuges, como prescreve o 
art. 1.550, V, do novo Cdigo Civil.

14

MOMENTO DA CELEBRAO

A celebrao do casamento obedece a formalidades essenciais (ad solemnitatem), que, se ausentes, tornaro o ato inexistente. A principal ocorre no momento em que 
o juiz pergunta aos nubentes, a um e aps ao outro, se persistem no propsito de casar. A resposta, segun34

DIREITO

DE

FAMLIA

do o art. 1.535, deve ser pessoal e verbal, manifestada separada e sucessivamente, mas pode ser dada por escrito (como no caso do mudo) ou por gestos. O importante 
 que o consentimento seja inequvoco, por palavras, gestos ou escrito, podendo resumir-se ao "sim". O silncio, nesse caso, no pode ser interpretado como manifestao 
de vontade. No se admite tambm que o consentimento seja subordinado a condio ou termo. O estrangeiro pode valer-se de intrprete, caso no entenda bem o vernculo. 
A celebrao ser imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmao da sua vontade, declarar que esta no  livre e espontnea ou manifestar-se 
arrependido (CC, art. 1.538, I a III). O nubente que, por algum desses fatos, der causa  suspenso do ato no ser admitido a retratar-se no mesmo dia (art. 1.538, 
pargrafo nico), ainda que declare tratar-se de simples gracejo. A inteno da lei  resguardar a vontade do nubente contra qualquer interferncia. Ser nulo (nulidade 
virtual) o casamento se a retratao for admitida no mesmo dia, por contrariar proibio expressa, constante de norma cogente (RF, 66:308). Tendo os nubentes manifestado 
o consentimento de forma inequvoca, o juiz declarar efetuado o casamento, proferindo as seguintes palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar 
perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados" (CC, art. 1.535). O Cdigo Civil de 1916 tinha idntico dispositivo. 
Entendiam alguns que somente aps essa declarao poder-se-ia afirmar que o casamento estava realizado, pois no bastava o consentimento manifestado pelos noivos. 
Assim, para essa corrente, se um deles falecesse aps o duplo consentimento, mas antes do pronunciamento do juiz, o outro permaneceria solteiro. Ambos permaneceriam 
solteiros, se falecesse o prprio juiz. Outros, no entanto, sustentavam que o casamento se aperfeioava com a manifestao de vontade dos nubentes, sendo o pronunciamento 
do juiz meramente declaratrio. A presena deste seria fundamental, mas no sua declarao. Lembravam que, no casamento nuncupativo, o consentimento  manifestado 
perante seis testemunhas, por no haver tempo para procurar o juiz ou algum de seus suplentes. Na verdade, a declarao do celebrante  essencial, como expresso 
do interesse do Estado na constituio da famlia, bem como do ponto de vista formal, destinada a assegurar a legitimidade da forma35

SINOPSES JURDICAS

o do vnculo matrimonial e conferir-lhe certeza. Sem ela, o casamento perante o nosso direito  inexistente. Pode-se afirmar, pois, que ele s se tem por concludo 
com a solene declarao do celebrante. Basta lembrar que a retratao superveniente de um dos nubentes, quando "manifestar-se arrependido" (CC, art. 1.538, III) 
aps o consentimento e antes da referida declarao, acarreta a suspenso da solenidade. Tal fato demonstra que o casamento ainda no estava aperfeioado e que a 
manifestao de vontade dos nubentes s seria irretratvel a partir da declarao do celebrante. Qualquer dvida que ainda pudesse existir foi afastada por expressa 
disposio do novo Cdigo Civil: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vnculo conjugal, 
e o juiz os declara casados" (art. 1.514). No basta, portanto, a declarao de vontade dos contraentes, mesmo porque podem arrepender-se ou sofrer oposio de impedimento 
(CC, arts. 1.522 e 1.538). Logo depois de celebrado o casamento, lavrar-se- assento no livro de registro, com os elementos referidos nos arts. 1.536 do Cdigo Civil 
e 173 da Lei dos Registros Pblicos. Tal assento destina-se a dar publicidade ao ato e, precipuamente, servir de prova de sua realizao e do regime de bens. A lavratura 
do assento constitui formalidade ad probationem tantum, e no ad solemnitatem, pois ocorre depois que o casamento j est concludo e aperfeioado. A sua falta apenas 
dificultar a prova do ato, mas no o tornar invlido. Assim, o cnjuge que optou por adotar os apelidos do outro deve assin-lo com o nome de casado.

QUADRO SINTICO  DA CELEBRAO DO CASAMENTO
a) petio dos contraentes  autoridade competente, requerendo a designao de dia, hora e local da celebrao do casamento (CC, art. 1.533); b) publicidade do ato 
nupcial, realizado a portas abertas (CC, art. 1.534); c) presena simultnea dos contraentes, em pessoa ou por procurador especial, das testemunhas, do oficial do 
registro e do juiz de casamentos (CC, art. 1.535);

1. Formalidades essenciais (ad solemnitatem)

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DIREITO

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1. Formalidades essenciais (ad solemnitatem)

d) afirmao dos nubentes de que pretendem casar por livre e espontnea vontade, sob pena de ser suspensa a celebrao (CC, art. 1.538 e pargrafo nico); e) declarao 
do presidente do ato, mediante frmula sacramental (CC, art. 1.535), de que o casamento est aperfeioado. Lavratura do assento no livro de registro, assinado pelo 
presidente do ato, pelos cnjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro (CC, art. 1.536). O casamento pode ser celebrado mediante procurao, por instrumento 
pblico, que outorgue poderes especiais ao mandatrio para receber, em nome do outorgante, o outro contraente (CC, art. 1.542). Se ambos no puderem comparecer, 
devero nomear procuradores diversos. O mandato pode ser revogado s por instrumento pblico e ter eficcia pelo prazo de 90 dias (CC, art. 1.542,  3 e 4). 
O casamento "se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vnculo conjugal, e o juiz os declara casados" 
(CC, art. 1.514). No basta, portanto, a declarao de vontade dos contraentes, mesmo porque podem arrepender-se ou sofrer oposio de impedimento (CC, arts. 1.522 
e 1.538).

2. Formalidade ad probationem tantum

3. Casamento por procurao

4. Momento da realizao

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CAPTULO V DAS PROVAS DO CASAMENTO
15

CERTIDO DO REGISTRO

Prescreve o art. 1.543 do Cdigo Civil que "o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certido do registro" (certido de casamento expedida com base nos dados 
constantes do assento lavrado na data de sua celebrao, conforme o art. 1.536, ou posteriormente, se se tratar de casamento religioso com efeitos civis).  o sistema 
da prova pr-constituda. Admite o aludido dispositivo, no entanto, no pargrafo nico, que a prova pode ser produzida por outros meios, "justificada a falta ou 
perda do registro civil", como em caso de incndio do cartrio, inundao, fraude, negligncia do cartorrio etc. Essa prova supletria faz-se, assim, em duas fases: 
na primeira, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro; na segunda, se satisfatria a primeira, admitidas sero as outras, como testemunhas, registros 
em passaportes, certido de nascimento de filhos etc.  a ao declaratria meio hbil para declarar a existncia do casamento se perdido ou extraviado o registro 
do matrimnio, no se exigindo a restaurao. Aduz o art. 1.546 que, "quando a prova da celebrao legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da 
sentena no livro do Registro Civil produzir, tanto no que toca aos cnjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento". 
Prova-se o casamento celebrado fora do Brasil de acordo com a lei do pas onde se celebrou. Trata-se de aplicao do princpio locus regit actum. O documento estrangeiro 
dever ser autenticado, segundo as leis consulares, para produzir efeitos no Brasil. Exige-se-lhe a legalizao pelo cnsul brasileiro do lugar. Se, porm, foi contrado 
perante agente consular, provar-se- o casamento por certido do assento no registro do consulado. Dispe o art. 1.544 do Cdigo Civil: "O
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DIREITO

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casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cnsules brasileiros, dever ser registrado em cento e oitenta dias, 
a contar da volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou, em sua falta, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem 
a residir".

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POSSE DO ESTADO DE CASADOS

 a situao de duas pessoas que viveram como casadas (more uxorio) e assim eram consideradas por todos. Tal situao, em regra, no constitui meio de prova do casamento, 
a no ser excepcionalmente, em benefcio da prole comum (art. 1.545) e nas hipteses em que o casamento  impugnado, e a prova mostra-se dbia, funcionando nesse 
ltimo caso como elemento favorvel  sua existncia (art. 1.547). O art. 1.545 do Cdigo Civil preceitua que o "casamento de pessoas que, na posse do estado de 
casadas, no possam manifestar vontade, ou tenham falecido, no se pode contestar em prejuzo da prole comum, salvo mediante certido do Registro Civil que prove 
que j era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado". Tal situao somente poder ser alegada pelos filhos e se mortos ambos os cnjuges.  que, 
se um deles est vivo, deve indicar o local onde se realizou o casamento, para que os filhos obtenham a certido. O referido dispositivo admite tambm a referida 
prova, mas pelos filhos de pais ainda vivos, se estes se encontrarem impossibilitados de manifestar vontade, quando, por exemplo, perderam as faculdades mentais, 
encontram-se em estado de coma ou foram declarados ausentes por sentena judicial. Os elementos que caracterizam a posse do estado de casados so: a) nomen, indicativo 
de que a mulher usava o nome do marido; b) tractatus, de que se tratavam publicamente como marido e mulher; c) fama, de que gozavam da reputao de pessoas casadas. 
A posse do estado de casados tambm poder ser alegada em vida dos cnjuges quando o casamento for impugnado. Neste caso, se houver dvidas entre as provas favorveis 
e contrrias  celebrao do casamento, dever-se- admitir sua existncia (in dubio pro matrimonio), "se os cnjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem 
vi39

SINOPSES JURDICAS

vido na posse do estado de casados" (art. 1.547). Tal prova no se presta a convalescer vcio que possa invalidar o casamento, pois no diz respeito  validade, 
mas  existncia do ato.

QUADRO SINTICO  DAS PROVAS DO CASAMENTO
-- do casamento celebrado no Brasil: certido do registro civil do ato nupcial (CC, art. 1.543); -- do casamento realizado no exterior: documento vlido de acordo 
com a lei do pas onde se celebrou, legalizado pelo cnsul brasileiro do lugar. Se foi contrado perante agente consular, provar-se- o casamento por certido do 
assento no registro do consulado (CC, art. 1.544). Admite-se que a prova do casamento seja produzida por outros meios, "justificada a falta ou perda do registro 
civil" (CC, art. 1.546, pargrafo nico). Essa prova supletria faz-se, assim, em duas fases: na primeira, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro; 
na segunda, se satisfatria a primeira, admitidas sero outras, como testemunhas, registros em passaportes, certido de nascimento de filhos etc. A posse do estado 
de casados  a situao de duas pessoas que viveram como casadas (more uxorio) e assim eram consideradas por todos. a) nomen; b) tractatus; c) fama. a) para provar 
casamento de pessoas falecidas, em benefcio da prole, ante a impossibilidade de se obter prova direta (CC, art. 1.545);

Especficas

1. Provas diretas

Supletrias

Conceito 2. Prova indireta (posse do estado de casados)

Requisitos

Hipteses

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DIREITO

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2. Prova indireta (posse do estado de casados)

Hipteses

b) para eliminar dvidas entre provas favorveis e contrrias  celebrao do casamento (CC, arts. 1.546 e 1.547), em vida dos cnjuges quando o casamento for impugnado.

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CAPTULO VI ESPCIES DE CASAMENTO
17

CASAMENTO VLIDO

O Cdigo Civil brasileiro dedicou o captulo VIII deste subttulo  "invalidade do casamento", de que so espcies a nulidade e a anulabilidade. A doutrina inclui 
tambm no referido gnero a espcie inexistncia, malgrado a ela no se refira o mencionado diploma. Os casamentos putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, 
consular e por procurao, desde que presentes os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais, constituem formas vlidas de unies conjugais regulamentadas 
na lei. O putativo, embora nulo ou anulvel, produz efeitos de casamento vlido para o cnjuge de boa-f e, por isso, no ser includo, neste trabalho, nos casos 
de casamento invlido. O casamento por procurao, admitido no art. 1.542 do Cdigo Civil, foi comentado no n. 13, retro, ao qual nos reportamos.

17.1. CASAMENTO PUTATIVO
 o casamento que, embora nulo ou anulvel, foi contrado de boa-f por um ou por ambos os cnjuges (CC, art. 1.561). Boa-f, no caso, significa ignorncia da existncia 
de impedimentos dirimentes  unio conjugal. O momento em que se apura a existncia da boa-f  o da celebrao do casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento 
da causa de invalidade posterior a ela. Como a boa-f em geral se presume, cabe o nus da prova da m-f  parte que a alega. A ignorncia da existncia de impedimentos 
decorre de erro, que tanto pode ser de fato (irmos que ignoram a existncia do parentesco) como de direito (tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame 
pr-nupcial). Embora o erro de direito seja inescusvel, em geral, por fora do art. 3 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, pode ser invocado para justificar a 
boa-f, sem que com isso se pretenda o
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DIREITO

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descumprimento da lei, pois o casamento ser, de qualquer modo, declarado nulo. Na sentena em que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara a putatividade 
de ofcio ou a requerimento das partes. Se a sentena  omissa, a declarao pode ser obtida em embargos de declarao ou em ao declaratria autnoma. Nos casos 
de coao, no se poderia, a rigor, reconhecer a putatividade do casamento, porque o coacto no ignora a existncia da coao. No entanto, o senso tico-jurdico 
recomenda que seja equiparado, no plano dos efeitos, ao cnjuge de boa-f. Os efeitos dessa espcie de unio conjugal so todos os de um casamento vlido, para o 
cnjuge de boa-f, produzidos at a data da sentena que lhe ponha termo. A eficcia dessa deciso manifesta-se ex nunc, sem retroatividade, e no ex tunc, no afetando 
os direitos at ento adquiridos. Essa situao faz com que o casamento putativo assemelhe-se  dissoluo do matrimnio pelo divrcio. Os efeitos do casamento cessam 
para o futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado at a data da sentena anulatria. Quanto aos cnjuges, os efeitos pessoais 
so os de qualquer casamento vlido. Findam, entretanto, na data do trnsito em julgado. Cessam, assim, os deveres matrimoniais impostos no art. 1.566, mas no, 
porm, aqueles efeitos que geram situaes ou estados que tenham por pressuposto a inalterabilidade, como a maioridade, que fica antecipada pela emancipao do cnjuge 
inocente de modo irreversvel. Produzem-se todos os efeitos do regime de bens, operando-se a dissoluo da eventual comunho pelas mesmas regras previstas para a 
separao judicial. Se somente um dos cnjuges estava de boa-f, adquirir meao nos bens levados ao casamento pelo outro, se convencionada a comunho, mantendo-se 
para o futuro tal efeito j produzido por ocasio da celebrao. Dispe o art. 1.564 do Cdigo Civil que, "quando o casamento for anulado por culpa de um dos cnjuges, 
este incorrer: I -- na perda de todas as vantagens havidas do cnjuge inocente; II -- na obrigao de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial". 
Ao casamento inexistente no se aplicam as regras sobre o casamento putativo, restritas ao nulo e ao anulvel.
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SINOPSES JURDICAS

No tocante aos alimentos, h divergncias a respeito da existncia ou no de efeitos para o futuro. Os pagos antes do trnsito em julgado da sentena so irrepetveis. 
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o cnjuge culpado no pode furtar-se ao pagamento de alimentos se o inocente deles necessitar. A putatividade 
"consiste em assegurar ao cnjuge de boa-f os efeitos do casamento vlido, e entre estes se encontra o direito a alimentos, sem limitao do tempo" (RTJ, 89:495). 
Para outra corrente, no entanto, no so mais devidos os alimentos para o futuro porque as partes no so mais cnjuges. Nesse sentido decidiu mais recentemente 
o Superior Tribunal de Justia: "A mulher que reclama alimentos a eles tem direito, mas at a data da sentena. Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece 
a condio de cnjuges" (RSTJ, 130:225). Se um dos cnjuges falecer antes da anulao, o sobrevivente inocente figurar no rol dos herdeiros (CC, art. 1.829, III), 
se inexistirem descendentes ou ascendentes, alm de receber a sua meao, ou concorrer com eles se o regime de bens adotado o permitir (art. 1.829, I). Em relao 
aos filhos, o art. 14, pargrafo nico, da Lei do Divrcio veio corrigir a falha existente no pargrafo nico do art. 221 do Cdigo Civil de 1916, ao prescrever 
que, mesmo nenhum dos cnjuges estando de boa-f ao contrair o matrimnio, seus efeitos civis aproveitaro aos filhos comuns. O  2 do art. 1.561 do novo Cdigo 
reproduz a referida regra, verbis: "Se ambos os cnjuges estavam de m-f ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s aos filhos aproveitaro". Como a Constituio 
Federal no permite mais qualquer distino, quanto aos direitos e at mesmo quanto  designao, entre os filhos, havidos ou no do casamento, a questo em epgrafe 
perdeu a importncia que tinha anteriormente.

17.2. CASAMENTO NUNCUPATIVO E EM CASO DE MOLSTIA GRAVE
O Cdigo Civil abre duas excees quanto s formalidades para a validade do casamento. A primeira, em caso de molstia grave de um dos nubentes (art. 1.539); a segunda, 
na hiptese de estar um dos nubentes em iminente risco de vida (arts. 1.540 e 1.541). Na primeira situao, pressupe-se que tenha sido expedido o certificado de 
habilita44

DIREITO

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o ao casamento, mas a gravidade do estado de sade de um dos nubentes impede-o de locomover-se e de adiar a cerimnia. Neste caso, o juiz ir celebr-lo em sua 
casa ou onde estiver (no hospital, p. ex.), em companhia do oficial, mesmo  noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. S em havendo urgncia  
que o casamento ser realizado  noite. A segunda hiptese  a de casamento em iminente risco de vida, quando se permite a dispensa do processo de habilitao e 
at a presena do celebrante. Trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis. Em razo da extrema urgncia, quando 
no for possvel obter a presena do juiz ou de seus suplentes, e ainda do oficial, os contraentes podero celebrar o casamento na presena de seis testemunhas, 
que com os nubentes no tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, at segundo grau (CC, art. 1.540). Bastar que os contraentes manifestem o propsito de 
casar e, de viva voz, recebam um ao outro por marido e mulher, na presena das seis testemunhas. Estas devem comparecer, dentro em dez dias, perante a autoridade 
judiciria mais prxima a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declaraes, pelo processo das justificaes avulsas. Se no comparecerem espontaneamente, poder 
qualquer interessado requerer a sua notificao. Devero declarar: I) que foram convocadas por parte do enfermo; II) que este parecia em perigo de vida, mas em seu 
juzo; III) que em sua presena declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (CC, art. 1.541). O juiz, se no for o competente, 
encaminhar as declaraes, depois de autuadas,  autoridade judiciria que o for. Esta determinar providncias para verificar a inexistncia de impedimentos, antes 
de proferir a sentena, da qual caber apelao em ambos os efeitos.Transitada em julgado, o juiz mandar registr-la no Livro do Registro dos Casamentos, retroagindo 
os efeitos, quanto ao estado dos cnjuges,  data da celebrao (CC, art. 1.541,  1 a 4; LRP, art. 76). O novo Cdigo no fala mais na retroao quanto aos filhos 
comuns, mencionada no art. 200,  4, do Cdigo Civil de 1916, porque desnecessria ante a proclamada igualdade de todos os filhos, no importando se resultaram 
de casamento dos pais ou no.
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SINOPSES JURDICAS

Sero dispensadas tais formalidades se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presena da autoridade competente e do oficial do registro (art. 1.541, 
 5). No se trata de novo casamento, mas de confirmao do j realizado. Essa ratificao faz-se por termo no livro do Registro dos Casamentos, devendo vir assinada 
tambm pelo outro cnjuge e por duas testemunhas. Antes da lavratura do termo, exigem-se os documentos do art. 1.525 e o certificado do art. 1.531, comprobatrio 
da inexistncia de impedimentos. Se, porm, o restabelecimento ocorrer aps j efetuado o registro, no se faz necessria a ratificao.

17.3. CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
A Constituio Federal prev dois modos de unio legal (art. 226,  1 e 2): casamento civil e religioso com efeitos civis. O ltimo era regulamentado na Lei dos 
Registros Pblicos (Lei n. 6.015/73, arts. 70 a 75). O novo Cdigo Civil, suprindo omisso do anterior, disciplina expressamente o casamento religioso, que pode 
ser de duas espcies: a) com prvia habilitao (art. 1.516,  1); b) com habilitao posterior  celebrao religiosa (art. 1.516,  2). Em ambas, portanto, exige-se 
o processo de habilitao. Somente a celebrao  feita pela autoridade religiosa da religio professada pelos nubentes. A Constituio Federal assegura a todos 
o direito de credo. A validade civil do casamento religioso est condicionada  habilitao e ao registro no Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 1.515). 
Na primeira hiptese, processada e homologada a habilitao na forma do Cdigo Civil e obtido o certificado de habilitao, ser ele apresentado ao ministro religioso, 
que o arquivar. Celebrado o casamento, dever ser promovido o registro, dentro de noventa dias de sua realizao, mediante comunicao do celebrante ao ofcio competente, 
ou por iniciativa de qualquer interessado. Tal prazo, contado da celebrao,  decadencial e, se esgotado, ficaro sem efeito os atos j praticados. Os nubentes 
tero de promover nova habilitao e cumprir todas as formalidades legais, se desejarem realmente conferir efeitos civis ao casamento religioso (art. 1.516,  1). 
O falecimento de um dos nubentes, desde que o pedido seja encaminhado dentro do referido prazo, no constituir obstculo ao registro, posto que realizado validamente.
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DIREITO

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No segundo caso, celebrado o casamento religioso, os nubentes requerero o registro, a qualquer tempo, instruindo o pedido com certido do ato religioso e com os 
documentos exigidos pelo art. 1.525 do Cdigo Civil. Processada e homologada a habilitao e certificada a inexistncia de impedimento, o oficial far o registro 
do casamento religioso, lavrando o assento. O registro produzir efeitos jurdicos a partir da data de sua celebrao (CC, art. 1.515). "Ser nulo o registro civil 
do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contrado com outrem casamento civil" (art. 1.516,  3).

17.4. CASAMENTO CONSULAR
Casamento consular  aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira. Dispe o art. 1.544 do Cdigo Civil que "o casamento 
de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cnsules brasileiros, dever ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da 
volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou, em sua falta, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir". 
A exigncia, portanto,  a mesma na hiptese de casamento de brasileiro, realizado fora do pas de acordo com as leis locais.

17.5. CONVERSO DA UNIO ESTVEL EM CASAMENTO
O art. 1.726 do Cdigo Civil disciplina a converso da unio estvel em casamento nos seguintes termos: "A unio estvel poder converter-se em casamento, mediante 
pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Exige-se, pois, pedido ao juiz, ao contrrio da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que contentava-se 
com o requerimento de converso formulado diretamente ao oficial do Registro Civil. A exigncia do novel legislador desatende o comando do art. 226,  3, da Constituio 
Federal de que deve a lei facilitar a converso da unio estvel em casamento. Em vez de recorrer ao Judicirio, mais fcil ser simplesmente casar, com observncia 
das formalidades exigidas para a
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SINOPSES JURDICAS

celebrao do casamento civil, mxime considerando-se que a referida converso no produz efeitos pretritos, valendo apenas a partir da data em que se realizar 
o ato de seu registro.

QUADRO SINTICO  ESPCIES DE CASAMENTO VLIDO
 o casamento que, embora nulo ou anulvel, foi contrado de boa-f por um ou por ambos os cnjuges (CC, art. 1.561). Boa-f, no caso, significa ignorncia da existncia 
de impedimentos dirimentes  unio conjugal. -- Quanto aos cnjuges: so todos os de um casamento vlido para o cnjuge de boa-f (CC, arts. 1.561 e 1.654). Findam, 
entretanto, na data do trnsito em julgado da sentena que lhe ponha termo. Cessam, portanto, para o futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se 
tenham verificado at a data da sentena anulatria. -- No tocante aos alimentos, no so mais devidos para o futuro, porque as partes no so mais cnjuges. Assim, 
a mulher que reclama alimentos a eles tem direito, mas at a data da sentena (RSTJ, 130:225). -- Em relao aos filhos, dispe o  2 do art. 1.561 do CC: "Se ambos 
os cnjuges estavam de m-f ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s aos filhos aproveitaro".

Conceito

1. Casamento putativo Efeitos

2. Casamento em caso de molstia grave

Constitui exceo quanto s formalidades para a validade do casamento. Pressupe-se que tenha sido expedido o certificado de habilitao ao casamento, mas a gravidade 
do estado de sade de um dos nubentes impede-o de locomover-se e de adiar a cerimnia. Nesse caso, o juiz ir celebr-lo em sua casa ou onde estiver, em companhia 
do oficial, mesmo  noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever (CC, art. 1.539).

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3. Casamento nuncupativo

O casamento em iminente risco de vida ou nuncupativo constitui uma segunda exceo, pois se permite a dispensa do processo de habilitao e at a presena do celebrante. 
Em razo da extrema urgncia, os contraentes podero celebrar o casamento, recebendo um ao outro, de viva voz, por marido e mulher, na presena de seis testemunhas, 
que com os nubentes no tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, at segundo grau. Requer-se posterior homologao judicial (CC, arts. 1.540 e 1.541). 
a) Com prvia habilitao: o certificado de habilitao ser apresentado ao ministro religioso, que o arquivar. Celebrado o casamento, dever ser promovido o registro 
civil, dentro do prazo decadencial de 90 dias de sua celebrao (CC, art. 1.516,  1). b) Com habilitao posterior: celebrado o casamento religioso, os nubentes 
requerero o registro, a qualquer tempo, instruindo o pedido com certido do ato religioso e com os documentos exigidos pelo art. 1.525 do CC. Processada e homologada 
a habilitao e certificada a inexistncia de impedimento, o oficial far o registro, lavrando o assento. O casamento produzir efeitos jurdicos a partir da data 
de sua celebrao (CC, art. 1.515). Conceito Casamento consular  aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira. Uma vez 
realizado, dever ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou, em sua falta, no 
1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir (CC, art. 1.544).

4. Casamento religioso com efeitos civis

5. Casamento consular Formalidades

6. Converso da unio estvel em casamento

A unio estvel "poder converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil" (CC, art. 1.726).

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SINOPSES JURDICAS

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CASAMENTO INVLIDO

A invalidade do casamento, tratada no Captulo VIII do Subttulo I do Ttulo I do Cdigo Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade, ou seja, a nulidade absoluta 
e a relativa. A doutrina, contudo, inclui tambm no referido gnero a inexistncia. Distinguem-se, pois, trs espcies de casamento invlido: inexistente, nulo e 
anulvel. Todavia, o plano da existncia antecede o da validade. Antes de verificar se o ato ou negcio jurdico e o casamento so vlidos, faz-se mister averiguar 
se existem. Existindo, podem ser vlidos ou invlidos.

18.1. CASAMENTO INEXISTENTE
Para que o casamento exista,  necessria a presena dos elementos chamados de essenciais: diferena de sexo, consentimento e celebrao na forma da lei. Para que 
seja vlido, outros requisitos so exigidos. O casamento pode existir, mas no ser vlido. A teoria do ato inexistente , hoje, admitida em nosso direito, malgrado 
o Cdigo Civil a ele no se refira, por tratar-se de mero fato, insuscetvel de produzir efeitos jurdicos. H apenas a aparncia de um casamento, sendo implcita 
a necessidade da presena dos referidos elementos essenciais. A teoria foi concebida no sculo XIX para contornar, em matria de casamento, o princpio de que no 
h nulidade sem texto legal (pas de nullit sans texte), pois as hipteses de identidade de sexo, falta de consentimento e ausncia de celebrao no costumam constar 
dos diplomas legais. Em razo de o ato inexistente constituir um nada no mundo jurdico, no reclama ao prpria para combat-lo. No entanto, se, apesar da identidade 
de sexos, ignorada do celebrante, houve celebrao e lavratura do assento, farse- necessria a propositura de ao para cancelamento do registro. Ser imprescindvel 
tambm a propositura de ao se for exigida produo de provas do fato alegado, como na hiptese de ausncia de consentimento. Admite-se o reconhecimento da inexistncia 
a qualquer tempo, no estando sujeito a prescrio ou decadncia. Se o casamento, como fato, inexiste, no pode ser declarado putativo. No se deve confundir a falta 
de consentimento (procurao sem poderes especiais, ausncia de resposta  indagao do juiz, p. ex.) com
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o consentimento viciado, como acontece quando h coao. Nesse caso, o casamento existe, mas no  vlido (anulvel). Tambm no h que se confundir falta de celebrao 
com celebrao feita por autoridade incompetente ratione loci, que o torna tambm existente, mas invlido (anulvel, nos termos do art. 1.550,VI, do CC). Ser inexistente 
quando o celebrante no for juiz de casamentos, ou seja, quando a incompetncia for absoluta, em razo da matria. Todavia, o art. 1.554 do novo Cdigo estatui: 
"Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competncia exigida na lei, exercer publicamente as funes de juiz de casamentos e, nessa qualidade, 
tiver registrado o ato no Registro Civil". Trata-se de aplicao do princpio geral de direito in dubio pro matrimonio, e do que protege a boa-f.

18.2. CASAMENTO E A TEORIA DAS NULIDADES
O casamento invlido pode ser nulo ou anulvel, dependendo do grau de imperfeio (inobservncia dos requisitos de validade exigidos na lei). A teoria das nulidades 
apresenta algumas excees em matria de casamento. Assim, embora os atos nulos em geral no produzam efeitos, h uma espcie de casamento, o putativo, que produz 
todos os efeitos de um casamento vlido para o cnjuge de boa-f. E, tambm, embora o juiz deva pronunciar de ofcio a nulidade dos atos jurdicos em geral (art. 
168, pargrafo nico), a nulidade do casamento somente poder ser declarada em ao ordinria (arts. 1.549 e 1.563), no podendo, pois, ser proclamada de ofcio. 
Desse modo, enquanto no declarado nulo por deciso judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz efeitos, incidindo todas as regras sobre efeitos 
do casamento (deveres dos cnjuges, regimes de bens). Quando o casamento  nulo, a ao adequada  a declaratria de nulidade. Os efeitos da sentena so ex tunc, 
retroagindo  data da celebrao. A anulabilidade reclama a propositura de ao anulatria, em que a sentena produz efeitos somente a partir de sua prolao, no 
retroagindo (ex nunc). A irretroatividade dos efeitos da sentena anulatria  sustentada por Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Carlos Alberto Bittar, dentre outros. 
Pontes de Miranda, entretanto, afirma que a anulao do casamento "produz efeitos iguais  decretao da nulidade, salvo onde a lei civil abriu explcita exceo" 
(Tratado de direito privado, v. 8,  823, n. 1, p. 7). Assim, ficam como no ocorridos os efeitos que
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de um casamento vlido decorreriam. Tal como o nulo, no h o efeito de antecipao da maioridade pela emancipao, salvo caso de putatividade. Nesse mesmo sentido, 
manifestam-se Clvis Bevilqua, Antunes Varela, Jos Lamartine Corra de Oliveira, dentre outros. Ambas so aes de estado e versam sobre direitos indisponveis. 
Em consequncia: a)  obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, como fiscal da lei (CPC, arts. 82 a 84), no mais se exigindo, porm, a participao de curador 
ao vnculo; b) no se operam os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), no se presumindo verdadeiros os fatos no contestados; c) no existe o nus da impugnao 
especificada (CPC, art. 302), no se presumindo verdadeiros os fatos no impugnados especificadamente. A sentena, seja a declaratria de nulidade ou a anulatria, 
estava sujeita ao duplo grau de jurisdio (reexame necessrio ou recurso ex officio), conforme exigia o art. 475, I, do Cdigo de Processo Civil. Entretanto, a 
Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deu nova redao ao mencionado dispositivo, afastando essa exigncia. O prazo para a propositura da ao anulatria  decadencial. 
A ao declaratria, por ser ajuizada nos casos em que no se estabeleceu o vnculo da relao jurdica entre as partes,  imprescritvel. A pr-dissoluo do casamento 
por morte de um dos cnjuges ou pelo divrcio no exclui a possibilidade de existir legtimo interesse que justifique a propositura da ao declaratria de nulidade. 
18.2.1. CASAMENTO NULO Em dois casos o Cdigo Civil considera nulo o casamento: a) quando contrado por enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos 
da vida civil; b) quando infringe impedimento (CC, art. 1.548). A primeira hiptese  compreensiva de todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, 
caracterizada por graves alteraes das faculdades psquicas, que acarretam a incapacidade absoluta do agente (CC, art. 3, II). O Cdigo estabelece uma gradao 
necessria para a debilidade mental, ao considerar relativamente incapazes os que, "por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido" (art. 4, II), referindo-se 
aos fracos da mente ou fronteirios. Desse
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modo, quando a debilidade mental privar totalmente o amental do necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil, acarretar a incapacidade absoluta 
e a nulidade do casamento por ele contrado; quando, porm, causar apenas a sua reduo, acarretar a incapacidade relativa e a anulabilidade do casamento, nos termos 
do art. 1.550, IV, do Cdigo Civil, que se reporta ao "incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento". O art. 1.548, II, do Cdigo Civil 
tambm estabelece, de forma genrica, que  nulo o casamento por infrao de impedimento. Os impedimentos para o casamento so somente os elencados no art. 1.521, 
I a VII, do referido diploma, que repetem, em linhas gerais, os enumerados no art. 183 do estatuto de 1916, exceto o que proibia o casamento do cnjuge adltero 
com o seu corru, por tal condenado. A declarao de nulidade proclama, retroativamente, jamais ter existido casamento vlido. Por isso diz-se que, em princpio, 
a nulidade produz efeitos ex tunc. Desde a celebrao o casamento no produzir efeitos. Estatui, com efeito, o art. 1.563 do Cdigo Civil: "A sentena que decretar 
a nulidade do casamento retroagir  data da sua celebrao, sem prejudicar a aquisio de direitos, a ttulo oneroso, por terceiros de boa-f, nem a resultante 
de sentena transitada em julgado". Assim, os bens que se haviam comunicado pelo casamento retornam ao antigo dono e no se cumpre o pacto antenupcial. O casamento 
nulo, entretanto, aproveita aos filhos (CC, art. 1.561), e a paternidade  certa. Se reconhecida a boa-f de um ou de ambos os cnjuges, ele ser putativo e produzir 
efeitos de casamento vlido ao cnjuge de boa-f at a data da sentena. A mulher, no entanto, no deve se casar novamente, at dez meses aps a sentena, salvo 
se der  luz algum filho ou provar inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo (CC, art. 1.523, pargrafo nico, 2 parte). De relembrar que, enquanto no declarado 
nulo por deciso judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz todos os efeitos, especialmente quanto aos deveres conjugais e ao regime de bens. No 
tocante  legitimidade para a decretao de nulidade de casamento, pelos motivos mencionados, proclama o art. 1.549 do Cdigo Civil que "pode ser promovida mediante 
ao direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico". Qualquer pessoa maior pode
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opor os impedimentos cuja violao acarrete a nulidade do casamento, mas a ao declaratria de nulidade  permitida somente a quem tenha legtimo interesse, econmico 
ou moral, e ao Ministrio Pblico. Podem alegar interesse moral os prprios cnjuges, ascendentes, descendentes, irmos, cunhados e o primeiro cnjuge do bgamo. 
Tm interesse econmico os herdeiros sucessveis, os credores dos cnjuges e os adquirentes de seus bens, bem como a companheira. O novo Cdigo Civil admite expressamente 
a separao de corpos, comprovada a sua necessidade, como medida preparatria de ao de nulidade do casamento, de anulao, de separao judicial, de divrcio direto 
e de dissoluo de unio estvel, devendo ser concedida pelo juiz "com a possvel brevidade" (art. 1.562). 18.2.2. CASAMENTO ANULVEL  anulvel o casamento: "I 
-- de quem no completou a idade mnima para casar; II -- do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal; III -- por vcio da vontade, 
nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (que tratam, respectivamente, das hipteses de erro quanto  qualidade essencial do outro cnjuge e da coao); IV -- do incapaz 
de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento; V -- realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, 
e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges; VI -- por incompetncia da autoridade celebrante" (CC, art. 1.550). O casamento anulvel produz todos os efeitos enquanto 
no anulado por deciso judicial transitada em julgado. At ento tem validade resolvel, que se tornar definitiva se decorrer o prazo decadencial sem que tenha 
sido ajuizada ao anulatria. Porm, a sentena que anula o casamento tem efeitos retroativos, considerando-se os cnjuges como se jamais o tivessem contrado. 
Produz efeitos iguais  decretao da nulidade, desfazendo o matrimnio como se nunca houvesse existido, salvo caso de putatividade. H, entretanto, uma corrente 
que sustenta ser ex nunc os efeitos da sentena anulatria, como vimos no n. 18.2, retro. A legitimidade ativa para a propositura da ao anulatria  reservada 
exclusivamente s partes diretamente interessadas no ato (CC, arts. 1.552, 1.555 e 1.559). Os prazos, todos decadenciais, em geral so breves.
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18.2.2.1. Defeito de idade
Havendo defeito de idade, no casamento dos menores de dezesseis anos, a ao anulatria pode ser proposta pelo prprio cnjuge menor, mesmo sem assistncia ou representao, 
por seus representantes legais, e por seus ascendentes (art. 1.552), no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebrao, para os representantes legais 
ou ascendentes dos menores, e, para estes, da data em que atingirem a referida idade mnima (art. 1.560,  1). Se o representante legal do menor consentiu no casamento, 
mesmo assim pode propor a ao de anulao por defeito de idade, porque podia ter ignorado a verdadeira idade do menor representado e tambm porque a falta de idade 
nada tem que ver com a apreciao da convenincia do casamento. Podem, entretanto, casar-se os menores para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal, quando 
a mulher  vtima de crime contra os costumes, ou em caso de gravidez, mediante suprimento judicial de idade (art. 1.520). A Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005, 
revogou o inciso VII do art. 107 do Cdigo Penal. Com isso, o casamento deixou de evitar a imposio ou o cumprimento de pena criminal nos crimes contra os costumes 
de ao penal pblica. Entretanto, em se tratando de crimes contra os costumes de ao penal privada, persiste a possibilidade de extino da punibilidade pela renncia 
do direito de queixa ou pelo perdo do ofendido aceito (CP, art. 107,V). Prescreve o art. 1.551 que no se anular, por motivo de idade, o casamento de que resultou 
gravidez. No importa se o defeito de idade  da mulher ou do homem. A maternidade superveniente exclui, assim, a anulao por defeito de idade (no por outros defeitos, 
como a falta de consentimento paterno), ainda que se manifeste depois de ajuizada a ao. Se essa ao foi ajuizada pelos representantes legais do menor, ou por 
seus ascendentes (art. 1.552, II e III), poder este confirmar o casamento ao perfazer a idade mnima, com efeito retroativo, desde que ainda no tenha transitado 
em julgado a sentena anulatria, e com a autorizao de seus representantes legais, se necessria, ou com suprimento judicial (art. 1.553). Nesse caso, a ao ser 
extinta e a nica consequncia ser a subsistncia do regime da separao de bens, se houve suprimento judicial (art. 1.641, III). Na hiptese em que o fundamento 
da ao  somente o defeito de idade, os nubentes ficam dispensados do consen55

SINOPSES JURDICAS

timento de seus representantes, pressupondo-se que j o tenham dado quando da celebrao, expressa ou tacitamente. Se, entretanto, o casamento foi anulado por defeito 
de idade, nada impede venham a casar-se novamente os menores, ao atingirem a idade exigida pela lei.

18.2.2.2. Falta de autorizao do representante legal
No caso de falta de autorizao dos pais ou representantes legais, a ao anulatria s pode ser proposta, em cento e oitenta dias, por iniciativa do prprio incapaz, 
ao deixar de s-lo, das pessoas que tinham o direito de consentir, ou seja, de seus representantes legais, desde que no tenham assistido ao ato ou, por qualquer 
modo, manifestado sua aprovao (CC, art. 1.555,  2), ou de seus herdeiros necessrios. O prazo ser contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; 
a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz (art. 1.555,  1).

18.2.2.3. Erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge
O art. 1.556 do Cdigo Civil permite a anulao do casamento por erro essencial quanto  pessoa (error in persona) do outro cnjuge. O legislador, porm, no deixou 
ao juiz a deciso sobre quais os fatos que podem ser considerados erro essencial capaz de ensejar a anulao. As hipteses vm especificadas no art. 1.557, cujo 
rol  taxativo, como segue. a) Erro sobre a identidade do outro cnjuge, sua honra e boa fama (inciso I) -- A identidade pode ser de duas espcies: fsica e civil. 
No erro sobre a identidade fsica ocorre o casamento com pessoa diversa, por substituio ignorada pelo outro cnjuge.  hiptese rara. Mais comum  o erro sobre 
a identidade civil do outro cnjuge, sua honra e boa fama. Identidade civil  o conjunto de atributos ou qualidades com que a pessoa se apresenta no meio social. 
Algumas pessoas so tidas como trabalhadoras, honestas, probas; outras, porm, como inidneas, desqualificadas etc. Ao mencionar tambm a honra e a boa fama, cogitou 
o Cdigo, especialmente, das qualidades morais do indivduo. Honrada  a pessoa digna, que pauta a sua vida pelos ditames da moral. Boa fama  o conceito e a estima 
social de
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que a pessoa goza, por proceder corretamente. Como exemplos de erro sobre a honra e boa fama do outro cnjuge podem ser citados o do homem que, sem o saber, desposa 
uma prostituta, bem como o da mulher que descobre, somente aps o casamento, que o marido se entrega a prticas homossexuais. Dois so os requisitos para que a invocao 
do erro essencial possa ser admitida: a) que o defeito, ignorado por um dos cnjuges, preexista ao casamento; b) que a descoberta da circunstncia, aps o matrimnio, 
torne insuportvel a vida em comum para o cnjuge enganado. Com efeito, se o erro no acarreta maiores consequncias na pessoa do outro cnjuge (no torna insuportvel 
a vida em comum ou no coloca em risco a sua sade ou de sua descendncia), deixa de constituir causa de anulao. A apreciao far-se- em cada caso, tendo em vista 
as condies subjetivas do cnjuge enganado e outras circunstncias que evidenciem a insuportabilidade da vida em comum aps a descoberta do defeito. b) Ignorncia 
de crime ultrajante -- Caracteriza-se o erro, neste caso, quando o crime, ignorado pelo outro cnjuge, tenha ocorrido antes do casamento e, por sua natureza, torne 
insuportvel a vida conjugal (CC, art. 1.557, II). No mais se exige que o crime seja inafianvel, como o fazia o Cdigo de 1916. Em determinados casos a prtica 
de delito afianvel, anterior ao casamento, e ignorada pelo outro cnjuge, pode configurar erro essencial quanto  pessoa do outro cnjuge, desde que, por sua natureza 
(como, p. ex., crime de ato obsceno) torne insuportvel a vida conjugal. Como o dispositivo em anlise no exige prvia condenao criminal, a existncia e a autoria 
do crime podem ser provadas na prpria ao anulatria. c) Defeito fsico irremedivel e molstia grave -- Defeito fsico irremedivel (inciso III)  o que impede 
a realizao dos fins matrimoniais. Em geral, apresenta-se como deformao dos rgos genitais que obsta  prtica do ato sexual. A impotncia tambm o caracteriza, 
mas somente a coeundi ou instrumental. A esterilidade ou impotncia generandi (do homem, para gerar filhos) e concipiendi (da mulher, para conceber) no constituem 
causas para a anulao. Molstia grave, para caracterizar o defeito, deve ser transmissvel por cont57

SINOPSES JURDICAS

gio ou herana, e ser capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia, e anterior ao casamento. O melhor exemplo  a AIDS. d) Doena mental 
grave -- Tambm constitui erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge a ignorncia, anterior ao casamento, de doena mental grave (inciso IV) que, por sua natureza, 
torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado. No se exige que a doena seja incurvel. Importa que seja grave, como, por exemplo, esquizofrenia, oligofrenia, 
paranoia, epilepsia etc., e torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge enganado. O novo Cdigo Civil no considera motivo para anulao do casamento o defloramento 
da mulher ignorado pelo marido (error virginitatis). A hiptese, denominada por alguns adultrio precoce, exigia a propositura da ao anulatria, no exguo prazo 
decadencial de dez dias, pelo cnjuge enganado. No se exigia a prova do mau comportamento da mulher, bastando a do desvirginamento anterior, mesmo que a mulher 
houvesse sido vtima de estupro, supondo-se que o marido no a desposaria, se a soubesse deflorada. A isonomia jurdica entre o homem e a mulher, proclamada na atual 
Constituio Federal, incluindo a igualdade de tratamento quanto aos direitos e deveres, j autorizava dizer que no mais subsistia tal tratamento diferenciado  
mulher, retrgrado e injusto, e que j estava, por essa razo, revogado tacitamente o inciso IV do art. 219 do Cdigo Civil de 1916, que considerava tal fato erro 
essencial quanto  pessoa do outro cnjuge. Somente o cnjuge que incidiu em erro pode demandar a anulao do casamento; mas a coabitao, havendo cincia do vcio, 
valida o ato, ressalvadas as hipteses dos incisos III e IV do art. 1.557, que se referem  ignorncia de defeito fsico irremedivel, molstia grave e doena mental 
grave (CC, art. 1.559) anteriores ao casamento. O prazo para a propositura da ao anulatria foi aumentado de dois para trs anos, a contar da data da celebrao 
(CC, art. 1.560, III).

18.2.2.4. Vcio da vontade determinado pela coao
Na hiptese de casamento contrado por pessoa coacta a ao s pode ser promovida pelo prprio coacto, no prazo de quatro anos a contar da celebrao (CC, arts. 
1.559 e 1.560, IV).Tal prazo mostra-se
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excessivo, pois no se concebe que uma pessoa possa permanecer tanto tempo coagida e impedida de agir. Preceitua o art. 1.558 do Cdigo Civil que se caracteriza 
a coao "quando o consentimento de um ou de ambos os cnjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considervel e iminente para a vida, a sade e a 
honra, sua ou de seus familiares". Trata-se de coao moral ou relativa (vis compulsiva), que constitui vcio do consentimento. A coao fsica ou absoluta (vis 
absoluta) torna o casamento inexistente, em razo da ausncia de manifestao da vontade. A prova da coabitao pode ser utilizada pelo coator para evitar a anulao 
do casamento (CC, art. 1.559). Contudo, alm de tal prova ser muito subjetiva, a prpria coabitao pode ter sido obtida mediante coao.

18.2.2.5. Incapacidade de manifestao do consentimento
O inciso IV do art. 1.550 do Cdigo Civil declara anulvel o casamento "do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento". Se a incapacidade 
for permanente e duradoura, a hiptese ser de casamento nulo, conforme j comentado no n. 18.2.1, retro. H, assim, uma gradao da incapacidade: o ato ser nulo, 
se for total e permanente, e anulvel, se houver apenas reduo, como no caso dos fracos da mente e fronteirios. O prazo para ser intentada a ao de anulao do 
casamento, a contar da celebrao (e no da data em que cessar a incapacidade, como era no CC/1916),  de cento e oitenta dias (CC, art. 1.560, I).

18.2.2.6. Realizao por mandatrio, estando revogado o mandato
 anulvel o casamento "realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges" 
(CC, art. 1.550, V). Cuida-se de hiptese em que o outorgado, estando de boa-f, utiliza um mandato j anteriormente revogado sem seu conhecimento. Equipara-se  
revogao a invalidade do mandato judicialmente decretada (art. 1.550, pargrafo nico). O prazo para anulao do casamento " de cento e oitenta dias, a partir 
da data em que o mandante tiver conhecimento da celebrao" (art. 1.560,  2).
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SINOPSES JURDICAS

18.2.2.7. Celebrao por autoridade incompetente
 anulvel, no prazo de dois anos a contar da data da celebrao (CC, art. 1.560, II), o casamento "por incompetncia da autoridade celebrante" (art. 1.550, VI). 
A lei no distingue se se trata de incompetncia em razo do lugar ou da matria. Predomina na doutrina, entretanto, a opinio de que somente acarreta a anulabilidade 
a incompetncia ratione loci ou ratione personarum (quando o celebrante preside a cerimnia nupcial fora do territrio de sua circunscrio ou o casamento  celebrado 
perante juiz que no seja o do local da residncia dos noivos). Se, porm, o presidente no  autoridade competente ratione materiae (no  juiz de casamentos, mas 
prefeito, promotor de justia, delegado de polcia), o casamento no  anulvel, mas inexistente.

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CASAMENTO IRREGULAR

O casamento contrado com inobservncia das causas suspensivas (CC, art. 1.523, I a IV) no  nulo nem anulvel, mas irregular, acarretando ao infrator apenas uma 
sano: o casamento ser considerado realizado no regime da separao de bens (CC, art. 1.641, I). Todavia,  permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no lhes 
sejam aplicadas as mencionadas causas suspensivas, provando-se a inexistncia de prejuzo (art. 1.523, pargrafo nico). No se prev em apartado um captulo sobre 
"disposies penais" em matria de casamento, como havia no Cdigo de 1916, tendo sido excludas as relativas ao oficial do registro civil, ao juiz e  perda do 
usufruto sobre os bens dos filhos do casamento anterior.

QUADRO SINTICO  CASAMENTO INVLIDO
A invalidade do casamento, no Cdigo Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade. A doutrina, contudo, inclui tambm no referido gnero a inexistncia, pois antes 
de verificar se o ato ou negcio jurdico e o casamento so vlidos, faz-se mister averiguar se existem. Existindo, podem ser vlidos ou invlidos.

1. Introduo

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Para que o casamento exista,  necessria a presena dos elementos essenciais: diferena de sexo, consentimento e celebrao na forma da lei. A teoria do ato ine2. 
Casamento xistente , hoje, admitida em nosso direito, malgrado o inexistente CC a ele no se refira. Em razo de constituir um nada no mundo jurdico, no reclama 
ao prpria para combat-lo. A teoria das nulidades apresenta algumas excees em matria de casamento. Assim, embora os atos nulos em geral no produzam efeitos, 
h uma espcie de casamento, o putativo, que produz todos os efeitos de um casamento vlido para o cnjuge de boa-f. E, tambm, embora o juiz deva pronunciar de 
ofcio a nulidade dos atos jurdicos em geral, a nulidade do casamento somente poder ser declarada em ao ordinria (CC, arts. 1.549 e 1.563), no podendo, pois, 
ser proclamada de ofcio. -- casamento nulo: a ao  declaratria de nulidade, com efeitos ex tunc; -- casamento anulvel: a ao  anulatria, produzindo a sentena 
efeitos ex nunc, no retroagindo; -- ambas so aes de estado e versam sobre direitos indisponveis. Em consequncia: a)  obrigatria a interveno do MP , como 
fiscal da lei (CPC, arts. 82 a 84); b) no se operam os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II); c) no existe o nus da impugnao especificada (CPC, art. 302). 
a) quando contrado por enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil (CC, arts. 1.548, I, e 3, II); b) quando infringe impedimento (art. 
1.548, II). Os impedimentos para o casamento so somente os elencados no art. 1.521, I a VII, do CC. a) por defeito de idade, no caso dos menores de 16 anos; b) 
por falta de autorizao do representante legal;

3. Casamento e a teoria das nulidades

4. Aes cabveis

5. Casamento nulo

6. Casamento anulvel (CC, art. 1.550, I a VI)

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SINOPSES JURDICAS

6. Casamento anulvel (CC, art. 1.550, I a VI)

c) por erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge (arts. 1.556 e 1.557)

-- erro sobre a identidade do outro cnjuge, sua honra e boa fama (inc. I); -- ignorncia de crime ultrajante (inc. II); -- defeito fsico irremedivel e molstia 
grave (inc. III); -- doena mental grave (inc. IV);

d) por vcio da vontade determinado pela coao; e) por incapacidade de manifestao do consentimento; f) quando realizado por mandatrio, estando revogado o mandato; 
g) quando celebrado por autoridade incompetente.  o contrado com inobservncia das causas suspensivas (CC, art. 1.523, I a IV). No  nulo nem anulvel, mas irregular, 
acarretando ao infrator apenas uma sano: o casamento ser considerado realizado no regime da separao de bens (CC, art. 1.641, I).

7. Casamento irregular

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CAPTULO VII DA EFICCIA JURDICA DO CASAMENTO
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DISPOSIES GERAIS

O primeiro e principal efeito do casamento  a constituio da famlia legtima. Ela  a base da sociedade, conforme estatui o art. 226 da Constituio Federal, 
que reconhece tambm a unio estvel como entidade familiar. S o casamento, porm, cria a famlia legtima. O segundo efeito, mencionado no art. 1.565 do Cdigo 
Civil, consiste na mtua assuno, pelo casal, da condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia. Qualquer dos nubentes, querendo, 
poder acrescer ao seu o sobrenome do outro. J se decidiu que o verbo "acrescer" no impede que o cnjuge simplesmente substitua o seu apelido familiar pelo do 
outro cnjuge (RT, 577:119 e 593:122). Predomina, no entanto, o entendimento contrrio (RT, 785:345). O planejamento familiar  de livre deciso do casal (CC, art. 
1.565,  1 e 2). O terceiro  a imposio de deveres aos cnjuges, que passam a viger a partir da celebrao (CC, art. 1.566). O quarto efeito jurdico do casamento 
 a imediata vigncia, na data da celebrao (CC, art. 1.639,  1), do regime de bens, que em princpio  irrevogvel, s podendo ser alterado mediante autorizao 
judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639,  2). Antes da 
celebrao, podem os nubentes modificar o pacto antenupcial, para alterar o regime de bens. Celebrado, porm, o casamento, ele torna-se imutvel. Mesmo nos casos 
de reconciliao de casais separados judicialmente, o restabelecimento da sociedade conjugal d-se no mesmo regime de bens em que havia sido estabelecida. Se o casal 
se divorciar, poder casar-se novamente, adotando regime diverso do anterior. No sistema anterior a imutabilidade do regime de bens era absoluta. A nica exceo 
constava da Lei de Introduo ao Cdigo Civil,
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SINOPSES JURDICAS

que a estabeleceu a favor do estrangeiro casado, a quem ficou facultado, com a anuncia do outro cnjuge, no ato de se naturalizar brasileiro, optar pelo regime 
da comunho parcial, que  o regime legal entre ns, respeitados os direitos de terceiros (LICC, art. 7,  5). Se j  casado nesse regime, no poder optar por 
outro. J decidiu o Supremo Tribunal Federal que o princpio da imutabilidade no  ofendido por conveno antenupcial que estabelea que, em caso de supervenincia 
de filhos, o casamento com separao se converta em casamento com comunho. A jurisprudncia tem admitido, tambm, mesmo no regime da separao de bens, a comunicao 
dos adquiridos na constncia do casamento pelo esforo comum dos cnjuges, atuando como verdadeiros integrantes de uma sociedade de fato. No novo Cdigo Civil foi 
afastada a imutabilidade absoluta do regime de bens, permitindo-se a sua alterao, "mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada 
a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (CC, art. 1.639,  2).

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DEVERES DE AMBOS OS CNJUGES (RECPROCOS)

O art. 1.566 do Cdigo Civil impe deveres recprocos aos cnjuges, a saber: a) fidelidade recproca; b) vida em comum, no domiclio conjugal (coabitao); c) mtua 
assistncia; d) sustento, guarda e educao dos filhos; e) respeito e considerao mtuos. Embora o casamento estabelea vrios deveres recprocos aos cnjuges, 
a lei ateve-se aos principais, considerados necessrios para a estabilidade conjugal. A infrao a cada um desses deveres constitui causa para a separao judicial, 
como o adultrio, o abandono do lar conjugal, a injria grave etc. (CC, art. 1.573). NOTA DO AUTOR. A Emenda Constitucional n. 66/2010 alterou a redao do  6 
do art. 226 da Constituio Federal, retirando do texto a referncia  separao judicial e aos requisitos temporais para a obteno do divrcio. Numa interpretao 
histrica, sociolgica, finalstica e teleolgica do texto constitucional, concluo que a separao judicial ou por escritura pblica foi abolida de nosso direito, 
restando apenas o divrcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vnculo matrimonial. Alguns artigos do Cdigo Civil que regulavam a matria 
foram revogados pela super64

DIREITO

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venincia da norma constitucional, que tem prevalncia, e perderam a vigncia por terem entrado em rota de coliso com o dispositivo constitucional superveniente. 
Desse modo, os deveres impostos a ambos os cnjuges no citado art. 1.566 do Cdigo Civil ficam contidos em sua matriz tica, desprovidos de sano jurdica, exceto 
no caso dos deveres de "sustento, guarda e educao dos filhos" e de "mtua assistncia", cuja violao pode acarretar, conforme a hiptese, a perda da guarda dos 
filhos ou ainda a suspenso ou destituio do poder familiar, e a condenao ao pagamento de penso alimentcia. A inovao constitucional, de grande envergadura, 
dividiu opinies, especialmente acerca da extino do instituto da separao judicial e da possibilidade de se obter o divrcio, doravante, sem a necessidade de 
demonstrar o tempo de separao de fato ou de separao judicial. Por essa razo, o presente captulo ser mantido como consta das edies anteriores deste volume, 
at a consolidao da jurisprudncia, para atender aos que entendem de forma diversa e defendem a manuteno da legislao infraconstitucional, bem como pelo fato 
de os casais anteriormente separados conservarem essa qualidade.

21.1. FIDELIDADE RECPROCA
 uma decorrncia do carter monogmico do matrimnio. A infrao a esse dever, imposto a ambos os cnjuges, configura o adultrio, causa para a separao judicial 
litigiosa. Basta a prova de uma s transgresso ao dever de fidelidade, no se exigindo que o culpado mantenha concubina.  dever de contedo negativo, pois exige 
uma absteno de conduta, enquanto os demais deveres reclamam comportamentos positivos. Os atos meramente preparatrios da relao sexual, o namoro e os encontros 
em locais comprometedores no constituem adultrio, mas podem caracterizar a injria grave (quase-adultrio), que tambm  causa de separao. Esse dever perdura 
enquanto subsistir a sociedade conjugal e mesmo quando os cnjuges estiverem apenas separados de fato. Extingue-se, porm, quando aquela se dissolver pela morte, 
nulidade ou anulao do casamento, separao judicial ou divrcio. Todavia, o diploma de 2002 admite, no art. 1.723,  1, a unio estvel entre pessoas que mantiveram 
seu estado civil de casadas, estando, porm, separadas de fato, como j vinham proclamando alguns julgados.
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SINOPSES JURDICAS

21.2. VIDA EM COMUM, NO DOMICLIO CONJUGAL
 o dever de coabitao, que obriga os cnjuges a viver sob o mesmo teto e a ter uma comunho de vidas. Essa obrigao no deve ser encarada como absoluta, pois 
uma impossibilidade fsica ou mesmo moral pode justificar o seu no cumprimento. Assim, um dos cnjuges pode ter necessidade de se ausentar do lar por longos perodos 
em razo de sua profisso, ou mesmo de doena, sem que isso signifique quebra do dever de vida em comum. O que caracteriza o abandono do lar  o animus, a inteno 
de no mais regressar  residncia comum. Por essa razo proclama o art. 1.569 do Cdigo Civil que o "domiclio do casal ser escolhido por ambos os cnjuges, mas 
um e outro podem ausentar-se do domiclio conjugal para atender a encargos pblicos, ao exerccio de sua profisso, ou a interesses particulares relevantes". S 
a ausncia do lar conjugal durante um ano contnuo, sem essas finalidades, caracteriza o abandono voluntrio (CC, art. 1.573, IV). O cumprimento desse dever pode 
variar, conforme as circunstncias. Assim, admite-se at a residncia em locais separados, como  comum hodiernamente. Nele se inclui a obrigao de manter relaes 
sexuais, sendo exigvel o pagamento do debitum conjugale. J se reconheceu que a recusa reiterada da mulher em manter relaes sexuais com o marido caracteriza injria 
grave, sendo causa de separao litigiosa. A vida em comum desenvolve-se no local do domiclio conjugal. A fixao do domiclio competia ao marido. Hoje, no entanto, 
diante da isonomia de direitos estabelecida na Constituio Federal e do mencionado art. 1.569 do Cdigo Civil, a escolha do local deve ser feita pelo casal. Caber 
ao juiz solucionar eventual desacordo no tocante a essa escolha, bem como  direo da sociedade conjugal (CC, art. 1.567, pargrafo nico). No nvel moral, pode 
um dos cnjuges recusar-se a coabitar sob o mesmo teto, se por culpa do outro a vida em comum tornar-se intolervel, sem com isso infringir o dever de vida em comum.

21.3. MTUA ASSISTNCIA
Tal dever obriga os cnjuges a se auxiliarem reciprocamente, em todos os nveis. Assim, inclui a recproca prestao de socorro material,
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como tambm a assistncia moral e espiritual. Envolve o desvelo, prprio do companheirismo, e o auxlio mtuo em qualquer circunstncia, especialmente nas situaes 
difceis. No s o abandono material, como tambm a falta de apoio moral configuram causa de separao litigiosa. No primeiro caso, constitui fundamento legal para 
a ao de alimentos. O dever de mtua assistncia subsiste at mesmo depois da separao judicial (CC, art. 1.576), extinguindo-se porm quando a dissoluo da sociedade 
conjugal d-se pelo divrcio.

21.4. SUSTENTO, GUARDA E EDUCAO DOS FILHOS
O sustento e a educao dos filhos constituem deveres de ambos os cnjuges. A guarda , ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. A infrao ao dever em epgrafe 
sujeita o infrator  perda do poder familiar e constitui fundamento para ao de alimentos. Em tese, configura tambm causa para a separao judicial (CC, art. 1.572). 
Subsiste a obrigao de sustentar os filhos menores e de dar-lhes orientao moral e educacional mesmo aps a dissoluo da sociedade conjugal, mas extingue-se com 
a maioridade. A jurisprudncia, no entanto, tem estendido essa obrigao at a obteno do diploma universitrio, no caso de filhos estudantes que no dispem de 
meios para pagar as mensalidades.

21.5. RESPEITO E CONSIDERAO MTUOS
O respeito e a considerao mtuos constituem corolrio do princpio esculpido no art. 1.511 do Cdigo Civil, segundo o qual o casamento estabelece comunho plena 
de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges. Tem relao com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir. 
Demonstra a inteno do legislador de torn-lo mais humano.

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DIREITOS E DEVERES DE CADA CNJUGE

O Cdigo Civil de 1916 tratava dos direitos e deveres do marido e da mulher em captulos distintos, porque havia algumas diferenas. Em virtude, porm, da isonomia 
estabelecida pelo art. 226,  5, da Constituio, o novo Cdigo Civil disciplinou somente os direitos
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SINOPSES JURDICAS

de ambos os cnjuges, afastando as referidas diferenas. O art. 233 do Cdigo anterior estabelecia que o marido era o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe 
a administrao dos bens comuns e particulares da mulher, o direito de fixar o domiclio da famlia e o dever de prover  manuteno da famlia. Todos esses direitos 
so agora exercidos pelo casal (sistema da cogesto), devendo as divergncias ser solucionadas pelo juiz. Dispe, a propsito, o art. 1.567 do novo Cdigo Civil: 
"A direo da sociedade conjugal ser exercida, em colaborao, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos". Acrescenta o pargrafo nico: 
"Havendo divergncia, qualquer dos cnjuges poder recorrer ao juiz, que decidir tendo em considerao aqueles interesses". O dever de prover  manuteno da famlia 
deixou de ser apenas um encargo do marido, incumbindo tambm  mulher, de acordo com as possibilidades de cada qual. Preceitua, com efeito, o art. 1.568 do novo 
Cdigo que "os cnjuges so obrigados a concorrer, na proporo de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da famlia e a educao dos filhos, qualquer 
que seja o regime patrimonial". Se qualquer dos cnjuges estiver desaparecido ou preso por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, temporariamente, 
de conscincia, em virtude de enfermidade ou de acidente, "o outro exercer com exclusividade a direo da famlia, cabendo-lhe a administrao dos bens" (CC, art. 
1.570).

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QUADRO SINTICO  DA EFICCIA JURDICA DO CASAMENTO
a) a constituio da famlia legtima (CF, art. 226); b) a mtua assuno, pelo casal, da condio de consortes, companheiros e responsveis pelos encargos da famlia 
(CC, art. 1.565); c) a imposio de deveres aos cnjuges, que passam a viger a partir da celebrao (CC, art. 1.566); d) a imediata vigncia, na data da celebrao 
(CC, art. 1.639,  1), do regime de bens, que em princpio  irrevogvel, s podendo ser alterado mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, 
apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639,  2). a) fidelidade recproca (CC, art. 1.566, I); b) vida em 
comum (coabitao), no domiclio conjugal (inc. II); c) mtua assistncia (inc. III); d) sustento, guarda e educao dos filhos (inc. IV); e) respeito e considerao 
mtuos (inc. V). O novo CC disciplinou somente os direitos de ambos os cnjuges, afastando as diferenas constantes do diploma anterior. A direo da sociedade conjugal 
ser exercida, em colaborao, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergncia, qualquer dos cnjuges poder recorrer ao 
juiz, que decidir tendo em considerao aqueles interesses (CC, art. 1.567 e pargrafo nico).

1. Principais efeitos do casamento

2. Deveres de ambos os cnjuges

3. Direitos e deveres de cada cnjuge

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CAPTULO VIII DA DISSOLUO DA SOCIEDADE CONJUGAL
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CAUSAS TERMINATIVAS

As causas terminativas da sociedade conjugal esto especificadas no art. 1.571 do Cdigo Civil: morte de um dos cnjuges, nulidade ou anulao do casamento, separao 
judicial e divrcio. Sociedade conjugal  o complexo de direitos e obrigaes que formam a vida em comum dos cnjuges. A morte que a extingue  a real. O novo Cdigo 
Civil, porm, incluiu entre as causas de dissoluo a morte presumida do ausente (art. 1.571,  1), que se configura "nos casos em que a lei autoriza a abertura 
de sucesso definitiva" (art. 6). A abertura desta poder ser requerida aps dez anos de passada em julgado a sentena que conceder a abertura da sucesso provisria 
ou provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e que de cinco datam as ltimas notcias dele (arts. 37 e 38). Antes disso, os efeitos da declarao de 
ausncia sero apenas patrimoniais, limitando-se a permitir a abertura da sucesso provisria. O novo Cdigo Civil admite ainda a declarao da morte presumida, 
sem decretao de ausncia, para todos os efeitos, "se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida" e "se algum, desaparecido em campanha 
ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra" (art. 7, I e II). Nesses casos, a sentena fixar a data provvel do falecimento 
(art. 7, pargrafo nico). Como a morte presumida extingue a sociedade e o vnculo conjugal, ser permitido ao ex-cnjuge contrair novas npcias. No direito italiano, 
se tal acontecer e o morto presumido aparecer, o segundo casamento ser declarado nulo, mas putativo. No direito brasileiro, porm, deve ser considerado dissolvido 
o primeiro casamento em face da longa separao de fato.
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A nulidade ou a anulao do casamento rompem o vnculo matrimonial, extinguindo a sociedade conjugal e permitindo que os cnjuges se casem novamente. Nada impede 
a cumulao da ao anulatria com a de separao judicial, em ordem sucessiva (CPC, art. 289). Tambm a existncia de anterior sentena de separao judicial ou 
de divrcio no constitui bice para a propositura da ao anulatria. No  necessrio antes anular ou rescindir a sentena de separao judicial ou de divrcio, 
pois tal sentena no decide sobre a validade do casamento. O casamento vlido somente  dissolvido (o vnculo) pela morte de um dos cnjuges ou pelo divrcio (CC, 
art. 1.571,  1), pois a separao judicial mantm o vnculo matrimonial, embora dissolva a sociedade conjugal.

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DA SEPARAO JUDICIAL

NOTA DO AUTOR: A Emenda Constitucional n. 66/2010 completou o ciclo evolutivo iniciado com a Lei do Divrcio (Lei n. 6.515/77). Com a supresso da parte final do 
 6 do art. 226, a separao judicial deixou de ser contemplada na Constituio Federal, onde figurava como requisito para a converso, desaparecendo ainda o requisito 
temporal para a obteno do divrcio, agora exclusivamente direto, por mtuo consentimento ou litigioso. A inovao constitucional leva  concluso de que a separao 
judicial ou por escritura pblica foi eliminada de nosso direito, restando o divrcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vnculo matrimonial. 
Este captulo, que trata exatamente da separao, consensual e litigiosa, ser, todavia, mantido como consta das edies anteriores deste volume, at a consolidao 
da jurisprudncia, para atender aos que entendem de forma diversa e defendem a manuteno do aludido instituto e da legislao infraconstitucional, bem como pelo 
fato de os casais anteriormente separados conservarem essa qualidade.

24.1. ESPCIES E EFEITOS DA SEPARAO JUDICIAL
O art. 1.576 do Cdigo Civil prescreve: "A separao judicial pe termo aos deveres de coabitao e fidelidade recproca e ao regime de bens". Permanecem, porm, 
os outros trs deveres impostos pelo art. 1.566 do Cdigo Civil: mtua assistncia; sustento, guarda e
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SINOPSES JURDICAS

educao dos filhos; respeito e considerao mtuos. O carter personalssimo da separao judicial vem estampado no pargrafo nico do art. 1.576: "O procedimento 
judicial da separao caber somente aos cnjuges...". Somente eles tm a iniciativa da ao, que  privativa e instransmissvel. Assim, se um deles morrer, a ao 
ser extinta. A morte, por si, j  causa de dissoluo da sociedade conjugal. Tambm a ao de divrcio extingue-se com a morte de um dos cnjuges. Na segunda parte, 
contudo, o aludido dispositivo legal abre uma exceo, permitindo que, no caso de incapacidade do cnjuge, seja este representado por curador, ascendente ou irmo. 
Critica-se o legislador por falar em representao, e no em substituio processual, como seria correto. A ordem enunciada  preferencial: havendo curador, somente 
a ele caber a "representao" do cnjuge que se tornou incapaz aps o casamento; somente se no houver curador a representao passar sucessivamente ao ascendente 
e ao irmo, este  falta daquele. Entretanto, se o cnjuge incapaz figurar no polo passivo da ao de separao ou de divrcio, ser representado exclusivamente 
por seu curador. Essa representao (ou substituio processual) pode ocorrer tanto nos casos de separao litigiosa como tambm nos de separao amigvel, malgrado 
a opinio de Silvio Rodrigues de que no caberia nesta ltima modalidade, que exige a presena, perante o juiz, de ambos os cnjuges. Tal entendimento j se encontra 
superado pela doutrina e no se coaduna com o texto da lei, que no faz distino. O art. 447 do Cdigo de Processo Civil determina a realizao de audincia prvia 
de conciliao. Por sua vez, preceitua o  2 do art. 3 da Lei do Divrcio (Lei n. 6.515/77) que o juiz dever promover todos os meios para que as partes se reconciliem 
ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presena, se assim considerar necessrio. Como tal dispositivo no conflita 
com a Lei n. 968, de 10 de dezembro de 1949, que estabeleceu uma fase preliminar de tentativa de reconciliao nas separaes litigiosas, nem com as disposies 
do novo Cdigo Civil, o juiz, em cumprimento s suas normas, determina a citao do ru e a intimao do autor para comparecerem a uma audincia prvia, com vistas 
 tentativa de reconciliao do casal. Se esta no for obtida, o magistrado procura convencer as par72

DIREITO

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tes a transformar a separao litigiosa em amigvel (se o casamento foi realizado h mais de um ano). Se os cnjuges pedirem, os advogados devero ser chamados a 
assistir aos entendimentos e deles participar ( 3). O no comparecimento de qualquer das partes deve ser havido como recusa a qualquer acordo. No obtida a reconciliao 
do casal, nem a convolao em separao amigvel, comea a fluir da data da audincia prvia o prazo para a contestao, ainda que o ru a ela no tenha comparecido. 
O captulo do novo Cdigo Civil que disciplina a dissoluo da sociedade conjugal no contm normas procedimentais. Impe-se concluir, pois, que as existentes na 
Lei do Divrcio continuam em vigor.

24.2. DA SEPARAO JUDICIAL POR MTUO CONSENTIMENTO
24.2.1. CARACTERSTICAS. REQUISITO A separao requerida por ambos os cnjuges  chamada tambm de amigvel ou consensual.  procedimento tpico de jurisdio voluntria, 
em que o juiz administra interesses privados. No h litgio, pois ambos os cnjuges buscam a mesma soluo: a homologao judicial do acordo por eles celebrado. 
O art. 1.574 do Cdigo Civil prescreve: "Dar-se- a separao judicial por mtuo consentimento dos cnjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem 
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a conveno". A vantagem dessa modalidade  que os separandos no precisam declinar a causa, o motivo da separao. 
O nico requisito exigido, havendo consenso mtuo,  estarem os nubentes casados h mais de um ano. Imprescindvel, pois, a anexao  inicial da certido de casamento. 
24.2.2. PROCEDIMENTO. CLUSULAS OBRIGATRIAS O art. 34 da Lei n. 6.515/77 dispe que a separao judicial consensual far-se- pelo procedimento previsto nos arts. 
1.120 a 1.124 do Cdigo de Processo Civil, mas acrescentando as seguintes regras: " 1 A petio ser tambm assinada pelos advogados das partes ou
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SINOPSES JURDICAS

pelo advogado escolhido de comum acordo.  2 O juiz pode recusar a homologao e no decretar a separao judicial, se comprovar que a conveno no preserva suficientemente 
os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges.  3 Se os cnjuges no puderem ou no souberem assinar,  lcito que outrem o faa a rogo deles.  4 As assinaturas, 
quando no lanadas na presena do juiz, sero, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelio". O art. 1.574, pargrafo nico, do novo Cdigo Civil reproduziu integralmente 
o  2 supratranscrito, que trata da recusa de homologao do acordo pelo juiz. Deve ela ser fundamentada, com indicao das modificaes que comportariam as clusulas 
prejudiciais, porque a parte inconformada pode interpor recurso de apelao ao Tribunal de Justia.  tambm permitido ao juiz cindir a conveno, homologando parcialmente 
a separao, deixando de lado, por exemplo, as clusulas referentes  partilha, por reput-la prejudicial a um dos separandos. Prescreve o art. 1.121 do Cdigo de 
Processo Civil que a petio inicial ser instruda com a certido de casamento (para comprovar a realizao do casamento h mais de um ano) e com o pacto antenupcial, 
se houver (para comprovao do regime de bens adotado), e deve conter: "I -- a descrio dos bens do casal e a respectiva partilha; II -- o acordo relativo  guarda 
dos filhos menores; III -- o valor da contribuio para criar e educar os filhos; IV -- a penso alimentcia do marido  mulher, se esta no possuir bens suficientes 
para se manter". Prev o pargrafo nico que "se os cnjuges no acordarem sobre a partilha dos bens, far-se- esta, depois de homologado o desquite, na forma estabelecida 
neste Livro, Ttulo I, Captulo IX", ou seja, sujeitar-se- ao procedimento previsto para os inventrios. A partilha pode ser realizada de modo desigual, pois os 
cnjuges, sendo maiores e capazes, podem transigir, sujeitando-se eventualmente ao recolhimento do imposto decorrente da doao implicitamente feita ao outro cnjuge. 
Se os consortes acordarem que a guarda dos filhos menores fique com um terceiro, como o av, este dever assinar tambm a petio, anuindo. Recomenda-se a regulamentao 
das visitas, para evitar futuros litgios, prejudiciais aos menores. Deve ser, obrigatoriamente, fixada a penso a ser paga aos filhos pelo genitor que no ficou 
com a guarda.
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Se um dos cnjuges necessitar de auxlio, dever ser fixado o valor da penso que o outro lhe pagar. Tem-se admitido que a mulher abra mo dos alimentos, podendo 
porm pleite-los futuramente, se vier a necessitar e no tiver sido contemplada, na partilha, com bens suficientes para a sua subsistncia (Smula 379 do STF; CC, 
art. 1.704). A omisso de qualquer referncia  penso que o marido pagar  mulher no impedir a homologao da separao, devendo-se presumir que decorre do fato 
de a mulher dela no necessitar, por ter meios prprios de subsistncia. A petio dever esclarecer, ainda, se o cnjuge que usa o sobrenome do outro voltar a 
usar o nome de solteiro (CC, art. 1.578,  2). No silncio, deve-se entender que optou por conserv-lo. Como os cnjuges tm o direito de optar por conservar ou 
no o sobrenome do outro, podem eles, posterior e unilateralmente, requerer o seu cancelamento, voltando a usar o nome de solteiro (mas, se haviam optado por no 
conserv-lo, no podero futuramente voltar a us-lo).  a nica clusula que pode ser modificada unilateralmente. Se um dos cnjuges quiser alterar, por exemplo, 
a clusula referente  guarda dos filhos, no poder faz-lo. Ter de propor uma ao ordinria de modificao de clusula sobre guarda de filhos e provar a existncia 
de motivos graves, prejudiciais aos menores, que justifiquem a sua pretenso. A petio ser apresentada ao juiz, que ouvir os cnjuges, verificando se esto deliberando 
livremente e se desejam a separao, sem hesitao. Convencendo-se disso, mandar reduzir a termo as declaraes e, depois de ouvir o Ministrio Pblico no prazo 
de cinco dias, as homologar; caso contrrio, marcar-lhes- dia e hora, com quinze a trinta dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificarem o pedido. Se 
qualquer dos cnjuges no retornar ou no ratificar o pedido, o juiz mandar arquivar o processo (CPC, art. 1.122). A audincia de ratificao no  obrigatria, 
ficando a sua designao a critrio do juiz. No  caso de reexame necessrio da sentena homologatria. O pedido de separao, de carter personalssimo, ficar 
prejudicado se um dos cnjuges falecer antes de sua homologao pelo juiz. Enquanto no lavrado o termo pelo escrivo e assinado pelas partes, o pedido no se tornou 
pblico e poder haver arrependimento unilateral. As75

SINOPSES JURDICAS

sinado o termo, o pedido torna-se irretratvel pela manifestao unilateral de um s dos cnjuges. O art. 1.124-A do Cdigo de Processo Civil, introduzido pela Lei 
n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, preceitua: "A separao consensual e o divrcio consensual, no havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os 
requisitos legais quanto aos prazos, podero ser realizados por escritura pblica, da qual constaro as disposies relativas  descrio e  partilha dos bens comuns 
e  penso alimentcia e, ainda, ao acordo quanto  retomada pelo cnjuge de seu nome de solteiro ou  manuteno do nome adotado quando se deu o casamento.  1 
A escritura no depende de homologao judicial e constitui ttulo hbil para o registro civil e o registro de imveis.  2 O tabelio somente lavrar a escritura 
se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial (...)". Pode-se 
afirmar, em face do texto da lei em epgrafe, que os requisitos para o exerccio da faculdade legal so: a) inexistncia de filhos menores ou incapazes do casal; 
b) consenso sobre todas as questes emergentes da separao ou do divrcio; c) lavratura de escritura pblica por tabelio de notas; d) observncia do prazo de um 
ano da celebrao do casamento para a separao, ou do prazo de dois anos de separao de fato para o divrcio direto; e) assistncia de advogado. A redao conferida 
ao dispositivo em apreo, com a utilizao do verbo "podero", aponta o carter facultativo do procedimento administrativo. A escolha fica a critrio das partes. 
Entende-se, pois, que a Lei n. 11.441/2007, ao criar inventrio e partilha judiciais, separaes e divrcios tambm extrajudiciais, mediante escritura pblica, no 
obsta  utilizao da via judicial correspondente. A opo por esta se torna, porm, necessria toda vez que o ajuste contiver clusula estabelecendo a obrigao 
de um dos cnjuges pagar alimentos ao outro, uma vez que  imprescindvel a prolao de deciso judicial para que, havendo, no futuro, eventual descumprimento da 
obrigao alimentcia pelo devedor, possa o alimentando utilizar o procedimento especial de execuo dos alimentos atravs da coero pessoal consistente na priso 
civil do alimentante. Uma vez admitida a dissoluo
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do casamento por escritura pblica, fundadas razes levam  admissibilidade do procedimento administrativo simplificado tambm para a extino consensual de unio 
estvel, apesar do inexplicvel silncio do legislador.

24.3. DA SEPARAO JUDICIAL A PEDIDO DE UM DOS CNJUGES (LITIGIOSA)
Preceitua o art. 1.572, caput, do Cdigo Civil que qualquer dos cnjuges "poder propor a ao de separao judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe 
grave violao dos deveres do casamento e torne insuportvel a vida em comum" (separao-sano). Aduz o  1 que a separao judicial "pode tambm ser pedida se 
um dos cnjuges provar ruptura da vida em comum h mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituio" (separao-falncia). Por fim, dispe o  2 que o cnjuge 
"pode ainda pedir a separao judicial quando o outro estiver acometido de doena mental grave, manifestada aps o casamento, que torne impossvel a continuao 
da vida em comum, desde que, aps uma durao de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvvel" (separao-remdio). A enumerao  taxativa, 
no podendo ser ampliada a outras situaes. A hiptese prevista no art. 1.572, caput,  chamada de separao-sano porque um dos cnjuges atribui culpa ao outro 
(na modalidade de grave infrao dos deveres conjugais), aplicando-se sanes ao culpado. Estas so: perda do direito a alimentos, exceto os indispensveis  sobrevivncia 
(CC, arts. 1.694,  2, e 1.704, pargrafo nico), e perda do direito de conservar o sobrenome do outro (art. 1.578). Como  a nica hiptese em que se discute culpa, 
 tambm a nica que admite reconveno. Neste caso, pode a separao ser decretada por culpa de um s dos cnjuges ou de ambos. Se ambos forem culpados, nenhum 
deles far jus  verba alimentcia, exceto se necessria  subsistncia. A doutrina costuma classificar as causas de separao judicial em peremptrias e facultativas. 
As primeiras so aquelas que, uma vez ocorridas, tornam obrigatria a decretao da separao, por si s, inde77

SINOPSES JURDICAS

pendentemente de uma apreciao valorativa do juiz. As facultativas so as que, por si, no acarretam a decretao da separao, mas somente se o juiz constatar 
que tornaram insuportveis a vida em comum. O Cdigo Civil, ao exigir, no art. 1.572, caput, que a infrao dos deveres conjugais torne insuportvel a vida em comum, 
aparentemente teria optado pelo sistema das causas facultativas. Na prtica, entretanto, a jurisprudncia vinha proclamando, antes da promulgao do novo Cdigo 
Civil, interpretando o art. 5 da Lei n. 6.515/77, do mesmo teor, que o simples fato de o autor ter ingressado em juzo imputando culpa ao ru j faz presumir que 
a descoberta da falta cometida tornou, para ele, insuportvel a vida em comum. H, assim, uma inverso do nus da prova: ao ru cabe demonstrar, se tiver interesse, 
que a infrao por ele cometida no tornou, para o outro, insuportvel a vida em comum, por terem, por exemplo, voltado a dormir na mesma cama. A Lei do Divrcio 
optou por indicar genericamente as causas de separao litigiosa (conduta desonrosa e grave infrao dos deveres do casamento), ao contrrio do revogado art. 317 
do Cdigo Civil de 1916, que especificava as seguintes causas: adultrio, tentativa de morte, sevcia, injria grave e abandono voluntrio do lar conjugal durante 
dois anos contnuos. O novo Cdigo especificou tais fatos como aptos a caracterizar a impossibilidade da comunho de vida, reduzindo o prazo do abandono voluntrio 
do lar conjugal para um ano contnuo e acrescentando outros: condenao por crime infamante e conduta desonrosa (art. 1.573). O rol  meramente exemplificativo, 
pois o pargrafo nico do referido dispositivo proclama que o juiz "poder considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum". O adultrio, 
a tentativa de morte, a sevcia, a injria grave, o abandono voluntrio do lar conjugal, bem como a condenao por crime infamante e a conduta desonrosa (quando 
representem desrespeito e falta de considerao ao outro cnjuge) caracterizam grave violao dos deveres do casamento e, ao mesmo tempo, evidenciam a impossibilidade 
da comunho de vida, que no precisa ser demonstrada pelo autor da ao. Desse modo, pode-se afirmar que, na realidade, o novo diploma optou pelo sistema das causas 
peremptrias de separao judicial.
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24.3.1. GRAVE INFRAO DOS DEVERES DO CASAMENTO O primeiro desses deveres  o de fidelidade recproca (CC, art. 1.566). A sua infrao caracteriza o adultrio, que 
 difcil de provar, porque resulta da conjuno carnal entre duas pessoas de sexo diferente, praticado em geral s escondidas. Tal dever aplica-se a ambos os cnjuges 
e no sofre modificao durante a separao de fato. Esta no desobriga os cnjuges do dever de fidelidade, ou seja, no os libera para o sexo com terceiros. Se 
um dos cnjuges infringe os deveres matrimoniais, nem por isso o outro passa a ter o direito de, impunemente, praticar o adultrio. Se o fizer, estar tambm dando 
causa  separao culposa. O adultrio tentado ou no consumado, caracterizado pelos atos pr-sexuais, no  propriamente adultrio, porque a sua existncia depende 
de congresso sexual completo. Os atos pr-sexuais ou preparatrios no deixam de ofender o dever de fidelidade, mas caracterizam-se como injria grave ou quase-adultrio. 
Em geral, os advogados nunca fundamentam o pedido somente no adultrio, porque de difcil prova, mas tambm na injria grave, porque a prova dos atos preparatrios 
j  suficiente para a decretao da separao culposa. A inseminao artificial, tambm chamada de adultrio casto ou cientfico, malgrado a opinio em contrrio 
de alguns doutrinadores, no configura adultrio, porque este s ocorrer se houver cpula completa com estranho de outro sexo. A fecundao no pertence  sexualidade, 
e sim  genitalidade, sendo um fato exclusivamente biolgico, desvinculado da libido. Na realidade, a mulher poder dar causa  separao judicial ao sujeitar-se 
 inseminao artificial, recebendo o smen de outro homem sem o consentimento do marido, mas a sua conduta subsumir-se- no comportamento desonroso, por constituir 
injria grave. Tambm constitui conduta injuriosa o fornecimento de smen pelo homem casado para a inseminao de mulher estranha sem o consentimento da esposa. 
Em geral, a anulao do casamento d-se por fatos anteriores a ele, e a separao judicial, por fatos posteriores. Assim, o defloramento da mulher, ignorado pelo 
marido (art. 219, IV, do Cdigo Civil de 1916, revogado tacitamente pela CF), no constitua causa de separao judicial, mas de anulao do casamento por erro essencial 
quanto
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 pessoa do outro cnjuge. Alguns autores denominam esse fato de adultrio precoce. Alpio Silveira usa essa expresso para designar a fuga aviltante de um dos cnjuges 
com outra pessoa, logo aps a celebrao do casamento e antes de sua consumao pela coabitao, afirmando que tal conduta revela uma pessoa destituda de honra, 
uma personalidade psicoptica, at ento insuspeitada, sendo caso de anulao do casamento por erro essencial (Da separao litigiosa  anulao do casamento, LEUD, 
1983, p. 115). Trata-se, portanto, de exceo  regra de que somente se anulam casamentos por fatos ocorridos antes de sua celebrao. Outra exceo configura-se 
quando um dos cnjuges (geralmente a mulher) se recusa, terminantemente, a consumar o casamento mediante o congresso carnal, permanecendo virgo intacta, apurado 
o fato em regular percia. O segundo dever, de vida em comum no domiclio conjugal (de coabitao), quando desrespeitado, caracteriza o abandono voluntrio do lar 
conjugal. Exige-se, no entanto, para que se configure tal infrao, o requisito da voluntariedade, o nimo, a inteno de no mais regressar ao lar comum, prolongando-se 
a ausncia por um ano contnuo (CC, art. 1.573, IV). Se um dos cnjuges, depois de um certo tempo, passa a negar-se  prtica do ato sexual (ao pagamento do debitum 
conjugale), d causa, tambm,  separao judicial por infrao ao dever de coabitao. A infrao ao terceiro dever, o de mtua assistncia, pode caracterizar a 
tentativa de morte e a sevcia (agresso fsica, pancada). Constitui infrao ao dever de respeito  integridade fsica do outro cnjuge, com negao do dever de 
mtua assistncia. O quarto dever, de sustento, guarda e educao dos filhos, quando descumprido, alm de configurar, em tese, os crimes de abandono material e de 
abandono intelectual e poder acarretar a perda do poder familiar, constitui tambm causa para a separao judicial, pois o casamento fica comprometido quando a prole 
 abandonada material e espiritualmente. Embora no se trate de agresso direta ao outro cnjuge,  ele atingido pelo sofrimento dos filhos. A infrao ao quinto 
e ltimo dever, de respeito e considerao mtuos, pode configurar injria grave, espcie de conduta desonrosa.
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A confisso real do ru basta para o acolhimento da inicial, no porm a ficta ou presumida, decorrente da revelia. Inadmite-se, em consequncia, o julgamento antecipado 
da lide. Expressiva corrente vem proclamando, porm, com razo, a disponibilidade do direito, por admitida a dissoluo consensual do casamento, operando-se, assim, 
os efeitos da revelia em caso de ausncia de contestao (RT, 612:58). Soluo intermediria prope que se faa a distino dos bens indisponveis, concernentes 
 guarda, educao e alimentos dos filhos, e dos disponveis, relacionados com as causas de dissoluo legal da sociedade conjugal. Somente quanto aos ltimos haveria 
a possibilidade de reconhecimento expresso ou tcito da veracidade dos fatos alegados pelo autor. 24.3.2. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM O revogado art. 319 
do Cdigo Civil de 1916 previa o perdo para o adultrio, que se presumia se o cnjuge inocente, conhecendo-o, coabitasse com o culpado. Nesse caso, deixaria de 
ser causa para a separao judicial. Embora tal dispositivo legal no mais exista, o princpio que o inspirou foi, de certa forma, mantido e ampliado no art. 5, 
caput, da Lei do Divrcio e no art. 1.572 do novo Cdigo Civil, ao exigirem o requisito da "insuportabilidade da vida em comum". Se o cnjuge inocente, cientificado 
da falta cometida pelo outro (adultrio, injria grave ou qualquer outra), prossegue coabitando com o infrator, sem que a falta provoque a repulsa ao casamento, 
deve-se entender que, para ele, tal infrao no tornou insuportvel a vida em comum, tendo-a perdoado. E, assim, inexiste causa para a decretao da separao judicial. 
Ao demandado  que cabe a alegao e prova da exceo da suportabilidade da vida em comum. O novo estatuto civil declara, no art. 1.573, exemplificativamente, que 
podem caracterizar a impossibilidade da comunho de vida a ocorrncia de adultrio, tentativa de morte, sevcia ou injria grave, abandono voluntrio do lar conjugal 
durante um ano contnuo, condenao por crime infamante e conduta desonrosa, acrescentando, no pargrafo nico, que o juiz "poder considerar outros fatos que tornem 
evidente a impossibilidade da vida em comum".
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SINOPSES JURDICAS

No se requer, no caso de tentativa de morte, haja condenao do agente no juzo criminal. A sua absolvio, contudo, fundada em prova da inexistncia do fato ou 
da autoria, bem como de alguma excludente da antijuridicidade, pode elidir a ao de separao judicial por culpa do outro cnjuge. Conduta desonrosa  uma expresso 
bastante ampla, que se caracteriza pelo comportamento imoral, ilcito ou antissocial de um ou de ambos os cnjuges. Est mais vinculada aos efeitos colaterais do 
casamento, qualificados como deveres implcitos dos cnjuges. Incluem-se nessa expresso os casos de alcoolismo, toxicomania, namoro do cnjuge com terceiro, prtica 
de crime, contaminao com doena venrea etc. Enfim, muitas daquelas hipteses que eram enquadradas pela jurisprudncia brasileira na categoria de injria grave. 
Segundo Clvis Bevilqua, esta abrange toda ofensa  honra,  respeitabilidade,  dignidade do cnjuge, quer consista em atos, quer em palavras. Se atinge o outro 
cnjuge diretamente,  infrao de dever conjugal (dever de respeito e considerao mtuos); se s o atinge indiretamente,  conduta desonrosa, que pode caracterizar 
a impossibilidade da comunho de vida. 24.3.3. RUPTURA DA VIDA EM COMUM E GRAVE DOENA MENTAL Somente no caput do art. 1.572 do Cdigo Civil temos separao-sano. 
As duas hipteses dos  1 e 2 so de separao-remdio, porque no se discute culpa. As duas modalidades de divrcio (divrcio-converso e divrcio direto) tambm 
so casos de dissoluo-remdio, bem como a separao amigvel. Na hiptese do  1, temos a separao por ruptura da vida em comum, tambm chamada de separao-falncia 
(espcie de separao-remdio). O tempo de separao de fato exigido  "mais de um ano", impondo-se tambm prova da impossibilidade da reconstituio do casamento. 
Foi suprimida a expresso "consecutivo" do texto da Lei do Divrcio, permitindo interpretar ter sido autorizada a soma dos perodos de separao para integralizao 
do prazo exigido, abolindo-se tambm a sano, no tocante  partilha dos bens, que era imposta ao cnjuge que tomava a iniciativa da ao. No  2 do aludido art. 
1.572 tambm est prevista uma outra espcie de separao baseada na ideia de que o casamento,
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nas condies de fato em que se encontra, no mais preenche as suas finalidades, sendo conveniente a sua dissoluo. Prescreve o aludido dispositivo: "O cnjuge 
pode ainda pedir a separao judicial quando o outro estiver acometido de doena mental grave, manifestada aps o casamento, que torne impossvel a continuao da 
vida em comum, desde que, aps uma durao de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvvel". Tambm foi suprimida, no novo Cdigo Civil, a 
possibilidade prevista no art. 6 da Lei do Divrcio de o juiz negar a separao nos casos de ruptura da vida em comum e por motivo de doena mental, se constituir 
causa de agravamento da doena ou determinar consequncias morais de excepcional gravidade para os filhos menores. Tal possibilidade, denominada clusula de dureza, 
foi trazida do direito francs e era aplicada pela jurisprudncia somente em circunstncias de excepcional gravidade e de prova indiscutvel. Por seu turno, o  
3 do art. 1.572 do Cdigo Civil contm regra pela qual o cnjuge que tomar a iniciativa da separao por doena mental do outro cnjuge sofrer uma sano: o seu 
consorte tornar-se- proprietrio exclusivo dos bens que trouxe para o casamento e da meao dos adquiridos posteriormente. Embora a redao do aludido pargrafo 
apresente-se ampla, na realidade acaba aplicando-se somente ao regime da comunho universal de bens. O art. 226,  6, da Constituio Federal, que permitiu o divrcio 
direto aps dois anos de separao de fato, j havia tornado incuo e obsoleto (Theotonio Negro fala em revogao virtual) o mencionado art. 6 da Lei do Divrcio, 
podendo ser feita idntica afirmao no tocante aos  2 e 3 do art. 1.572 do novo Cdigo Civil, porque, se o casal j se encontra separado de fato h mais de 
dois anos, jamais ir, hoje, pleitear a separao por motivo de doena mental, pois poder postular desde logo o divrcio direto, sem se sujeitar a qualquer espcie 
de sano. 24.3.4. SEPARAO DE CORPOS A separao judicial importa a separao de corpos e a partilha dos bens (CC, art. 1.575). Esta pode ser feita mediante proposta 
dos cnjuges e homologao do juiz ou por este decidida (art. 1.575, pargrafo
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SINOPSES JURDICAS

nico). Se no houver acordo para que a partilha se faa como no inventrio, impor-se- a liquidao por artigos, decidindo o juiz, a final. A separao de corpos 
poder ser determinada como medida cautelar, nos moldes do art. 796 do Cdigo de Processo Civil. O requerimento de separao de corpos no  obrigatrio, mas hoje 
tornou-se importante, porque o prazo de um ano para a convolao em divrcio da separao judicial pode ser contado do trnsito em julgado da sentena que houver 
decretado a separao judicial, ou da data da deciso que concedeu a medida cautelar de separao de corpos (CC, art. 1.580). Por isso, tem-se admitido a cautelar 
de separao de corpos mesmo quando o casal j se encontra separado de fato, como forma de dar-se juridicidade  separao do casal. A medida pode ser preparatria 
ou incidental e no se examinam as causas da futura separao judicial. Basta a prova do casamento, da necessidade da separao de corpos (CC, art. 1.562) e que 
o pedido se revista dos requisitos do art. 801 do Cdigo de Processo Civil. O estatuto processual disciplina ainda o afastamento temporrio de um dos cnjuges da 
morada do casal (CPC, art. 888, VI), exigindo a propositura da ao principal no prazo de trinta dias. A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que criou mecanismos 
para coibir a violncia domstica e familiar contra a mulher, prev que o juiz do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher poder, quando necessrio, 
sem prejuzo de outras medidas protetivas de urgncia: "(...) IV -- determinar a separao de corpos" (art. 23).

24.4. DA PROTEO DA PESSOA DOS FILHOS
Na separao consensual, observar-se- o que os cnjuges acordarem sobre a guarda dos filhos, mas o juiz poder recusar a homologao e no decretar a separao 
se no estiverem preservados os interesses dos filhos menores e dos maiores invlidos (CC, arts. 1.574, pargrafo nico, e 1.590). Decretado o divrcio ou a separao 
judicial litigiosa proposta com base em grave infrao dos deveres conjugais que torne insuportvel a vida em comum, sem que haja entre as partes acordo quanto  
guarda dos filhos, "ser ela atribuda a quem revelar melhores condies para exerc-la" (CC, art. 1.583,  2, intro84

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duzido pela Lei n. 11.698/2008). No mais subsiste, portanto, a regra do art. 10 da Lei do Divrcio de que os filhos menores ficaro com o cnjuge que a ela no 
houver dado causa. Assim, mesmo que a me seja considerada culpada pela separao, pode o juiz deferir-lhe a guarda dos filhos menores, se estiver comprovado que 
o pai, por exemplo,  alcolatra e no tem condies de cuidar bem deles. No se indaga, portanto, quem deu causa  separao e quem  o cnjuge inocente, mas qual 
deles revela melhores condies para exercer a guarda dos filhos menores, cujos interesses foram colocados em primeiro plano. A soluo ser, portanto, a mesma se 
ambos os pais forem culpados pela separao e se a hiptese for de ruptura da vida em comum ou de separao por motivo de doena mental. Verificado que os filhos 
no devem permanecer em poder da me ou do pai, o juiz deferir a sua guarda preferencialmente a pessoa notoriamente idnea da famlia de qualquer dos cnjuges, 
que revele compatibilidade com a funo, levando em conta a relao de afinidade e afetividade com os infantes (CC, art. 1.584,  5, inserido pela Lei n. 11.698/2008). 
As referidas disposies sobre guarda dos filhos aplicam-se tambm em sede de medida cautelar de separao de corpos (art. 1.585) e de invalidade do casamento (art. 
1.587). Deve-se sempre dar prevalncia aos interesses dos menores. Por isso, o art. 1.586 do Cdigo Civil confere poderes ao juiz para, a bem deles, decidir de forma 
diferente dos critrios estabelecidos nos artigos anteriores, desde que comprovada a existncia de motivos graves. A questo da guarda admite reviso, sempre a bem 
do menor, no havendo coisa julgada. O Cdigo Civil no regulamenta a questo da guarda dos filhos nas separaes de fato, mas a jurisprudncia formada com base 
na Lei do Divrcio utilizava o critrio do art. 13, correspondente ao art. 1.586 do novo Cdigo Civil, para solucion-la em aes de busca e apreenso entre pais 
separados apenas de fato. Como nenhum tem mais direito do que o outro, pois o poder familiar pertence a ambos, a tendncia  manter o statu quo, deixando-se os filhos 
com quem se encontram at que, no procedimento da separao judicial, o juiz resolva definitivamente a situao, decidindo em favor do que revelar melhores condies 
para exercer a guarda. O juiz s estar autorizado a alterar o statu quo, na cautelar de busca e apreenso, a
85

SINOPSES JURDICAS

bem dos filhos e se o autor comprovar a existncia dos referidos motivos graves. O cnjuge que no ficou com a guarda dos filhos menores tem o direito de visit-los. 
Dispe o art. 1.589 do Cdigo Civil: "O pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e t-los em sua companhia, segundo o que acordar com 
o outro cnjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao". Se no houver acordo dos pais, caber ao juiz a regulamentao das visitas. 
Mesmo o cnjuge declarado culpado na ao de separao litigiosa, e que no ostentava melhores condies para exercer a guarda dos filhos menores, tem o direito 
de visit-los. Tal direito, no entanto, pode ser restringido e at suprimido temporariamente, em situaes excepcionais, quando as visitas estiverem sendo comprovadamente 
nocivas aos filhos. Embora no conste da Lei n. 6.515/77 nem do Cdigo Civil, a jurisprudncia vem assegurando tambm aos avs o direito de visitas aos netos. Preceitua 
o art. 1.590 do Cdigo Civil que "as disposies relativas  guarda e prestao de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes". A retromencionada 
Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, prev que o juiz do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher poder, quando necessrio, sem prejuzo de outras 
medidas protetivas de urgncia, aplicar ao agressor a "restrio ou suspenso de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar 
ou servio similar" (art. 22, IV). A Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, trouxe profundas alteraes na redao dos citados arts. 1.583 e 1.584 do Cdigo Civil, 
regulamentando a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Dispe o  1 do art. 1.583 do Cdigo Civil, introduzido pela mencionada lei, que se compreende por 
guarda unilateral "a atribuda a um s dos genitores ou a algum que o substitua". Essa tem sido a forma mais comum: um dos cnjuges, ou algum que o substitua, 
tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentao de visitas. Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivncia diria e 
contnua de um dos genitores. Por essa razo, a supramencionada Lei n. 11.698/2008 procura incenti86

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var a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos genitores, ou por ambos, mediante consenso, bem como ser decretada de ofcio pelo juiz, em ateno 
a necessidades especficas do filho. No tocante  guarda unilateral, a referida lei apresenta critrios para a definio do genitor que oferece "melhores condies" 
para o seu exerccio, assim considerando o que revelar aptido para propiciar aos filhos os seguintes fatores: "I -- afeto nas relaes com o genitor e com o grupo 
familiar; II -- sade e segurana; III -- educao" (CC, art. 1.583,  2). Fica afastada, assim, qualquer interpretao no sentido de que teria melhor condio 
o genitor com mais recursos financeiros. Oportuno o destaque dado no  3 do art. 1.583  regra de que "a guarda unilateral obriga o pai ou a me que no a detenha 
a supervisionar os interesses dos filhos". O art. 1.583,  1, incorporado pela Lei n. 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada como "a responsabilizao conjunta 
e o exerccio de direitos e deveres do pai e da me que no vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". A citada lei atribui a ambos 
os genitores responsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitria, o exerccio dos direitos e deveres concernentes  autoridade parental.Trata-se, naturalmente, 
de modelo de guarda que no deve ser imposto como soluo para todos os casos, sendo contraindicado para alguns. Sempre, no entanto, que houver interesse dos pais 
e for conveniente para os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada. Esta no se confunde com a guarda alternada, em que o filho passa um perodo com o 
pai e outro com a me. Na guarda compartilhada, a criana tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critrio dos pais 
planejar a convivncia em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores. 
Consoante dispe ainda o  2 do art. 1.584 do Cdigo Civil, introduzido pela citada Lei n. 11.698/2008, "quando no houver acordo entre a me e o pai quanto  guarda 
do filho, ser aplicada, sempre que possvel, a guarda compartilhada". Dessarte, se um dos genitores no aceitar tal modalidade de guarda, deve o juiz determin-la 
de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, sempre que
87

SINOPSES JURDICAS

possvel. Parece-nos, no entanto, que, na prtica, somente ser possvel o exerccio conjunto dos direitos e deveres quando os genitores concordarem e entenderem 
os benefcios do sistema. Caso contrrio, ser incua a determinao. A lei impe ao juiz o dever de informar os pais sobre o significado da guarda compartilhada, 
que prev a similitude de deveres e direitos e sanes pelo descumprimento de suas clusulas (CC, art. 1.584,  1). Prescreve o  3 do art. 1.584 que, "para estabelecer 
as atribuies do pai e da me e os perodos de convivncia sob guarda compartilhada, o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, poder basear-se 
em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar". Com o objetivo de evitar a inobservncia do que se pactuou, proclama o  4 do art. 1.584 do Cdigo 
Civil, implantado pela Lei n. 11.698/2008, que "a alterao no autorizada ou o descumprimento imotivado de clusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poder 
implicar a reduo de prerrogativas atribudas ao seu detentor, inclusive quanto ao nmero de horas de convivncia com o filho". O sistema introduzido pela citada 
lei deixa de priorizar a guarda individual. Alm de definir o que  guarda unilateral e guarda compartilhada, d preferncia ao compartilhamento (CC, art. 1.584, 
 2), por garantir maior participao de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. Representa, portanto, um avano.

24.5. A SNDROME DA ALIENAO PARENTAL
A Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, visa coibir a denominada alienao parental, expresso utilizada por Richard Gardner no ano de 1985 ao se referir s aes 
de guarda de filhos nos tribunais norte-americanos em que se constatava que a me ou o pai de uma criana a induzia a romper os laos afetivos com o outro cnjuge 
(Parental Alienation Syndrome). A situao  bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cnjuge, 
procura afast-lo da vida do filho menor, denegrindo
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DIREITO

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a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se, nesses casos, em relao ao menor, a situao conhecida como "rfo de pai vivo". A lei em 
apreo deixou claro, no art. 2, o que caracteriza a alienao parental, transcrevendo uma srie de condutas que se enquadram na referida sndrome, sem, todavia, 
considerar taxativo o rol apresentado. Faculta, assim, o reconhecimento, igualmente, dos atos assim considerados pelo magistrado ou constatados pela percia. Estendeu 
ela os seus efeitos no apenas aos pais, mas tambm aos avs e quaisquer outras pessoas que tenham a guarda ou a vigilncia (guarda momentnea) do incapaz. Esclareceu, 
tambm, como o Judicirio pode agir para reverter a situao. O juiz pode, por exemplo, afastar o filho do convvio da me ou do pai, mudar a guarda e o direito 
de visita e at impedir a visita. Como ltima soluo, pode ainda destituir ou suspender o exerccio do poder parental. A referida lei fortaleceu o direito fundamental 
 convivncia familiar, regulamentado no Captulo III do Estatuto da Criana e do Adolescente e que diz respeito ao direito da criana ou adolescente ao convvio 
com ambos os pais. O art. 4 estabelece o rito procedimental a ser observado. Tem ela, no entanto, mais um carter educativo, no sentido de conscientizar os pais, 
uma vez que o Judicirio j vinha tomando providncias para proteger o menor, quando detectado um caso da aludida sndrome.

24.6. DO USO DO NOME
Na separao consensual, o cnjuge decide livremente a respeito do uso do sobrenome do outro. A omisso no acordo sobre essa questo no deve ser interpretada como 
renncia, pois tem ele o direito de continuar a usar o nome do ex-consorte. Na separao litigiosa, a soluo encontra-se no art. 1.578 e  1 e 2 do Cdigo Civil. 
Qualquer dos cnjuges "declarado culpado na ao de separao judicial" perde o direito de usar o sobrenome do outro. Porm, a aplicao dessa sano  condicionada 
a expresso requerimento pelo cnjuge inocente e desde que a alterao no acarrete: a) evidente prejuzo para a sua identificao; b) manifesta distino entre o 
seu nome de famlia e o dos filhos havidos da unio dissolvida; c) dano grave
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SINOPSES JURDICAS

reconhecido na deciso judicial (art. 1.578, caput, I a III). Verifica-se, assim, que o culpado s pode continuar usando o sobrenome que adotou quando do casamento 
se com isso concordar o outro cnjuge. Contudo, mesmo havendo essa oposio, ser possvel mant-lo nas hipteses excepcionadas pelo mencionado art. 1.578. O inciso 
I aplica-se s pessoas que se tornaram famosas nos meios artstico, cultural, literrio etc. usando o sobrenome do outro cnjuge, enfim, quando esse sobrenome estiver 
ligado s suas atividades comerciais ou industriais. O inciso II, aos casos em que os filhos foram registrados s com o apelido familiar do pai, sem o da me. Se 
a mulher perder o sobrenome do marido, haver manifesta distino entre o que passar a usar e o dos filhos. Aplica-se tambm  hiptese em que os filhos foram registrados 
s com o sobrenome da me. O inciso III destina-se, genericamente, aos casos em que o cnjuge conseguir provar, por sentena, que sofrer dano grave com a perda 
do sobrenome do outro. O cnjuge considerado inocente na separao em que se discute culpa poder optar por conservar o sobrenome do outro. Neste caso, ter a possibilidade 
de renunciar ao seu uso a qualquer tempo (art. 1.578,  1). Assim, se na separao amigvel a mulher optou por conservar o nome do ex-marido, pode a qualquer tempo 
voltar a usar o de solteira, requerendo ao juiz (que no precisa ser o que homologou a separao, podendo ser o de seu domiclio) que determine a averbao da alterao 
no registro civil.  a nica clusula da separao amigvel que pode ser alterada unilateralmente. Nos demais casos, caber ao cnjuge a opo pela conservao do 
nome de casado (art. 1.578,  2). Todas essas regras aplicam-se a ambos os cnjuges, tendo em vista que hoje, em face da isonomia constitucional, o homem pode adotar, 
no casamento, o sobrenome da mulher. O uso do nome do outro cnjuge, nos casos especificados, no , entretanto, absoluto. Se a mulher, por exemplo, aps a separao, 
mesmo vitoriosa na ao de separao, passa a ter conduta imoral ou desonrosa, agindo de modo a enxovalhar o nome do ex-marido, este poder ajuizar ao ordinria 
para cassar esse direito, pela superveniente alterao das circunstncias. No entanto, somente motivos muito graves e devidamente compro90

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vados podero acarretar a perda do direito ao uso do sobrenome do outro, se o cnjuge no renunciou a eles, na separao. Se o fez, no poder voltar a us-lo posteriormente. 
Admite-se a retificao do nome da viva, para excluso do patronmico do esposo falecido (TJSP, 2 Cm., Ap. 15.071-4-Campinas, j. 10-2-1998). O novo Cdigo Civil 
no disciplinou o uso do sobrenome do ex-cnjuge aps o divrcio. Tal uso no era permitido, salvo nas trs hipteses reproduzidas no art. 1.578 do novo Cdigo Civil, 
incisos I a III, acrescentadas  Lei do Divrcio pela Lei n. 8.408, de 13 de fevereiro de 1992. Impe-se concluir que o tema foi exaurido no referido art. 1.578, 
no mais subsistindo a aludida proibio. Desse modo, havendo divrcio direto ou por converso, ser facultado ao cnjuge manter o sobrenome de casado, salvo se, 
neste ltimo caso, houver determinao em contrrio na sentena de separao judicial. NOTA DO AUTOR: Com a aprovao da Emenda Constitucional n. 66/2010, no poder 
haver nenhuma repercusso de eventual culpa na manuteno ou perda do direito de usar o sobrenome de casado, aps o divrcio. O referido art. 1.578 deve ser tido 
como revogado, por incompatibilidade com a nova ordem constitucional estabelecida pela "PEC do Divrcio". Seja como for, o nome incorpora-se  personalidade da pessoa, 
sendo por isso includo no rol dos direitos da personalidade disciplinados no Cdigo Civil (arts. 16 a 19) e na Carta Magna (art. 5, X, quando se refere  "vida 
privada") e amparado pelo princpio constitucional da dignidade humana (CF, art. 1, III). Desse modo, a utilizao do sobrenome de casado, aps o divrcio (ou a 
separao de direito, para os que ainda a admitem), pelo cnjuge, culpado ou no pelo rompimento do casamento, constitui uma faculdade deste, pois est incorporado 
 sua personalidade.

24.7. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Dispe o art. 1.577 do Cdigo Civil: "Seja qual for a causa da separao judicial e o modo como esta se faa,  lcito aos cnjuges restabelecer, a todo tempo, a 
sociedade conjugal, por ato regular em juzo. Pargrafo nico. A reconciliao em nada prejudicar o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de 
separado, seja qual for o regime de bens". O requerimento deve ser formulado por ambos os cnjuges, perante o juzo competente, que  o da separao
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SINOPSES JURDICAS

judicial, sendo reduzido a termo assinado pelos cnjuges e homologado por sentena, depois da manifestao do Ministrio Pblico. Com a reconciliao, os cnjuges 
voltaro a usar o nome que usavam antes da dissoluo da sociedade conjugal. O regime de bens tambm ser o mesmo, porque o restabelecimento far-se- nos mesmos 
termos em que a sociedade fora constituda. Somente se o casal se divorciou  que poder unir-se novamente com outro regime de bens, mas no pelo restabelecimento 
da sociedade conjugal, e sim mediante novo casamento (LD, art. 33).  possvel, todavia, em caso de separao judicial, a alterao do regime de bens por ocasio 
da reconciliao, mediante autorizao judicial, se houver "pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos 
de terceiros" (CC, art. 1.639,  2).

25

DO DIVRCIO

25.1. INTRODUO
O divrcio foi introduzido no Brasil pela Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977, que deu nova redao ao  1 do art. 175 da Constituio de 1969, no 
s suprimindo o princpio da indissolubilidade do vnculo matrimonial como tambm estabelecendo os parmetros da dissoluo, que seria regulamentada por lei ordinria. 
O Decreto n. 181, de 1890, que instituiu o casamento civil no Brasil, previa o divrcio a thoro et mensa, que acarretava somente a separao de corpos, mas no rompia 
o vnculo matrimonial. O divrcio vincular ou "a vnculo", que dissolve o vnculo e permite novo casamento, somente passou a ser aplicado no Brasil com a regulamentao 
da emenda constitucional pela Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. A sua modalidade bsica era o divrcio-converso: primeiramente o casal se separava judicialmente, 
e depois de trs anos requeria a converso da separao em divrcio. O divrcio direto era uma forma excepcional, prevista nas disposies transitrias (art. 40), 
ao alcance somente dos casais que j estavam separados de fato h mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. A Constituio de 1988 modificou, no entanto, esse panorama, 
reduzindo o prazo da separao judicial para um ano, no divrcio92

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-converso, e criando uma modalidade permanente e ordinria de divrcio direto, desde que comprovada a separao de fato por mais de dois anos. A Lei n. 7.841, de 
17 de outubro de 1989, limitou-se a adaptar a Lei do Divrcio  nova Constituio. Deu, porm, nova redao ao art. 40 da referida lei, excluindo qualquer possibilidade 
de discusso a respeito da causa eventualmente culposa da separao. O nico requisito exigido para o divrcio direto passou a ser, assim, a comprovao da separao 
de fato por mais de dois anos. O novo Cdigo Civil limita-se a proclamar que o divrcio  uma das causas que ensejam o trmino da sociedade conjugal, tendo o condo 
de dissolver o casamento vlido (art. 1.571, IV e  1). O art. 1.579 reproduz o texto do art. 27 da Lei do Divrcio, reiterando a inalterabilidade dos direitos 
e deveres dos pais em relao aos filhos, em decorrncia quer do divrcio, quer do novo casamento de qualquer deles. Alm disso, regula a converso da separao 
em divrcio (art. 1.580), dispensa a partilha (art. 1.581) e menciona as pessoas legitimadas a propor a ao (art. 1.582). No h nenhuma sano para o cnjuge que 
tiver a iniciativa de ajuiz-la. Podemos dizer, desse modo, que as duas modalidades atuais e ordinrias (permanentes) de divrcio existentes no pas, divrcio-converso 
e divrcio direto, tm caractersticas de divrcio-remdio. No se deveria, assim, admitir qualquer discusso sobre culpa no divrcio direto. Quem pretendesse a 
condenao do outro cnjuge, com aplicao de sanes, como a perda do direito a alimentos e de conservar o sobrenome do ex-cnjuge, deveria propor a separao judicial 
com base no art. 1.572, caput, e depois de um ano requerer sua converso em divrcio. Entretanto, os juzes, por economia processual, tm admitido a discusso sobre 
a culpa nessas aes, mas para os efeitos mencionados, e no para a decretao do divrcio. Este ser decretado, desde que comprovada a separao de fato por mais 
de dois anos, provada ou no a culpa imputada ao ru. O carter personalssimo da ao de divrcio vem ressaltado no art. 1.582 do Cdigo Civil, ao estatuir que 
o pedido "somente competir aos cnjuges". No entanto, em caso de incapacidade, poder haver substituio pelo curador, ascendente ou irmo, uns em falta de outros 
(art. 1.582, pargrafo nico). O prazo de um ano de separao para a
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SINOPSES JURDICAS

converso  contado ou do trnsito em julgado da sentena que houver decretado a separao judicial, ou da deciso concessiva da medida cautelar de separao de 
corpos (art. 1.580). O divrcio, bem como o novo casamento dos pais, no modifica os direitos e deveres destes em relao aos filhos (art. 1.579 e pargrafo nico). 
Findo o casamento, com o divrcio, extinguem-se tambm os deveres e direitos alimentrios, decorrentes do dever de mtua assistncia, salvo se ficarem estabelecidos 
antes da dissoluo do vnculo matrimonial. O novo casamento (ou a unio estvel) do cnjuge credor da penso extinguir a obrigao do cnjuge devedor, mas, se 
este vier a casar-se, ou a viver em unio estvel com outra pessoa, o novo casamento (ou unio) no alterar a sua obrigao.

25.2. DIVRCIO-CONVERSO
H duas modalidades: formulado por ambos (consensual) ou formulado por um s dos cnjuges (litigioso). Prescreve o art. 1.580 do Cdigo Civil: "Decorrido um ano 
do trnsito em julgado da sentena que houver decretado a separao judicial, ou da deciso concessiva da medida cautelar de separao de corpos, qualquer das partes 
poder requerer sua converso em divrcio". Malgrado a lei no mencione o consensual, a sua admissibilidade  tranquila na prtica. Pode ser formulado perante o 
juzo do domiclio de qualquer dos ex-cnjuges, ainda que diverso do juzo por onde tramitou a ao de separao judicial (cf. LD, arts. 47 e 48). Embora haja uma 
tendncia natural de os ex-cnjuges manterem as clusulas convencionadas ou determinadas na separao, nada obsta que as modifiquem, especialmente as referentes 
a alimentos, guarda dos filhos menores, regulamentao de visitas etc. No tocante  partilha, dispunha o art. 31 da Lei do Divrcio: "No se decretar o divrcio 
se ainda no houver sentena definitiva de separao judicial, ou se esta no tiver decidido sobre a partilha dos bens". Desse modo, sem prvia partilha no se decretava 
a converso da separao em divrcio. Contudo, o novo Cdigo Civil trouxe significativa alterao nesse aspecto ao permitir, expressa e genericamente, a concesso 
do divrcio "sem que haja prvia partilha de bens" (art. 1.581). A jurisprudncia j havia assumido
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essa posio desde o advento da Constituio Federal de 1988, que no imps nenhuma restrio ao admitir a dissoluo do casamento pelo divrcio, nem mesmo a deciso 
sobre a "partilha dos bens" (LD, art. 31) ou o "descumprimento das obrigaes assumidas pelo requerente na separao" (art. 36, pargrafo nico, II). Permanece somente 
a exigncia constitucional do implemento do prazo de um ano da separao judicial ou de dois anos de separao de fato. Se a partilha tiver sido convencionada no 
acordo de converso, a Fazenda Pblica dever ser ouvida, em razo de seu eventual interesse no imposto de reposio (decorrente da diferena de quinhes, equivalendo 
a uma doao). Dispensa-se a fase conciliatria no processo de converso consensual, no prevista na lei, mas a petio inicial deve ser assinada pelas prprias 
partes e por advogado, ou s por este, se tiver poderes especiais. O Ministrio Pblico ser necessariamente ouvido, pois a converso constitui ao de estado, referente 
a casamento (CPC, art. 82, II). O procedimento  de jurisdio voluntria. Na converso litigiosa, o juiz conhecer diretamente do pedido, quando no houver contestao 
ou necessidade de produzir prova em audincia, e proferir a sentena em dez dias (LD, art. 37), diferentemente do que acontece na ao de separao judicial.  
que a ao de converso funda-se precipuamente em prova pr-constituda. Por tratar-se de divrcio-remdio, em que no se discute culpa, no se admite reconveno 
(art. 36), mesmo porque da sentena "no constar referncia  causa que a determinou" (CC, art. 1.580,  1). A improcedncia do pedido de converso pela falta 
do decurso do prazo de um ano da separao judicial "no impede que o mesmo cnjuge o renove", desde que satisfeita essa condio, conforme preceitua o art. 37, 
 2, da Lei do Divrcio. Tal dispositivo impede que a sentena de improcedncia do pedido de converso transite materialmente em julgado. Podem ser arguidas, ainda, 
as objees a que se refere o art. 301 do Cdigo de Processo Civil (como a inpcia da inicial, defeito de representao etc.). A sentena limitar-se-  converso 
da separao em divrcio, que no poder ser negada, salvo se provada a falta de decurso do prazo de um ano de separao judicial. O art. 37,  1, da Lei do Di95

SINOPSES JURDICAS

vrcio mencionava tambm, como bice  converso, o descumprimento das obrigaes assumidas pelo requerente na separao. Expressiva corrente jurisprudencial, entretanto, 
como j se afirmou, entendia que o art. 36, pargrafo nico, II, da Lei n. 6.515/77 no fora recepcionado pela Constituio de 1988, pois o seu art. 226,  3, no 
exige outra coisa para o divrcio que a separao judicial por mais de um ano, concedida esta nos casos expressos em lei, ou a comprovada separao de fato por mais 
de dois anos, no se admitindo mais o reconhecimento de qualquer outro obstculo que possa ser oposto  pretendida converso da separao judicial (RT, 697:69; RJTJSP, 
148:44), nem mesmo a falta de prvia partilha (TJSP, 1 Cm., Ap. 30.600-4/8-SP, j. 10-12-1996, v. u.). Essa corrente,  qual se filia Yussef Cahali (Repertrio 
de jurisprudncia e doutrina sobre direito de famlia, Revista dos Tribunais, 1966, p. 11), entende no se justificar tenha pretendido o novel Constituinte impor 
ao cnjuge separado judicialmente um tratamento discriminado mais rigoroso em sua pretenso ao divrcio, to s porque no estava simplesmente separado de fato, 
mas tambm judicialmente. O fato de no existir mais o referido bice no significa que estaro extintas as obrigaes assumidas ou impostas ao cnjuge que pretende 
a converso. Permanecem elas inclumes, podendo ser exigido o seu cumprimento pelas vias prprias. O prazo legal de um ano no se interrompe nem se suspende, nem 
mesmo por uma eventual reconciliao de fato e pode ser completado no curso do processo, por aplicao do jus superveniens, expressamente adotado no art. 462 do 
Cdigo de Processo Civil. Malgrado o referido prazo seja contado ou da sentena que houver decretado a separao judicial ou da deciso concessiva da medida cautelar 
de separao de corpos,  condio necessria o trnsito em julgado da sentena de separao, pois o que se converte em divrcio  a separao judicial. Fica, assim, 
afastada a possibilidade de converter-se diretamente em divrcio a simples separao de corpos. A sentena que a decreta apenas pode servir de base para a contagem 
do prazo nuo. Assim, transitada em julgado a sentena que houver decretado a separao judicial, pode ser convertida desde logo em divrcio, em certos casos, contando-se 
o referido prazo da sentena que concedeu a separao de corpos.
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Quanto ao nus da prova, compete ao requerente demonstrar o exaurimento do prazo nuo, bem como a existncia de sentena de separao judicial transitada em julgado, 
ainda que no haja contestao, por tratar-se de condies da converso.

25.3. DIVRCIO DIRETO
O art. 226,  6, da Constituio permite o divrcio direto, comprovada a separao de fato por mais de dois anos. No se exige a demonstrao da causa da separao. 
A Lei n. 7.841/89, visando  adaptao do divrcio  nova disciplina constitucional, deu nova redao ao art. 40 da Lei n. 6.515/77, revogando ainda o seu  1. 
O novo Cdigo Civil apenas dispe que o "divrcio poder ser requerido, por um ou por ambos os cnjuges, no caso de comprovada separao de fato por mais de dois 
anos" (art. 1.580,  2). No mais se exige que os dois anos de separao de fato sejam consecutivos. Encontros espordicos do marido e da mulher, sem o nimo de 
reconciliao, no tm o condo de interromper o prazo da separao de fato ensejadora do divrcio direto. O divrcio direto pode ser consensual ou litigioso, sendo 
suficiente, em qualquer caso, a comprovao da separao de fato por mais de dois anos, sem qualquer indagao da sua causa. No divrcio direto consensual (LD, art. 
40,  2), o procedimento adotado ser o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Cdigo de Processo Civil (que tratam da separao consensual), observadas ainda as seguintes 
normas: "I -- a petio conter a indicao dos meios probatrios da separao de fato, e ser instruda com a prova documental j existente; II -- a petio fixar 
o valor da penso do cnjuge que dela necessitar para sua manuteno, e indicar as garantias para o cumprimento da obrigao assumida; III -- se houver prova testemunhal, 
ela ser produzida na audincia de ratificao do pedido de divrcio, a qual ser obrigatoriamente realizada; IV -- a partilha dos bens dever ser homologada pela 
sentena do divrcio" (art. 40,  2, I a IV). A lei no especifica em que pode consistir a prova documental previamente constituda, mas podem ser lembradas, dentre 
outras, ao de alimentos ou cautelar de separao de corpos anterior mente ajuizadas, inscrio previdenciria de companheira, justificaes preparatrias etc. 
O divrcio
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SINOPSES JURDICAS

"pode ser concedido sem que haja prvia partilha de bens" (CC, art. 1.581). Nada impede que a partilha seja feita, mesmo em partes ideais, estabelecendo-se, aps 
o trmino do regime de bens entre cnjuges, um condomnio sujeito ao direito das coisas.  necessria a tentativa de conciliao, sendo os cnjuges ouvidos pessoalmente 
pelo juiz. Yussef Cahali e Silvio Rodrigues entendem obrigatria a audincia de ratificao, haja ou no prova testemunhal a ser produzida. Assim tambm j se decidiu: 
RT, 597:100 e 598:59. A redao do art. 40,  2, III, da Lei n. 6.515/77 , entretanto, dbia, podendo tambm ser interpretada que a audincia de ratificao ser 
obrigatoriamente realizada somente "se houver prova testemunhal", e no quando existir prova documental da separao de fato por dois anos consecutivos. A sentena 
que homologa o divrcio consensual ou recusa a homologao do acordo  definitiva, dela cabendo apelao voluntria. O Ministrio Pblico, contudo, s est legitimado 
a recorrer quando a sentena homologa o pedido de divrcio consensual, faltando-lhe interesse para recorrer da sentena de recusa. O divrcio direto requerido por 
um s dos cnjuges (litigioso) seguir o procedimento ordinrio, segundo dispe o art. 40,  3, da Lei do Divrcio. No h necessidade da tentativa de reconciliao, 
nem se aplica a regra do art. 447 do Cdigo de Processo Civil. A revelia do ru no dispensa o autor da prova do nico requisito exigido pela lei: o decurso do prazo 
de mais de dois anos da separao de fato. Produzida essa prova com a inicial, admite-se o julgamento antecipado da lide. Como o processo de conhecimento exaure-se 
com a sentena desconstitutiva do vnculo, no dever esta antecipar-se quanto  partilha dos bens do casal, que ficar reservada ao juzo sucessivo da execuo. 
O Superior Tribunal de Justia j vinha decidindo que o "divrcio direto pode ser concedido sem que haja prvia partilha dos bens" (Smula 197). A referida Corte 
tambm decidiu que o separado judicialmente pode optar pelo divrcio direto em vez do divrcio-converso: "No impede a lei que o separado judicialmente opte por 
ajuizar o divrcio direto, ocorrendo os pressupostos deste, at porque no  razovel que o separado de fato lhe tenha direito maior" (4 T., REsp 9.924-MG, DJU, 
1 jul. 1991, p. 9202, Seo I, em.). No constitui bice  decretao do divrcio direto o descumprimento de obrigaes alimentares, devendo tal questo ser resolvida 
em sede de execuo de alimentos.
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DIREITO

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O novo Cdigo Civil no vincula a produo de efeitos da sentena de divrcio ao seu registro "no Registro Pblico competente", como o fazia o art. 32 da Lei do 
Divrcio. Contudo, o art. 1.525,V, do Cdigo Civil exige que o divorciado instrua o processo de habilitao ao novo casamento com certido do "registro da sentena 
de divrcio". Na realidade, o vnculo matrimonial desconstitui-se pela sentena transitada em julgado, reclamando-se o seu registro apenas para efeitos colaterais. 
O oficial do registro civil exigir prova do registro da sentena, no processo de habilitao, para fins administrativos, ou seja, para evitar que, ao ser feito 
o registro do novo casamento, ainda no conste dos livros de registro a notcia da desconstituio do anterior, dando a impresso de que teria havido bigamia. Esta, 
porm, somente ocorrer se o segundo casamento se realizar antes da sentena definitiva do divrcio, que rompe o primeiro casamento. NOTA DO AUTOR: A Emenda Constitucional 
n. 66/2010, no nosso entender, aboliu o divrcio-converso ou indireto, remanescendo apenas o divrcio direto, sem o requisito temporal e que pode ser denominado 
simplesmente divrcio. Tal modalidade pode tresdobrar-se em: a) divrcio judicial litigioso; b) divrcio judicial consensual; e c) divrcio extrajudicial consensual. 
Em todos eles exige-se apenas a exibio da certido de casamento. Deixando de existir o divrcio por converso, o pedido de divrcio (ou o divrcio consensual extrajudicial) 
dever reproduzir todas as condies estipuladas ou decididas na separao judicial, como se ela no tivesse existido, se assim desejarem os cnjuges separados, 
ou alter-las livremente. As questes correlatas, como a guarda e proteo dos filhos, alimentos, partilha dos bens e sobrenome a ser utilizado podem ser objeto 
de discusso e contestao, para os fins prprios, sem prejudicar a decretao do divrcio. A partilha dos bens, segundo expressamente dispe o art. 1.581 do Cdigo 
Civil, pode ser discutida em outra ocasio. Nessas questes, no se discutir a causa ou a culpa pelo fim do casamento. No tocante  guarda dos filhos, discutir-se- 
apenas o melhor interesse destes, buscando apurar qual dos genitores desfruta de melhores condies para exerc-la. No que tange aos alimentos, importar saber apenas 
da necessidade de quem os pede e da possibilidade do outro cnjuge. No se poder decretar a perda do direito do uso do sobrenome do outro consorte, com base no 
reconhecimento da culpa, como j dito.
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SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DA DISSOLUO DA SOCIEDADE CONJUGAL
1. Conceito Sociedade conjugal  o complexo de direitos e obrigaes que formam a vida em comum dos cnjuges. As causas terminativas da sociedade conjugal esto 
especificadas no art. 1.571 do CC: morte de um dos cnjuges, nulidade ou anulao do casamento, separao judicial e divrcio. A morte que a extingue  a real. O 
CC/2002, porm, incluiu entre as causas de dissoluo a morte presumida do ausente ( 1), que se configura "nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso 
definitiva" (art. 6). Passou a admitir ainda a declarao de morte presumida, sem decretao de ausncia, para todos os efeitos, nos casos do art. 7, I e II.

2. Causas terminativas

A) DA SEPARAO JUDICIAL
a) separao consensual ou por mtuo consentimento dos cnjuges casados h mais de um ano (CC, art. 1.574); b) separao judicial a pedido de um dos cnjuges ou 
litigiosa (CC, art. 1.572). A separao judicial pe termo aos deveres de coabitao e fidelidade recproca e ao regime de bens (CC, art. 1.576). Permanecem, porm, 
os outros trs deveres impostos pelo art. 1.566 do CC: mtua assistncia; sustento, guarda e educao dos filhos; respeito e considerao mtuos. A separao requerida 
por ambos os cnjuges (amigvel ou consensual)  procedimento tpico de jurisdio voluntria, em que o juiz administra interesses privados. No h litgio, pois 
ambos os cnjuges buscam a mesma soluo: a homologao judicial do acordo por eles celebrado (CC, art. 1.574). A vantagem dessa modalidade  que os separandos no 
precisam declinar o motivo da separao. O nico requisito exi-

1. Espcies

2. Efeitos em relao aos consortes

3. Separao judicial consensual

Caractersticas

Requisito

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DIREITO

DE

FAMLIA

Requisito

gido, havendo consenso mtuo,  estarem os nubentes casados h mais de um ano. Imprescindvel, pois, a anexao  inicial da certido de casamento. O captulo do 
novo CC que disciplina a dissoluo da sociedade conjugal no contm normas procedimentais. Impe-se concluir, pois, que as existentes na Lei do Divrcio (Lei n. 
6.515/77) continuam em vigor. O art. 34 da mencionada lei dispe que a separao consensual far-se- pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, mas 
acrescentando outras regras. V. ainda art. 1.124-A do CPC. a) Separao-sano: quando um dos consortes imputar ao outro qualquer ato que importe grave violao 
dos deveres do casamento e torne insuportvel a vida em comum (CC, art. 1.572, caput). b) Separao-falncia: se um dos cnjuges provar ruptura da vida em comum 
h mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituio ( 1). c) Separao-remdio: quando o outro cnjuge estiver acometido de doena mental grave, manifestada 
aps o casamento, que torne impossvel a continuao da vida em comum, desde que, aps uma durao de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvvel 
( 2). -- pode ser precedida de separao de corpos (CC, art. 1.562); -- segue o rito ordinrio; --  obrigatria a realizao de audincia prvia de conciliao; 
-- a iniciativa da ao  privativa dos cnjuges. No caso de incapacidade, sero representados por curador, ascendente ou irmo (CC, art. 1.576); 101

3. Separao judicial consensual Procedimento

Espcies

4. Separao judicial litigiosa

Procedimento

SINOPSES JURDICAS

4. Separao judicial litigiosa

Procedimento

--  competente o foro do domiclio da mulher (Lei n. 6.515/77, art. 52); --  admitido, depois de decretada a separao, o restabelecimento da sociedade conjugal 
(CC, art. 1.577).

B) DO DIVRCIO
O divrcio  uma das causas que ensejam o trmino da sociedade conjugal, tendo o condo de dissolver o casamento vlido mediante sentena judicial, habilitando as 
pessoas a contrair novas npcias. a) divrcio-converso b) divrcio direto -- consensual (formulado por ambos os cnjuges); -- litigioso (formulado por um s dos 
cnjuges: CC, art. 1.580). -- consensual; -- litigioso (CC, art. 1.580,  2). "Decorrido um ano do trnsito em julgado da sentena que houver decretado a separao 
judicial, ou da deciso concessiva da medida cautelar de separao de corpos, qualquer das partes poder requerer sua converso em divrcio" (CC, art. 1.580, caput). 
Malgrado a lei no mencione o consensual, a sua admissibilidade  tranquila na prtica. Pode ser formulado perante o juzo do domiclio de qualquer dos ex-cnjuges, 
ainda que diverso do juzo por onde tramitou a ao de separao judicial. Pode ser consensual ou litigioso, sendo suficiente, em qualquer caso, a comprovao da 
separao de fato por mais de 2 anos, sem qualquer indagao da sua causa.

1. Conceito

2. Espcies

Litigioso

3. Divrcio-converso

Consensual

4. Divrcio direto

Espcie

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DIREITO

DE

FAMLIA

4. Divrcio direto

O procedimento adotado ser o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, observaDivrcio direto das ainda outras normas especificadas no art. 40,  2, I a IV, da 
Lei do Divrcio. O consensual divrcio pode ser concedido sem que haja prvia partilha de bens (CC, art. 1.581). Seguir o procedimento ordinrio (LD, art. 40,  
3). No h necessidade de tentativa de reconciliao, nem se aplica a regra do art. 447 do CPC. A revelia do ru no dispensa o autor da prova do nico requisito 
exigido pela lei: o decurso do prazo de mais de 2 anos da separao de fato.

Divrcio direto litigioso

103

SUBTTULO II DAS RELAES DE PARENTESCO

CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
26

INTRODUO

As pessoas unem-se em uma famlia em razo de vnculo conjugal ou unio estvel, de parentesco por consanguinidade ou outra origem e da afinidade. Em sentido estrito, 
a palavra "parentesco" abrange somente o consanguneo, definido como a relao que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco. 
Em sentido amplo, no entanto, inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoo ou de outra origem, como algumas modalidades de tcnicas de reproduo medicamente 
assistida. Denominou-se, em outros tempos, de agnao o parentesco que se estabelece pelo lado masculino, e de cognao, o que se firma pelo lado feminino. Afinidade 
 o vnculo que se estabelece entre um dos cnjuges ou companheiro e os parentes do outro. Parentesco civil  o resultante da adoo ou outra origem (CC, art. 1.593). 
Recebe esse nome por tratar-se de uma criao da lei.

27

O VNCULO DE PARENTESCO: LINHAS E GRAUS

O vnculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus. Parentes em linha reta so as pessoas que descendem umas das outras: 
bisav, av, pai, filho, neto e bisneto. A linha reta  ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o av etc.).  descendente 
quando se desce dessa pessoa para os seus descendentes. So parentes em linha colateral, transversal ou oblqua as pessoas que provm de um tronco comum, sem descenderem 
uma da outra (CC,
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DIREITO

DE

FAMLIA

art. 1.592).  o caso de irmos, tios, sobrinhos e primos. Na linha reta no h limite de parentesco; na colateral, este estende-se somente at o quarto grau. Grau 
 a distncia, em geraes, que vai de um a outro parente. Na linha reta, contam-se os graus pelo nmero de geraes. Assim, pai e filho so parentes em linha reta 
em primeiro grau. J av e neto so parentes em segundo grau, porque entre eles h duas geraes. Na linha colateral, a contagem faz-se tambm pelo nmero de geraes. 
Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, contando as geraes, at o tronco comum, e descendo pela outra linha, continuando a contagem das geraes, 
at encontrar o outro parente (CC, art. 1.594). Assim, irmos so colaterais em segundo grau. Partindo-se de um deles, at chegar ao tronco comum conta-se uma gerao. 
Descendo pela outra linha, logo depois de uma gerao j se encontra o outro irmo. Tios e sobrinhos so colaterais em terceiro grau; primos, em quarto. O parentesco 
mais prximo na linha colateral  o de segundo grau, existente entre irmos. No h parentesco em primeiro grau na linha colateral, porque quando contamos uma gerao 
ainda estamos na linha reta. A linha colateral pode ser igual (como no caso de irmos, porque a distncia que os separa do tronco comum, em nmero de geraes,  
a mesma) ou desigual (como no caso de tio e sobrinho, porque este se encontra separado do tronco comum por duas geraes e aquele por apenas uma). Pode ser tambm 
duplicada, como no caso de dois irmos que se casam com duas irms. Neste caso, os filhos que nascerem dos dois casais sero parentes colaterais em linha duplicada.

28

ESPCIES DE PARENTESCO

Dispunha o art. 332 do Cdigo Civil de 1916 que o parentesco era legtimo ou ilegtimo, segundo procedesse ou no de casamento, e natural ou civil, conforme resultasse 
de consanguinidade ou adoo. Se, por exemplo, os pais fossem casados, os irmos seriam legtimos; se no, seriam ilegtimos. Tal dispositivo foi expressamente revogado 
pela Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992. A inteno do legislador foi adaptar o referido diploma ao art. 227,  6, da Constituio, que pro105

SINOPSES JURDICAS

clama terem os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias 
relativas  filiao. Essa regra foi reproduzida ipsis litteris no art. 1.596 do novo Cdigo Civil. No mais podem, portanto, os filhos ser chamados, discriminatoriamente, 
de legtimos, ilegtimos ou adotivos, a no ser em doutrina. Preceitua o art. 1.593 do Cdigo Civil que o parentesco " natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade 
ou outra origem". Esta pode ser, exemplificativamente, a adoo ou inseminao artificial heterloga. Sob o prisma legal, no pode haver diferena entre parentesco 
natural e civil, especialmente quanto  igualdade de direitos e proibio de discriminao. Devem todos ser chamados apenas de parentes. O casamento e a unio estvel 
do origem ao parentesco por afinidade. Cada cnjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro. Se um dos cnjuges ou companheiros tem 
parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cnjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser 
ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que so afins em 1 grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho ou filha, portanto 
afins em 1 grau). Cunhados (irmos de um e de outro cnjuge ou companheiro) so afins na linha colateral em segundo grau. A afinidade  um vnculo de ordem jurdica 
e decorre somente da lei. Como a afinidade  relao de natureza estritamente pessoal, cujos limites so traados na lei, ela no se estabelece entre os parentes 
dos cnjuges ou companheiros, sendo que os afins de cada um no o so entre si (concunhados no so afins entre si). E, no caso de novo casamento ou unio estvel, 
os afins da primeira comunho de vidas no se tornam afins do cnjuge ou companheiro da segunda. "Na linha reta, a afinidade no se extingue com a dissoluo do 
casamento ou da unio estvel" (CC, art. 1.595,  2). Assim, falecendo a esposa ou companheira, o marido ou companheiro continua ligado  sogra pelo vnculo da 
afinidade. Se se casar novamente, ter duas sogras. Na linha colateral, contudo, a morte de um dos cnjuges ou companheiros faz desaparecer a afinidade. Nada impede, 
assim, o casamento do vivo com a cunhada. Se a dis106

DIREITO

DE

FAMLIA

soluo da sociedade conjugal se der pela separao judicial, que no rompe o vnculo, subsiste a afinidade entre o cnjuge separado e os parentes do consorte. Com 
o divrcio e consequente rompimento do vnculo, no mais persiste a afinidade. Nos casos de nulidade ou de anulabilidade, somente persistir a afinidade se reconhecida 
a putatividade do casamento.

QUADRO SINTICO  DAS RELAES DE PARENTESCO
A palavra "parentesco" abrange somente o consanguneo, definido como a relao que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco. 
Inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoo ou de outra origem, como algumas modalidades de tcnicas de reproduo medicamente assistida. Afinidade 
 o vnculo que se estabelece entre um dos cnjuges ou companheiro e os parentes do outro. Parentesco civil  o resultante da adoo ou outra origem (CC, art. 1.593).

a) Em sentido estrito

1. Conceito b) Em sentido amplo

2. Vnculo de parentesco

Estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus. Parentes em linha reta so as pessoas que descendem umas das outras: bisav, av, pai, 
filho, neto e bisneto. A linha reta  ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o av etc.).  descendente quando se 
desce dessa pessoa para os seus descendentes (CC, art. 1.591). So parentes em linha colateral, transversal ou oblqua as pessoas que provm de um tronco comum, 
sem descenderem uma da outra (CC, art. 1.592).  o caso de irmos, tios, sobrinhos e primos. Na linha reta no h limite de parentesco; na colateral, este estende-se 
somente at o quarto grau.

3. Parentesco em linha reta

4. Parentesco em linha colateral

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SINOPSES JURDICAS

5. Contagem em graus

Direito de Famlia 2 - 1 PROVA 11-10-2010 - M8

-- Grau  a distncia, em geraes, que vai de um a outro parente. -- Na linha reta, contam-se os graus pelo nmero de geraes (pai e filho so parentes em primeiro 
grau; av e neto, em segundo grau). -- Na linha colateral, a contagem faz-se tambm pelo nmero de geraes. Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, 
contando as geraes, at o tronco comum, e descendo pela outra linha, continuando a contagem das geraes, at encontrar o outro parente (CC, art. 1.594). Assim, 
irmos so colaterais em segundo grau. a) natural: resulta da consanguinidade; b) civil: resulta de outra origem, como, p. ex., a adoo ou inseminao artificial 
heterloga (CC, art. 1.593); c) por afinidade: origina-se do casamento e da unio estvel (CC, art. 1.595).

6. Espcies de parentesco

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CAPTULO II DA FILIAO
29

INTRODUO

Filiao  a relao de parentesco consanguneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa quelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado.Todas 
as regras sobre parentesco consanguneo estruturam-se a partir da noo de filiao. A Constituio de 1988 (art. 227,  6) estabeleceu absoluta igualdade entre 
todos os filhos, no admitindo mais a retrgrada distino entre filiao legtima ou ilegtima, segundo os pais fossem casados ou no, e adotiva, que existia no 
Cdigo Civil de 1916. Hoje, todos so apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constncia, mas com iguais direitos e qualificaes.

30

PRESUNO LEGAL DE PATERNIDADE

O Cdigo Civil, no captulo referente  filiao, enumera as hipteses em que se presume terem os filhos sido concebidos na constncia do casamento. Embora tal noo 
no tenha mais interesse para a configurao da filiao legtima, continua sendo importante para a incidncia da presuno legal de paternidade. Essa presuno, 
que vigora quando o filho  concebido na constncia do casamento,  conhecida pelo adgio romano pater is est quem justae nuptiae demonstrant, segundo o qual  presumida 
a paternidade do marido no caso de filho gerado por mulher casada. Comumente, no entanto,  referida de modo abreviado: presuno pater is est. Destina-se a preservar 
a paz familiar. Dispe o art. 1.597 do Cdigo Civil que se presumem concebidos na constncia do casamento os filhos: "I -- nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, 
depois de estabelecida a convivncia conjugal; II -- nascidos nos trezentos dias subsequentes  dissoluo da sociedade conjugal, por morte, separao judicial, 
nulidade e anulao do
109

SINOPSES JURDICAS

casamento; III -- havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido; IV -- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, 
decorrentes de concepo artificial homloga; V -- havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do marido". Baseiam-se os dois 
primeiros incisos do aludido dispositivo nos perodos mnimo e mximo de gestao vivel. O prazo de cento e oitenta dias comea a fluir no da data da celebrao 
do casamento, mas do momento em que se estabelece a convivncia conjugal (caso de pessoas que se casam por procurao). No inciso II, como as separaes judiciais, 
divrcios e anulaes no se resolvem em um dia,  evidente que o prazo deve iniciar-se da separao de fato, devidamente comprovada. Se o filho nascer depois dos 
trezentos dias, a contar da morte do marido, no o socorrer a presuno de legitimidade, e, neste caso, aos herdeiros caber o direito de propor ao impugnativa 
da filiao. Preceitua, a propsito, o art. 1.598 do Cdigo Civil: "Salvo prova em contrrio, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, 
a mulher contrair novas npcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento 
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer aps esse perodo e j decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597". Em regra, a presuno de paternidade 
do art. 1.597 do Cdigo Civil  juris tantum, admitindo prova em contrrio. Pode, pois, ser ilidida pelo marido, mediante ao negatria de paternidade, que  imprescritvel 
(art. 1.601). No incidir se o filho nascer antes de a convivncia conjugal completar cento e oitenta dias. O Cdigo Civil de 1916, todavia, considerava absoluta 
tal presuno, inadmitindo contestao quando o filho nascia antes do referido prazo, e o marido, antes de casar, tivera cincia da gravidez da mulher ou assistira 
a lavrar-se o termo de nascimento sem contestar a paternidade (art. 339, I e II). O novo Cdigo Civil optou pelo critrio biolgico, suprimindo as limitaes  contestao. 
A justificativa para a supresso do dispositivo que, no Projeto, reproduzia o mencionado art. 339 foi a seguinte: "Correto, porm, o entendimento de no mais coadunar-se 
o dispositivo com a atual evoluo do Direito de Famlia, a substituir a verdade
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DIREITO

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FAMLIA

ficta pela verdade real, amparado pelo acesso aos modernos meios de produo de prova. Ho de prevalecer os legtimos interesses do menor quanto  sua verdade real 
biolgica..." (Relatrio Geral da Comisso Especial do Cdigo Civil, p. 69). Compreensvel, desse modo, no bastar a confisso materna para excluir a paternidade 
(art. 1.602), nem o adultrio da mulher, ainda que confessado (art. 1.600). No entanto, a "prova da impotncia do cnjuge para gerar,  poca da concepo, ilide 
a presuno da paternidade" (art. 1.599). Exigia o Cdigo de 1916 que a impotncia fosse absoluta, isto , total, insuscetvel de ser sanada por interveno mdica. 
O novo diploma, todavia, no considera mais necessrio que seja absoluta, o que reflete o avano das provas tcnicas existentes para a demonstrao da filiao, 
dentre as quais se destaca o exame de DNA. S a impotncia generandi (no a coeundi ou instrumental) pode ser arguida pelo marido, provando a ausncia total de espermatozoides 
em seu lquido seminal (azoospermia). A mutilao, que poderia ser uma espcie de impotncia instrumental, inviabiliza a fecundao natural pela impossibilidade 
de ejaculao, mas no a inseminao artificial. Somente incide a presuno pater is est se houver convivncia do casal. Com o desenvolvimento da cincia e a possibilidade 
de se realizarem exames que apurem a paternidade com certeza cientfica, especialmente por meio de DNA, cuja molcula contm o cdigo gentico pela herana cromossmica 
de cada indivduo, prevalecer a verdade biolgica.

31

AO NEGATRIA DE PATERNIDADE

No sistema do Cdigo Civil de 1916 a presuno pater is est mostrava-se rigorosa, pois, se o casal vivia sob o mesmo teto e o marido no se achava fisicamente impossibilitado 
de manter relao sexual com a mulher, no teria como ilidi-la, mesmo provando o adultrio por ela praticado. O marido s podia contestar a paternidade do filho 
nascido de sua mulher provando que, no perodo em que esta engravidou (de 6 a 10 meses antes do nascimento), encontrava-se fisicamente impossibilitado de coabitar 
com ela ou que j estavam legalmente separados. Dentre as hipteses de impossibilidade fsica de coabitao a jurisprudncia inclua a impotncia generandi (esterilidade), 
desde que absoluta, e a separao de fato.
111

SINOPSES JURDICAS

O novo Cdigo Civil, contudo, suprimiu todas as limitaes  contestao da paternidade e declarou imprescritvel a ao negatria, levando em conta o desenvolvimento 
da cincia e a possibilidade de se apurar o "pai biolgico" com a desejada certeza cientfica, em razo da evoluo dos exames hematolgicos. Conhecida tambm como 
ao de contestao de paternidade, a ao negatria destina-se a excluir a presuno legal de paternidade. A legitimidade ativa  privativa do marido (art. 1.601). 
S ele tem a titularidade, a iniciativa da ao, mas, uma vez iniciada, passa a seus herdeiros (art. 1.601, pargrafo nico), se vier a falecer durante o seu curso. 
Assim, nem mesmo o curador do marido interdito poderia ajuizar tal ao. Corrente mais consentnea com a realidade,  qual se filia Pontes de Miranda, sustenta que 
a iniciativa do curador deve ser acolhida quando as circunstncias evidenciam de forma ostensiva que o marido no  o pai. Legitimado passivamente para esta ao 
 o filho, mas, por ter sido efetuado o registro pela me -- e porque objetiva-se desconstituir um ato jurdico, retirando do registro civil o nome que figura como 
o do pai --, deve ela tambm integrar a lide, na posio de r. Se o filho  falecido, a ao deve ser movida contra seus herdeiros (normalmente a me  a herdeira). 
Mesmo que o marido no tenha ajuizado a negatria de paternidade, tem sido reconhecido ao filho o direito de impugnar a paternidade, com base no art. 348 do Cdigo 
Civil de 1916, correspondente ao art. 1.604 do novo diploma, provando o erro ou a falsidade do registro. Mais se evidenciou essa possibilidade com o advento da Lei 
n. 8.560/92, elaborada com o intuito de conferir maior proteo aos filhos, por permitir que a investigao da paternidade, mesmo adulterina, seja proposta contra 
o homem casado, ou pelo filho da mulher casada contra o seu verdadeiro pai; e por permitir, tambm, no art. 8, a retificao, por deciso judicial, ouvido o Ministrio 
Pblico, dos "registros de nascimento anteriores  data da presente lei". O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) tambm contribuiu para que a rigidez 
da presuno legal de paternidade existente no Cdigo Civil de 1916 fosse afastada, ao dispor, no art. 27: "O reconhecimento do estado de filiao  direito personalssimo, 
indisponvel e imprescritvel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrio".
112

DIREITO

DE

FAMLIA

Como reflexo dessa evoluo, a Quarta Cmara do Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Recurso Especial n. 4.987, deferiu a produo de prova pericial (exame 
de DNA) em ao negatria de paternidade movida por marido que vivia com a mulher e no estava impossibilitado de manter relaes sexuais com ela. Havia somente 
a prova do adultrio da mulher, que o referido estatuto tambm considerava insuficiente. Frisou o acrdo: "Na fase atual da evoluo do Direito de Famlia,  injustificvel 
o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuzo de legtimos interesses de menor. Deve-se ensejar a produo de 
provas sempre que ela se apresentar imprescindvel  boa realizao da justia". O mesmo Superior Tribunal de Justia j decidira: "Nada obsta que se prove a falsidade 
do registro no mbito da ao investigatria de paternidade, a teor da parte final do artigo 348 do CC (de 1916, correspondente ao art. 1.604 do atual). O cancelamento 
do registro, em tais circunstncias, ser consectrio lgico e jurdico da eventual procedncia do pedido de investigao, no se fazendo mister, pois, cumulao 
expressa" (STJ, 3 T., REsp 40.690-0-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 21-2-1995, v.u.). Por sua vez, decidiu o Tribunal de Justia de So Paulo: "Investigao de paternidade. 
Filho adulterino a matre. Propositura de ao contra o verdadeiro pai, sem contestao do pai presumido. Admissibilidade. Presuno de legitimidade revogada pela 
Lei 8.560/92. Me adltera que mantm a vida marital. Hiptese que no configura impedimento. Alterao dos registros de nascimento permitida pelo artigo 8 da citada 
lei. Recurso no provido" (TJSP, 1 Cm., Ap. 238.397-1-Campinas, Rel. Des. Guimares e Souza, j. 9-5-1995, v.u.).

113

CAPTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
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FILIAO HAVIDA FORA DO CASAMENTO

Os filhos de pais casados no precisam ser reconhecidos, pois a paternidade, pelo sistema do Cdigo Civil, decorre do casamento dos pais. O filho havido fora do 
casamento, porm, no  beneficiado pela presuno legal de paternidade que favorece aqueles. Embora entre ele e seu pai exista o vnculo biolgico, falta o vnculo 
jurdico de parentesco, que s surge com o reconhecimento. Antes da atual Constituio, os filhos de pais no casados entre si eram chamados de ilegtimos e podiam 
ser naturais ou esprios. Naturais, quando entre os pais no havia impedimento para o casamento. Esprios, quando no era permitida a unio conjugal dos pais. Estes 
podiam ser adulterinos, se o impedimento resultasse do fato de um deles ou de ambos serem casados, e incestuosos, se decorresse do parentesco prximo, como entre 
pai e filha ou entre irmo e irm. Os adulterinos podiam ser a patre, se resultassem de adultrio praticado pelo pai, ou a matre, se de adultrio praticado pela 
me. Podiam ser, ao mesmo tempo, adulterinos a patre e a matre, em geral quando pai e me, embora vivessem juntos, fossem casados com outros, mas estivessem apenas 
separados de fato. Essa classificao s pode ser lembrada, agora, na doutrina, pois o art. 227,  6, da Constituio probe qualquer distino entre os filhos, 
havidos ou no do casamento, inclusive no tocante s designaes. A expresso "filho ilegtimo" foi substituda por "filho havido fora do casamento" (art. 1 da 
Lei n. 8.560/92; CC, arts. 1.607, 1.609 e 1.611). Este pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (CC, art. 1.607). Se a me, no sendo casada, comparece 
ao registro civil para registrar o filho, no pode exigir o lanamento do nome do pai, salvo se este estiver presente e consentir, ou se aquela exibir procurao, 
com poderes especficos para tal decla114

DIREITO

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FAMLIA

rao (art. 59 da LRP). No h igual restrio para o lanamento do nome da me, visto que se considera a maternidade sempre certa (mater semper certa est). O reconhecimento 
voluntrio constitui espcie de ato jurdico em sentido estrito que exige capacidade do agente. Os privados do necessrio discernimento (CC, art. 3, II) no esto 
autorizados a reconhecer, estejam ou no interditados, bem como os menores de dezesseis anos. Aos relativamente incapazes permite-se o reconhecimento. H alguma 
dvida sobre a necessidade ou no de estarem assistidos. Se o reconhecimento for feito pela via testamentria, no se exigir a assistncia, porque o testamento 
pode ser feito por menor pbere, independentemente de assistncia de seu representante legal (CC, art. 1.860, pargrafo nico), mas produzir efeitos somente aps 
a sua morte. Podem, tambm, declarar a paternidade perante o oficial do registro civil, para lavratura do termo, sem assistncia, porque se trata de declarao de 
um fato. Para a lavratura de escritura pblica, como ato autntico, ser exigida a assistncia de seu representante.

33

MODOS DE RECONHECIMENTO DOS FILHOS

O reconhecimento pode ser voluntrio (perfilhao) ou judicial (tambm chamado de "coativo" ou "forado"), por meio de ao de investigao de paternidade. O reconhecimento 
voluntrio ser feito, segundo o art. 1.609 do Cdigo Civil: "I -- no registro do nascimento; II -- por escritura pblica ou escrito particular, a ser arquivado 
em cartrio; III -- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV -- por manifestao direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento no 
haja sido o objeto nico e principal do ato que o contm". So cinco, pois, atualmente, os modos de reconhecimento dos filhos. Qualquer que seja a forma, ser sempre 
irrevogvel (CC, art. 1.610). Embora o testamento seja essencialmente revogvel, no poder s-lo na parte em que o testador reconheceu o filho havido de relao 
extramatrimonial. No se deve confundir irrevogabilidade do reconhecimento com invalidade. Se o reconhecimento decorrer de vcio do consentimento (coao, p. ex.), 
poder ser objeto de ao anulatria.
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SINOPSES JURDICAS

33.1. RECONHECIMENTO VOLUNTRIO
O reconhecimento voluntrio, ou perfilhao, pode ser feito no registro de nascimento, no prprio termo, mediante declarao por um ou por ambos os pais. Se o filho 
j estiver registrado em nome de um deles, o outro tambm poder fazer o reconhecimento no prprio termo, mediante averbao judicial ou a pedido da parte, como 
prescreve o art. 1.609, I, do Cdigo Civil. Assim preleciona Mrio Aguiar Moura (Tratado prtico da filiao, 2. ed., Aide, v. 1, p. 232). Poder, se o preferir, 
efetuar nesse caso o reconhecimento por escritura pblica ou escrito particular, que tambm sero averbados. A escritura pode ser lavrada especificamente para o 
reconhecimento, ou este pode fazer-se incidentemente em escritura que tenha outros objetivos imediatos. Embora seja recomendvel a anuncia da me, para evitar futura 
impugnao, a lei no exige a sua oitiva, nem consta tal exigncia do Provimento n. 494/93, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justia de So Paulo, 
que traou diretrizes para o registro de filhos havidos fora do matrimnio aps a vigncia da Lei n. 8.560/92. Sendo beneficiada a criana, nenhum obstculo deve 
ser colocado  averbao do reconhecimento em seu registro de nascimento, prevalecendo o ato at que, por meio de ao prpria, seja declarada a sua ineficcia. 
O reconhecimento voluntrio de filho pode ser feito, tambm, por escrito particular, a ser arquivado em cartrio (CC, art. 1.609, II). O Cdigo Civil de 1916 s 
o admitia como comeo de prova para a ao de investigao de paternidade. No atual diploma, vale por si s, como reconhecimento, desde que expresso. Depois da averbao 
por determinao judicial, o documento permanecer arquivado em Cartrio. Pode-se agora, ento, reconhecer um filho por codicilo, j que este  um escrito particular, 
datado e assinado pelo de cujus (art. 1.881).  proibido reconhecer o filho na ata do casamento (Lei n. 8.560/92, art. 3), para evitar referncia a sua origem extramatrimonial. 
Com essa finalidade, tambm no se far, nos registros de nascimento, qualquer referncia  natureza da filiao,  sua ordem em relao a outros irmos do mesmo 
prenome, exceto gmeos, ao lugar e cartrio do casamento dos pais e ao estado civil destes (art. 5). Igualmente, das certides de nascimento no constaro indcios 
de a concepo haver
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DIREITO

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FAMLIA

sido decorrente de relao extraconjugal, no devendo constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiao, bem como o lugar e cartrio do 
casamento, proibida referncia  apontada Lei n. 8.560/92, salvo autorizaes ou requisies judiciais de certides de inteiro teor (art. 6). O reconhecimento pode 
preceder o nascimento do filho j concebido (CC, art. 1.609, pargrafo nico), mas o filho que haja falecido s poder ser reconhecido se tiver deixado descendentes 
(para evitar reconhecimentos por interesse, pois, se no deixou descendente algum, os seus bens iro para o ascendente que o reconheceu). O art. 27 do Estatuto da 
Criana e do Adolescente preceitua que o reconhecimento do estado de filiao pode ser exercitado, hoje, sem qualquer restrio, observado apenas o segredo de justia. 
E o art. 1.596 do Cdigo Civil, reproduzindo o texto constitucional, proclama que os filhos, "havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, tero os mesmos 
direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas  filiao". Filhos adulterinos e incestuosos podem, assim, ser reconhecidos, 
ainda que os seus pais estejam casados. Mesmo o adulterino a matre pode ajuizar a qualquer tempo ao de investigao de paternidade contra o verdadeiro pai, afastando 
desse modo os efeitos da presuno pater is est. O filho havido fora do casamento, "reconhecido por um s dos cnjuges, no poder residir no lar conjugal sem o 
consentimento do outro" (CC, art. 1.611), mas o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.200/41 determina que, nesse caso, caber ao pai ou  me prestar ao filho reconhecido, 
fora do lar, idntico tratamento ao que dispensa ao filho havido no casamento, se o tiver, correspondente  condio social em que viva. O filho reconhecido, enquanto 
menor, ficar sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, "se ambos o reconheceram e no houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor" (CC, 
art. 1.612). O reconhecimento  incondicional: no se pode subordin-lo a condio, ou a termo (art. 1.613). O filho maior no pode ser reconhecido sem o seu consentimento, 
e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem  maioridade, ou  emancipao (art. 1.614). No vale, assim, o reconhecimento do filho 
maior sem a sua anuncia, mas esta pode ser dada poste117

SINOPSES JURDICAS

riormente, sanando-se a omisso. Independe de forma especial. Se menor de idade, poder impugnar o reconhecimento no quatrinio que se seguir  aquisio da capacidade 
civil, por meio da ao de contestao ou impugnao de reconhecimento. Nada impede que ingresse antes com a ao, enquanto menor, se devidamente representado ou 
assistido. Na referida ao, poder alegar a incapacidade do reconhecente ou inveracidade ou falsidade da afirmao da paternidade ou maternidade. O reconhecimento 
produz todos os efeitos a partir do momento de sua realizao e  retroativo (ex tunc), ou seja, retroage  data do nascimento, sendo de natureza declaratria. Ser 
admitida a ao anulatria de reconhecimento sempre que se verificar a sua desconformidade com a verdadeira filiao biolgica. Preceitua o art. 113 da Lei dos Registros 
Pblicos: "As questes de filiao legtima ou ilegtima sero decididas em processo contencioso para anulao ou reforma de assento". Tem legitimidade para anular 
o assento e desconstituir reconhecimento voluntrio de paternidade no presumida todo aquele que tenha justo interesse em contestar a ao investigatria, ou seja, 
todas as pessoas afetadas, direta ou indiretamente, como o filho reconhecido, a me, os filhos e pretensos irmos, bem como aquele que se diz verdadeiro pai e mesmo 
outros herdeiros. O Ministrio Pblico figura entre os que tm legitimidade, por tratar-se de questo que diz respeito ao estado da pessoa. Por essa razo, a ao 
 imprescritvel. Assim, provando-se a falsidade ideolgica do registro de reconhecimento de paternidade no presumida, poder ser-lhe alterado e retificado o contedo, 
como se extrai do disposto no art. 1.604 do Cdigo Civil.

33.2. RECONHECIMENTO JUDICIAL (INVESTIGAO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE)
O filho no reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento forado ou coativo, por meio da ao de investigao de paternidade, de natureza declaratria 
e imprescritvel (ao de estado). Trata-se de direito personalssimo e indisponvel (ECA, art. 27). Os efeitos da sentena que declara a paternidade, como se viu, 
so os mesmos do reconhecimento voluntrio e tambm ex tunc: retroagem  data do
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DIREITO

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nascimento (CC, art. 1.616). Embora a ao seja imprescritvel, os efeitos patrimoniais do estado da pessoa prescrevem. Por essa razo, preceitua a Smula 149 do 
Supremo Tribunal Federal: " imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o  a de petio de herana". Esta prescreve em dez anos (art. 205), a 
contar no da morte do suposto pai, mas do momento em que foi reconhecida a paternidade.  que o prazo de prescrio somente se inicia quando surge o direito  ao, 
e este s nasce com o reconhecimento. A ao de investigao de paternidade , assim, um inafastvel pressuposto para o ajuizamento da ao de petio de herana. 
No corre contra o filho no reconhecido a prescrio da ao de petio de herana. Geralmente, essa ao  cumulada com a de investigao de paternidade, estando 
implcita a anulao da partilha, se j inventariados os bens. O pedido, no entanto, dever ser expresso nesse sentido. Trata-se de ao que interessa ao esplio, 
devendo ser citados os herdeiros. Se o filho foi reconhecido e j completou dezesseis anos, o prazo prescricional comea a fluir da data da abertura da sucesso, 
pois no se pode litigar a respeito de herana de pessoa viva. Se ainda no alcanou essa idade, comea a correr somente na data em que a atingir (art. 198, I). 
33.2.1. LEGITIMIDADE PARA A AO A legitimidade ativa  do filho. O reconhecimento do estado de filiao  direito personalssimo, por isso, a ao  privativa dele. 
Se menor, ser representado pela me ou tutor. No  correto a me ajuizar a ao. Esta deve ser proposta pelo menor, representado pela me. Se o filho morrer antes 
de inici-la, seus herdeiros e sucessores ficaro inibidos para o ajuizamento, salvo se "ele morrer menor e incapaz" (CC, art. 1.606). Se j tiver sido iniciada, 
tm eles legitimao para continu-la, salvo se julgado extinto o processo (art. 1.606, pargrafo nico). Hoje, a ao pode ser ajuizada sem qualquer restrio (ECA, 
art. 27), isto , por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais. J reconheceu o Superior Tribunal de Justia, no entanto, vlida a pretenso 
dos filhos, substituindo o pai, em investigar a filiao deste, junto ao av (relao avoenga), dirigin119

SINOPSES JURDICAS

do a lide contra os referidos herdeiros, especialmente em face da Constituio e da inexistncia de qualquer limitao no Cdigo Civil (STJ, REsp 269-RS, Rel. Min. 
Waldemar Zveiter, DJU, 7 jun. 1990). Tambm a Lei n. 8.560/92 permite que a referida ao seja ajuizada pelo Ministrio Pblico, na qualidade de parte, havendo elementos 
suficientes, quando o oficial do registro civil encaminhar ao juiz os dados sobre o suposto pai, fornecidos pela me ao registrar o filho (art. 2,  4), ainda 
que o registro de nascimento tenha sido lavrado anterior mente  sua promulgao (STJ, REsp 169.728-MG, DJU, 21 set. 1998). A legitimidade passiva recai no suposto 
pai. Se j for falecido, a ao dever ser dirigida contra os seus herdeiros. Havendo descendentes ou ascendentes, a mulher do falecido no participar da ao, 
se no concorrer com estes  herana, salvo como representante de filho menor. No  correto mover a ao contra o esplio do falecido pai. O esplio no tem personalidade 
jurdica, no passando de um acervo de bens. O art. 27 do Estatuto da Criana e do Adolescente menciona expressamente "os herdeiros" do suposto pai, mas referida 
ao pode ser contestada por qualquer pessoa que justo interesse tenha (CC, art. 1.615). A defesa pode, assim, ser apresentada pela mulher do ru, pelos filhos havidos 
no casamento ou filhos reconhecidos anteriormente, bem como outros parentes sucessveis. Se no houver herdeiros sucessveis conhecidos, a ao dever ser movida 
contra eventuais herdeiros, incertos e desconhecidos, citados por editais. O municpio, que recolhe os bens no existindo herdeiros sucessveis, estando na posse 
dos bens, ser citado, em razo dos interesses patrimoniais em conflito, envolvendo a petio de herana (CC, art. 1.824). 33.2.2. FATOS QUE ADMITEM A INVESTIGAO 
DE PATERNIDADE A ao de investigao de paternidade pode ser ajuizada sem restrio, por qualquer filho havido fora do casamento. O art. 363 do Cdigo Civil de 
1916 exigia a prova de um dos seguintes fatos: a) que ao tempo da concepo sua me estava concubinada com o pretendido pai; b) que a concepo coincidiu com o rapto 
de sua me pelo suposto pai, ou de suas relaes sexuais com ela; c) que existe escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressa120

DIREITO

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mente. Bastava a prova, pelo menor, de uma dessas hipteses. A defesa apresentada pelo ru, em geral, era a negativa do fato. Se este, no entanto, estivesse provado, 
costuma-se opor a exceptio plurium concubentium (exceo do concubinato plrimo), que consiste na alegao de que a mulher,  poca da concepo, manteve relaes 
sexuais com outro homem. Se tal alegao fosse comprovada, estaria lanada a dvida sobre a paternidade, e esta seria suficiente para a improcedncia da ao. O 
exame de sangue, quando o resultado era positivo, significava apenas a possibilidade de o ru ser o pai, mas no afirmava a paternidade com certeza absoluta. Somente 
quando o resultado era negativo  que a paternidade era excluda, de forma incontestvel. Hoje, no entanto, com o exame de DNA,  possvel afirmar-se a paternidade 
com um grau praticamente absoluto de certeza. A incerteza trazida aos autos pela exceo oposta pelo ru j no conduz, necessariamente,  improcedncia da ao. 
Por essa razo, o novo Cdigo Civil no especifica os casos em que cabe a investigao da paternidade. Poder ser requerido, assim, como nico meio de prova, o exame 
hematolgico.  necessrio frisar que ningum pode ser constrangido a fornecer amostras do seu sangue para a realizao da prova pericial. No entanto, a negativa 
do ru pode levar o juiz, a quem a prova  endereada, a interpret-la de forma desfavorvel a este, mxime havendo outros elementos indicirios. A propsito, preceitua 
o art. 231 do novo Cdigo Civil: "Aquele que se nega a submeter-se a exame mdico necessrio no poder aproveitar-se de sua recusa". Complementa o art. 232: "A 
recusa  percia mdica ordenada pelo juiz poder suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Por seu turno, proclama a Smula 301 do Superior Tribunal de 
Justia: "Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade". E o pargrafo nico do art. 
2o-A, acrescentado  Lei n. 8.560/92 pela Lei n. 12.004, de 29 de julho de 2009, preceitua: "A recusa do ru em submeter-se ao exame de cdigo gentico-DNA gerar 
a presuno da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatrio". Se a mulher se submeter  inseminao artificial e engravidar, malgrado a inexistncia 
de legislao especfica no Pas, no se poder negar ao filho o direito de investigar a paternidade (ECA, art. 27). Se a mulher for casada e a inseminao feita 
sem a permisso do marido, pode este negar a paternidade.
121

SINOPSES JURDICAS

33.2.3. AO DE INVESTIGAO DE MATERNIDADE Referida ao, embora rara,  reconhecida ao filho, que pode endere-la contra a me ou seus herdeiros, pois os arts. 
1.606 e 1.616 do Cdigo Civil no fazem nenhuma distino ou limitao  investigao da filiao. O art. 364 do Cdigo Civil de 1916 impedia o seu ajuizamento quando 
tivesse por fim atribuir prole ilegtima  mulher casada ou incestuosa  solteira. Tais restries no mais subsistem, em face da atual Constituio, do citado art. 
27 do Estatuto da Criana e do Adolescente e dos mencionados dispositivos do novo Cdigo Civil. Assim, pode hoje o filho, mesmo incestuoso, mover ao de investigao 
de maternidade sem qualquer restrio, seja sua me solteira ou casada.

QUADRO SINTICO  DA FILIAO
Filiao  a relao de parentesco consanguneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa quelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado. 
A CF/88 (art. 227,  6) estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos.
Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos: a) nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivncia conjugal; b) nascidos nos 300 
dias subsequentes  dissoluo da sociedade conjugal, por morte, separao judicial, nulidade e anulao do casamento; c) havidos por fecundao artificial homloga, 
mesmo que falecido o marido; d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo artificial homloga; e) havidos por 
inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do marido.

1. Conceito

2. Presuno legal de paternidade

Hipteses (CC, art. 1.597)

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DIREITO

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2. Presuno legal de paternidade

Efeitos

Em regra, a presuno de paternidade do art. 1.597 do CC  juris tantum, admitindo prova em contrrio. Pode, pois, ser ilidida pelo marido, mediante ao negatria 
de paternidade, que  imprescritvel (CC, art. 1.601). No incidir se o filho nascer antes de a convivncia conjugal completar 180 dias.

3. Ao negatria de paternidade

-- Conhecida tambm como ao de contestao de paternidade, destina-se a excluir a presuno legal de paternidade. -- A legitimidade ativa  privativa do marido 
(CC, art. 1.601). S ele tem a titularidade, a iniciativa da ao, mas, uma vez iniciada, passa a seus herdeiros, se vier a falecer durante o seu curso. -- Legitimado 
passivamente para esta ao  o filho, mas, por ter sido efetuado o registro pela me, deve ela tambm integrar a lide, na posio de r. -- Mesmo que o marido no 
tenha ajuizado a negatria de paternidade, tem sido reconhecido ao filho o direito de impugnar a paternidade, com base no art. 1.604 do CC, provando o erro ou a 
falsidade do registro. Constitui espcie de ato jurdico em sentido estrito, pelo qual se declara a filiao, estabelecendo juridicamente o parentesco entre o pai, 
ou a me, e seu filho. I -- no registro do nascimento; II -- por escritura pblica ou escrito particular, a ser arquivado em cartrio; III -- por testamento, ainda 
que incidentalmente manifestado; 123

Conceito

4. Reconhecimento dos filhos Modos a) Voluntrio (perfilhao)

SINOPSES JURDICAS

Modos

a) Voluntrio (perfilhao)

IV -- por manifestao direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento no haja sido o objeto nico e principal do ato que o contm (CC, art. 1.609).

b) Judicial (coativo ou forado): por meio de ao de investigao de paternidade. O reconhecimento produz todos os efeitos a partir do momento de sua realizao 
e  retroativo (ex tunc), ou seja, retroage  data do nascimento, sendo de natureza declaratria. Ser admitida a ao anulatria de reconhecimento sempre que se 
verificar a sua desconformidade com a verdadeira filiao biolgica (LRP , art. 113). Tem natureza declaratria e  imprescritvel (ao de estado). Trata-se de 
direito personalssimo e indisponvel (ECA, art. 27).  pressuposto para o ajuizamento da ao de petio de herana, que prescreve em 10 anos (CC, art. 205), por 
concernir aos efeitos patrimoniais do estado da pessoa. -- A legitimidade ativa  do filho (CC, art. 1.606). Se menor, ser representado pela me ou tutor. Hoje, 
a ao

Efeitos

Anulao 4. Reconhecimento dos filhos

Natureza jurdica Investigao de paternidade

Legitimidade para a ao

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Investigao de Legitimidade para a ao paternidade

4. Reconhecimento dos filhos

pode ser ajuizada sem qualquer restrio (ECA, art. 27), isto , por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais. -- A legitimidade passiva 
recai no suposto pai. Se j for falecido, a ao dever ser dirigida contra os seus herdeiros. Referida ao pode ser contestada por qualquer pessoa que justo interesse 
tenha (CC, art. 1.615).

Referida ao  reconhecida ao filho, que pode endere-la contra a me ou seus herdeiros. Os arts. 1.606 e 1.616 do CC no impem nenhuma limitao Investigao 
de  investigao da filiao, como o fazia o art. 364 do CC/1916. Assim, pode maternidade hoje o filho, mesmo incestuoso, mover ao de investigao de maternidade 
sem qualquer restrio, seja sua me solteira ou casada (ECA, art. 27).

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CAPTULO IV DA ADOO
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ANTECEDENTES

Podamos falar, antes do Cdigo Civil de 2002, em trs espcies de adoo: simulada, civil e estatutria. A simulada ou  brasileira  uma criao da jurisprudncia. 
A expresso "adoo simulada" foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recm-nascido, como prprio, com a inteno 
de dar-lhe um lar, de comum acordo com a me e no com a inteno de tomar-lhe o filho. Embora tal fato constitua, em tese, uma das modalidades do crime de falsidade 
ideolgica, na esfera criminal tais casais eram absolvidos pela inexistncia do dolo especfico. Atualmente, dispe o Cdigo Penal que, nesse caso, o juiz deixar 
de aplicar a pena. No cvel, o Supremo manteve o mesmo entendimento, no determinando o cancelamento do registro de nascimento, afirmando tratar-se de uma adoo 
simulada (RTJ, 61:745). A adoo civil era a tradicional, regulada no Cdigo Civil de 1916, tambm chamada de restrita porque no integrava o menor totalmente na 
famlia do adotante, permanecendo o adotado ligado aos seus parentes consanguneos, exceto no tocante ao poder familiar, que passava para o adotante. Com a entrada 
em vigor do Estatuto da Criana e do Adolescente ficou limitada aos maiores de dezoito anos. Adoo estatutria era a prevista no mencionado diploma para os menores 
de dezoito anos. Era chamada, tambm, de adoo plena, porque promovia a absoluta integrao do adotado na famlia do adotante, desligando-o completamente da sua 
de sangue, exceto no tocante aos impedimentos para o casamento. Como o referido Estatuto  omisso no tocante  adoo do nascituro, Antonio Chaves a considera suprimida 
de nosso direito (Adoo, Del Rey, 1995, p. 165). No sistema da Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispe sobre adoo e alterou o Estatuto da Criana e 
do Adolescente, o
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DIREITO

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instituto da adoo compreende tanto a de crianas e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (ECA, art. 47; CC, art. 1.619, 
com a redao dada pela referida lei). Descabe, portanto, qualquer adjetivao, devendo ambas ser chamadas simplesmente de "adoo". Manteve-se a atribuio exclusiva 
do Juiz da Infncia e da Juventude para conceder a adoo e observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de dezoito anos.

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A ATUAL DISCIPLINA DA ADOO

A adoo de crianas e adolescentes rege-se, na atualidade, pela Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009. De apenas sete artigos, a referida lei introduziu inmeras 
alteraes no Estatuto da Criana e do Adolescente e revogou dez artigos do Cdigo Civil concernentes  adoo (arts. 1.620 a 1.629), dando ainda nova redao aos 
outros dois (arts. 1.618 e 1.619). A referida Lei Nacional da Adoo estabelece prazos para dar mais rapidez aos processos de adoo, cria um cadastro nacional para 
facilitar o encontro de crianas e adolescentes em condies de serem adotados por pessoas habilitadas e limita em dois anos, prorrogveis em caso de necessidade, 
a permanncia de criana e jovem em abrigo. Fixa, ainda, o prazo de seis meses para a reavaliao de toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa 
de acolhimento familiar ou institucional. Segundo ainda dispe a mencionada lei, o adotado ter o direito de conhecer sua origem biolgica e acesso irrestrito ao 
processo que resultou em sua adoo, caso tenha interesse. Trata tambm a lei em apreo das crianas indgenas que, por prtica cultural de sua tribo, algumas vezes 
acabam sendo rejeitadas. Nesses casos, a FUNAI promover a colocao da criana em outra famlia. O texto deixa claro, ainda, que a preferncia de adoo  por brasileiros. 
A adoo por estrangeiros est condicionada  inexistncia de brasileiros habilitados interessados, exigindo-se um prazo mnimo de convivncia de trinta dias, a 
ser cumprido no Brasil. Quanto  natureza jurdica, a adoo  negcio bilateral e solene. Todavia, a partir da Constituio de 1988, passou a constituir-se por 
ato complexo, a exigir sentena judicial, destacando-se o ato de vonta127

SINOPSES JURDICAS

de e o ntido carter institucional (CF, art. 227,  5). Os principais requisitos constantes do Estatuto da Criana e do Adolescente, com as alteraes feitas pela 
Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, so: a) idade mnima de dezoito anos para o adotante (ECA, art. 42); b) diferena de dezesseis anos entre adotante e adotado 
(ECA, art. 42,  3o); c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar; d) consentimento deste, colhido em audincia, se contar mais 
de doze anos (ECA, art. 28,  2o); e) processo judicial (CC, art. 1.619, nova redao); f) efetivo benefcio para o adotando (ECA, art. 43). O  2o do art. 42 do 
Estatuto da Criana e do Adolescente exige, para a adoo conjunta, que os adotantes "sejam casados civilmente ou mantenham unio estvel, comprovada a estabilidade 
da famlia". Tal redao reitera o entendimento do legislador de no admitir a adoo homoparental, ou seja, por pessoas do mesmo sexo figurando como pai e como 
me. No autoriza, tambm, que irmos adotem conjuntamente. Acresce o  4o que "os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, 
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado na constncia do perodo de convivncia e que 
seja comprovada a existncia de vnculos de afinidade e afetividade com aquele no detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concesso". A adoo 
por tutores e curadores est condicionada  prestao de contas de sua administrao e ao pagamento de eventuais dbitos (ECA, art. 44). A morte do adotante no 
restaura o poder familiar do pai natural, devendo o adotado ser colocado sob tutela. O art. 45, caput, do Estatuto da Criana e do Adolescente exige o "consentimento 
dos pais ou representante legal do adotando" para a adoo. O  1o, todavia, dispensa tal consentimento se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destitudos 
do poder familiar. Por seu turno, o  1o do art. 28 do aludido diploma recomenda: "Sempre que possvel, a criana ou o adolescente ser previamente ouvido por equipe 
interprofissional, respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre as implicaes da medida, e ter sua opinio devidamente considerada". O 
art. 1.618 do Cdigo Civil, com a redao dada pela Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, dispe que a "adoo de crianas e adolescentes ser deferida na forma 
prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de
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DIREITO

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1990 -- Estatuto da Criana e do Adolescente". O mencionado Estatuto estabelece procedimento comum para todas as formas de colocao familiar (guarda, tutela e adoo). 
O art. 1.619, por sua vez, com a nova redao, aduz, em ateno ao comando constitucional de que a adoo ser sempre assistida pelo Poder Pblico (CF, art. 227, 
 5o), que a "de maiores de 18 (dezoito) anos depender da assistncia efetiva do poder pblico e de sentena constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras 
gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 -- Estatuto da Criana e do Adolescente". Competir aos juzes de varas de famlia a concesso da medida aos adotandos 
que j atingiram a maioridade, ressalvada a competncia exclusiva do juzo da infncia e da juventude para conced-la s crianas e adolescentes, bem como aos que 
completaram dezoito anos de idade e j estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes, como prev o art. 40 do mencionado Estatuto (ECA, art. 148, III). A sentena 
de adoo no ser averbada em registro pblico, pois a Lei Nacional da Adoo, no art. 8o, revogou o inciso III do art. 10 do Cdigo Civil. O art. 43 do Estatuto 
da Criana e do Adolescente s admite a adoo "quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legtimos". Tal exigncia apoia-se no princpio 
do "melhor interesse da criana", referido na clusula 3.1. da Conveno Internacional dos Direitos da Criana, ratificada pelo Brasil por intermdio do Decreto 
n. 99.710/90.

36

EFEITOS DA ADOO

Os principais efeitos da adoo podem ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial. Os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; 
os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessrio. A adoo gera um parentesco entre adotante e adotado, chamado de civil, mas em tudo equiparado 
ao consanguneo (CF, art. 227,  6). Preceitua, com efeito, o art. 41 do Estatuto da Criana e do Adolescente que adoo "atribui a condio de filho ao adotado, 
com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessrios, desligando-o de qualquer vnculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais". Essa a principal 
caracterstica da adoo, nos termos em
129

SINOPSES JURDICAS

que se encontra estruturada no Estatuto da Criana e do Adolescente. Ela promove a integrao completa do adotado na famlia do adotante, na qual ser recebido na 
condio de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consanguneos, inclusive sucessrios, desligando-o, definitiva e irrevogavelmente, da famlia de sangue, 
salvo para fins de impedimentos para o casamento. "Se um dos cnjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantm-se os vnculos de filiao entre o adotado e 
o cnjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes" (ECA, art. 41,  1o). Trata-se da espcie conhecida como "adoo unilateral", em que o cnjuge ou 
companheiro do adotante no perde o poder familiar, exercendo-o em conformidade com o Cdigo Civil e o art. 21 do Estatuto da Criana e do Adolescente. Dispe ainda 
o  2o do aludido art. 41: " recproco o direito sucessrio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais at o 4o 
grau, observada a ordem de vocao hereditria". Com a adoo, o filho adotivo  equiparado ao consanguneo sob todos os aspectos, ficando sujeito ao poder familiar 
transferido do pai natural para o adotante. No tocante ao nome, prescreve o art. 47,  5o, do Estatuto da Criana e do Adolescente, com a redao que lhe foi dada 
pela Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009: "A sentena conferir ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder determinar a modificao do 
prenome". Acrescenta o  6o: "Caso a modificao de prenome seja requerida pelo adotante,  obrigatria a oitiva do adotando, observado o disposto nos  1o e 2o 
do art. 28 desta Lei". Quanto aos efeitos de ordem patrimonial, so devidos alimentos, reciprocamente, entre adotante e adotado, pois tornam-se parentes. O adotante, 
enquanto no exerccio do poder familiar,  usufruturio e administrador dos bens do adotado (CC, art. 1.689, I e II). Com relao ao direito sucessrio, o filho 
adotivo concorre, hoje, em igualdade de condies com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo art. 227,  6, da Constituio e do disposto no 
 2o do art. 41 do Estatuto da Criana e do Adolescente. A adoo produz seus efeitos "a partir do trnsito em julgado da sentena constitutiva, exceto na hiptese 
prevista no  6o do art. 42
130

DIREITO

DE

FAMLIA

desta Lei, caso em que ter fora retroativa  data do bito" (ECA, art. 47,  7o). Neste caso, a concesso ser post mortem. A adoo ser precedida de estgio 
de convivncia com a criana ou adolescente pelo prazo que a autoridade judiciria fixar  o qual "poder ser dispensado se o adotando j estiver sob a tutela ou 
guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possvel avaliar a convenincia da constituio do vnculo". A simples guarda de fato "no autoriza, 
por si s, a dispensa da realizao do estgio de convivncia" (ECA, art. 46,  1o e 2o). Quanto  adoo internacional, o novo  3o do art. 46 do ECA unificou 
o prazo mnimo de estgio de convivncia para trinta dias, independentemente da idade da criana ou do adolescente, a ser cumprido no territrio nacional.

QUADRO SINTICO  DA ADOO
A adoo  negcio bilateral e solene, pelo qual algum estabelece, irrevogvel e independentemente de qualquer relao de parentesco consanguneo ou afim, um vnculo 
jurdico de filiao, trazendo para sua famlia, na condio de filho, pessoa que geralmente lhe  estranha. a) civil: regulada no CC/1916 para os maiores de 18 
anos; b) estatutria: disciplinada no ECA para os menores de 18 anos; c) simulada ou  brasileira: criao da jurisprudncia. No sistema da Lei n. 12.010/2009, que 
alterou o ECA, a adoo compreende tanto a de crianas e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (ECA, art. 47; CC, art. 
1.619, com a redao dada pela referida lei). Descabe, portanto, qualquer adjetivao. Manteve-se a atribuio exclusiva do Juiz da Infncia e da Juventude para 
conceder a adoo e observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de dezoito anos. A adoo  negcio bilateral e solene. Todavia, 
a partir da CF/88, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentena judicial, destacando-se o ato de vontade e o ntido carter institucional (CF, art. 
227,  5). 131

1. Conceito

2. Adoo no regime anterior

3. Atual disciplina da adoo

4. Natureza jurdica

SINOPSES JURDICAS

5. Principais requisitos

a) idade mnima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42); b) diferena de 16 anos entre adotante e adotado (ECA, art. 42,  3o); c) consentimento dos pais ou dos 
representantes legais de quem se deseja adotar; d) consentimento deste, colhido em audincia, se contar mais de 12 anos (ECA, art. 28,  2o); e) processo judicial 
(CC, art. 1.623); f) efetivo benefcio para o adotando (ECA, art. 43). a) Parentesco: embora chamado de civil,  em tudo equiparado ao consanguneo (CF, art. 227, 
 6; CC, art. 1.626). b) Poder familiar: transfere-se do pai natural para o adotante. c) Nome: confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a 
modificao de seu prenome (ECA, art. 47,  5o). a) Alimentos: so devidos reciprocamente, entre adotante e adotado, pois tornam-se parentes (CC, art. 1.694). b) 
Direito sucessrio: o filho adotivo concorre em igualdade de condies com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo art. 227,  6, da CF e do 
disposto no  2o do art. 41 do ECA.

De ordem pessoal

6. Efeitos

De ordem patrimonial

132

CAPTULO V DO PODER FAMILIAR
37

CONCEITO E CARACTERSTICAS

Poder familiar  o conjunto de direitos e deveres atribudos aos pais, no tocante  pessoa e aos bens dos filhos menores. No tem mais o carter absoluto de que 
se revestia no direito romano. Por isso, j se cogitou cham-lo de "ptrio dever", por atribuir aos pais mais deveres do que direitos. A denominao "poder familiar" 
 melhor que "ptrio poder" utilizada pelo Cdigo de 1916, mas no  a mais adequada, porque ainda se reporta ao "poder". Algumas legislaes estrangeiras, como 
a francesa e a norte-americana, optaram por "autoridade parental", tendo em vista que o conceito de autoridade traduz melhor o exerccio de funo legtima fundada 
no interesse de outro indivduo, e no em coao fsica ou psquica, inerente ao poder. Constitui um mnus pblico. Ao Estado, que fixa normas para o seu exerccio, 
interessa o seu bom desempenho.  irrenuncivel, indelegvel e imprescritvel. Os pais no podem renunciar a ele, nem transferi-lo a outrem. A nica exceo  a 
prevista no art. 166 do Estatuto da Criana e do Adolescente, mas feita em juzo, sob a forma de adeso ao pedido de colocao do menor em famlia substituta (geralmente 
em pedidos de adoo, que transfere aos adotantes o poder familiar), cuja convenincia ser examinada pelo juiz. Os pais dele no decaem pelo fato de no exercit-lo. 
Preceitua o art. 1.630 do Cdigo Civil que os filhos esto sujeitos ao poder familiar, "enquanto menores". O dispositivo abrange os filhos menores no emancipados, 
havidos ou no no casamento, ou resultantes de outra origem, desde que reconhecidos, bem como os adotivos. Durante o casamento e a unio estvel, compete a ambos 
os pais e deve ser exercido em igualdade de condies, podendo qualquer deles, em caso de divergncia, recorrer ao juiz para solucion-la. Na falta de um deles, 
o outro o exercer com exclusividade (CC, art.
133

SINOPSES JURDICAS

1.631; ECA, art. 21). Compete tambm aos que se identifiquem como pai ou me do menor, na famlia monoparental. A separao judicial, o divrcio e a dissoluo da 
unio estvel no alteram o poder familiar, com exceo da guarda, que representa uma pequena parcela desse poder e fica com um deles (CC, art. 1.632), assegurando-se 
ao outro o direito de visita e de fiscalizao da manuteno e educao por parte do primeiro. O exerccio por ambos fica prejudicado, havendo na prtica uma espcie 
de repartio entre eles, com um enfraquecimento dos poderes por parte do genitor privado da guarda, porque o outro os exercer em geral individualmente. O filho 
havido fora do casamento ficar sob o poder do genitor que o reconheceu. Se ambos o reconheceram, ambos sero os titulares, mas a guarda ficar com quem revelar 
melhores condies para exerc-la. O filho, "no reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da me; se a me no for conhecida ou capaz de exerc-lo, 
dar-se- tutor ao menor" (CC, art. 1.633).

38

CONTEDO DO PODER FAMILIAR

38.1. QUANTO  PESSOA DOS FILHOS
O art. 1.634 do Cdigo Civil enumera os direitos e deveres que incumbem aos pais, referentes  pessoa dos filhos menores: I -- dirigir-lhes a criao e educao; 
II -- t-los em sua companhia e guarda; III -- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV -- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, 
se o outro dos pais no lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder familiar; V -- represent-los, at aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e 
assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;VI -- reclam-los de quem ilegalmente os detenha;VII -- exigir que lhes 
prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idade e condio. A infrao ao dever de criao configura, em tese, o crime de abandono material (CP, 
art. 244) e constitui causa de perda do poder familiar (CC, art. 1.638, II). A perda deste no desobriga os pais de sustentar os filhos, sendo-lhes devidos alimentos 
ainda que estejam em poder da me, em condies de mant-los. No fosse assim, o genitor faltoso seria beneficiado com a exo134

DIREITO

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FAMLIA

nerao do encargo, que recairia integralmente sobre o outro cnjuge. Ora, a suspenso e a perda do poder familiar constituem punio e no prmio ao comportamento 
faltoso. A infrao ao dever de proporcionar ao menos educao primria aos filhos caracteriza o crime de abandono intelectual (CP, art. 246). Como consequncia 
do direito e dever de ter os filhos em sua companhia e guarda (CC, art. 1.634, II), podem os pais reclam-los de quem ilegalmente os detenha (inciso VI), por meio 
de ao de busca e apreenso. A entrega de filho a pessoa inidnea pode configurar o crime previsto no art. 245 do Cdigo Penal. Para conseguir que os filhos lhes 
prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idade e condio (CC, art. 1.634,VII), os pais podem at castig-los fisicamente, desde que o faam moderadamente. 
A aplicao de castigos imoderados caracteriza o crime de maus-tratos, causa de perda do poder familiar (CC, art. 1.638, I).

38.2. QUANTO AOS BENS DOS FILHOS
Uma inovao foi a excluso de toda a seo relativa ao ptrio poder quanto aos bens dos filhos, constante do Cdigo Civil de 1916, transferindo-a para o Ttulo 
II, destinado ao direito patrimonial no novo diploma, com a denominao "Do usufruto e da administrao dos bens de filhos menores" (Subttulo II). Trata-se, todavia, 
de matria relativa ao poder familiar. Os atributos na ordem patrimonial dizem respeito  administrao e ao direito de usufruto. Os pais, em igualdade de condies, 
so os administradores legais dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Havendo divergncia, poder qualquer deles recorrer ao juiz para a soluo necessria 
(CC, arts. 1.689, II, e 1.690, pargrafo nico). No podem, porm, praticar atos que ultrapassem os limites da simples administrao. Para alienar ou gravar de nus 
reais os bens imveis dos filhos menores precisam obter autorizao judicial, mediante a demonstrao da necessidade, ou evidente interesse da prole (art. 1.691). 
Expedido o alvar, a venda poder ser feita a quem melhor pagar, no devendo o preo ser inferior ao da avaliao. No se exige a oferta em hasta pblica. Se a venda 
se efetivar sem a autorizao judicial, padecer de nulidade, porm relativa, porque s poder ser oposta pelo prprio filho, seus herdeiros ou seu representante 
legal (CC, art. 1.691,
135

SINOPSES JURDICAS

pargrafo nico). Sempre que no exerccio do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, o juiz lhe dar curador especial (art. 1.692). No se exige, 
para tanto, prova de que o pai pretende lesar o filho. Basta que se coloquem em situaes cujos interesses so aparentemente antagnicos, como acontece na venda 
de ascendente a descendente, que depende do consentimento dos demais descendentes. Se um destes for menor, ser-lhe- nomeado curador especial, para represent-lo 
na anuncia. Aos pais pertence o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores (CC, art. 1.689, I), como uma compensao dos encargos decorrentes de sua criao 
e educao.Trata-se de usufruto legal, que dispensa prestao de contas e da cauo a que se refere o art. 1.400 do Cdigo Civil. O art. 1.693 menciona os bens excludos 
do usufruto e da administrao dos pais: a) os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; b) os valores auferidos pelo filho maior 
de dezesseis anos, no exerccio de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; c) os bens deixados ou doados ao filho, sob a condio de no serem 
usufrudos, ou administrados, pelos pais; d) os bens que ao filho couberem na herana, quando os pais forem excludos da sucesso.

39

DA EXTINO E SUSPENSO DO PODER FAMILIAR

39.1. EXTINO
A extino do poder familiar d-se por fatos naturais, de pleno direito, ou por deciso judicial. O art. 1.635 do Cdigo Civil menciona as seguintes causas de extino: 
morte dos pais ou do filho, emancipao, maioridade, adoo e deciso judicial na forma do art. 1.638. Com a morte dos pais, desaparecem os titulares do direito. 
A de um deles faz concentrar no sobrevivente o aludido poder. A morte do filho, a emancipao e a maioridade fazem desaparecer a razo de ser do instituto, que  
a proteo do menor. Presume a lei que os maiores de dezoito anos e os emancipados no mais precisam da proteo conferida aos incapazes. A adoo extingue o poder 
familiar na pessoa do
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DIREITO

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FAMLIA

pai natural, transferindo-o ao adotante. A extino por deciso judicial, que no existia no Cdigo anterior, depende da configurao das hipteses enumeradas no 
art. 1.638 como causas de perda: a) castigo imoderado do filho; b) abandono do filho; c) prtica de atos contrrios  moral e aos bons costumes; d) reiterao de 
faltas aos deveres inerentes ao poder familiar.

39.2. SUSPENSO
A suspenso do poder familiar constitui sano aplicada aos pais pelo juiz, no tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor.  imposta nas infraes menos 
graves, mencionadas no art. 1.637 do Cdigo Civil, e que representam, no geral, infrao genrica aos deveres paternos.  temporria, perdurando somente at quando 
se mostre necessria. Desaparecendo a causa, pode o pai, ou a me, recuperar o poder familiar.  facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho. A 
perda (ou destituio), que  causa de extino do poder familiar por deciso judicial (art. 1.635, V), decorre de faltas graves, que configuram inclusive ilcitos 
penais e so especificadas no art. 1.638 do Cdigo Civil: aplicao de castigos imoderados aos filhos (crime de maus-tratos), abandono (crimes de abandono material 
e intelectual), prtica de atos contrrios  moral e aos bons costumes (crimes de natureza sexual contra os filhos ou conduta inconveniente, como uso de entorpecentes 
ou entrega da me  prostituio) e reiterao de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. Frise-se que o Estatuto da Criana e do Adolescente (art. 23) dispe 
que a falta ou carncia de recursos materiais no constitui, por si s, motivo suficiente para a suspenso ou a perda do poder familiar, devendo o menor, se no 
concorrer outro motivo que autorize a decretao da medida, ser includo em programas oficiais de auxlio. O novo Cdigo Civil no traa regras procedimentais para 
a extino ou suspenso do poder familiar. Por inexistir incompatibilidade, permanecero as do Estatuto da Criana e do Adolescente. Neste so legitimados para a 
ao o Ministrio Pblico ou "quem tenha legtimo interesse". A suspenso do poder familiar poder ser decretada liminar ou incidentalmente, ficando o menor confiado 
a
137

SINOPSES JURDICAS

pessoa idnea (art. 157). A sentena que decretar a perda ou suspenso ser registrada  margem do registro de nascimento do menor (art. 163). O Cdigo Penal tambm 
prev a perda do poder familiar como efeito da condenao, nos crimes dolosos, sujeitos  pena de recluso, cometidos contra filho (art. 92, II). A Consolidao 
das Leis do Trabalho preceitua, no art. 437, pargrafo nico, a destituio do poder familiar como sano aplicvel aos pais que permitirem o trabalho dos filhos 
em locais nocivos  sua sade ou o exerccio de atividades atentatrias  sua moral. O Estatuto da Criana e do Adolescente prev a perda do poder familiar pela 
infrao ao dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores (arts. 22 e 24), hiptese esta j abrangida pelo art. 1.638, II, do Cdigo Civil. A perda do 
poder familiar  permanente, mas no se pode dizer que seja definitiva, pois os pais podem recuper-lo em procedimento judicial, de carter contencioso, desde que 
comprovem a cessao das causas que a determinaram.  imperativa, e no facultativa. Abrange toda a prole, por representar um reconhecimento judicial de que o titular 
do poder familiar no est capacitado para o seu exerccio. Entretanto, como se deve dar prevalncia aos interesses do menor, j se decidiu, em caso de perda do 
poder familiar por abuso sexual de pai contra filha, que a destituio no atingiria o filho, que trabalhava com o pai e estava aprendendo o ofcio, sem nenhum problema 
de relacionamento. Entendeu-se que, nesse caso especial, separ-lo do pai trar-lhe-ia prejuzo ao invs de benefcio. Antigamente, dentre as diferenas entre suspenso 
e perda do poder familiar, apontava-se a seguinte: a suspenso podia ser decretada por simples despacho, sem forma nem figura de juzo, mas a perda dependia de procedimento 
contencioso. Hoje, no entanto, tal diferena no mais existe, pois o art. 24 do Estatuto da Criana e do Adolescente preceitua que a "perda e a suspenso do ptrio 
poder sero decretadas judicialmente, em procedimento contraditrio". O art. 155 do aludido diploma disciplina o procedimento a ser seguido, que pode ter incio 
por provocao do Ministrio Pblico ou de quem tenha legtimo interesse. Havendo motivo grave, poder o juiz, ouvido o Ministrio Pblico, decretar a suspenso 
do ptrio poder (expresso mantida pelo ECA), liminar138

DIREITO

DE

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mente, at o julgamento definitivo da causa, ficando a criana ou adolescente confiado a pessoa idnea, mediante termo de responsabilidade.

QUADRO SINTICO  DO PODER FAMILIAR
1. Conceito Poder familiar  o conjunto de direitos e deveres atribudos aos pais, no tocante  pessoa e aos bens dos filhos menores. -- constitui um mnus pblico; 
--  irrenuncivel; --  indelegvel; --  imprescritvel; --  incompatvel com a tutela; --  uma relao de autoridade. Compete aos pais, quanto  pessoa dos 
filhos menores (CC, art. 1.634): a) dirigir-lhes a criao e educao; b) t-los em sua companhia e guarda; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 
d) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outro dos pais no lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder familiar; e) represent-los, 
at aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; f) reclam-los de quem ilegalmente 
os detenha; g) exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idade e condio. a) Administrao dos bens: os pais so os administradores 
legais dos bens dos filhos. No podem, porm, praticar atos que ultrapassem os limites da simples administrao, sem autorizao judicial (CC, art. 1.691). b) Usufruto: 
aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores (CC, art. 1.689, I), como uma compensao dos encargos decorrentes de sua criao e educao 
(usufruto legal). 139

2. Caractersticas

3. Quanto  pessoa dos filhos

4. Quanto aos bens dos filhos

SINOPSES JURDICAS

5. Extino do poder familiar (CC, art. 1.635)

a) pela morte dos pais ou do filho; b) pela emancipao; c) pela maioridade; d) pela adoo; e) por deciso judicial, na forma do art. 1.638 do CC. Finalidade Constitui 
sano aplicada aos pais pelo juiz, no tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor.  imposta nas infraes menos graves. a) abuso do poder por pai ou 
me; b) falta aos deveres paternos; c) dilapidao dos bens do filho; d) condenao por sentena irrecorrvel; e) maus exemplos, crueldade ou outro ato que comprometa 
a sade, segurana e moralidade do filho. --  temporria, perdurando somente at quando se mostre necessria; --  facultativa; -- pode referir-se unicamente a 
determinado filho.

6. Suspenso do poder familiar

Hipteses legais (CC, art. 1.637)

Caractersticas

7. Perda do poder familiar

--  causa de extino do poder familiar por deciso judicial (CC, art. 1.635, V); -- decorre de faltas graves, que configuram ilcitos penais e so especificadas 
no art. 1.638 do CC; --  permanente, pois os pais s podem recuper-lo em procedimento judicial, de carter contencioso, desde que comprovem a cessao das causas 
que a determinaram; --  imperativa e no facultativa; -- abrange toda a prole; -- o procedimento a ser seguido  disciplinado no art. 155 do ECA.

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TTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBTTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CNJUGES
40

DISPOSIES GERAIS

40.1. PRINCPIOS BSICOS
O presente subttulo disciplina as relaes econmicas entre os cnjuges durante o casamento, que se submetem a trs princpios bsicos: a) irrevogabilidade; b) 
variedade de regimes; c) livre estipulao. a) Da imutabilidade absoluta  mutabilidade motivada -- V. n. 20, retro, quarto efeito jurdico do casamento, em que 
tal princpio foi comentado. Acrescente-se que se justifica a imutabilidade por duas razes: o interesse dos cnjuges e o de terceiros. Evita, com efeito, que um 
dos cnjuges abuse de sua ascendncia para obter alteraes em seu benefcio. O interesse de terceiros tambm fica resguardado contra mudanas no regime de bens, 
que lhes poderiam ser prejudiciais. A imutabilidade do regime de bens no , porm, absoluta no novo Cdigo Civil, pois o art. 1.639,  2, admite a sua alterao, 
"mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Observe-se 
que a referida alterao no pode ser obtida unilateralmente, ou por iniciativa de um dos cnjuges em processo litigioso, pois o novel dispositivo citado exige pedido 
motivado "de ambos". b) Variedade de regimes -- A lei coloca  disposio dos nubentes no apenas um modelo de regime de bens, mas quatro. Como o regime dotal previsto 
no diploma de 1916 no vingou, assumiu a sua
141

SINOPSES JURDICAS

vaga, no novo Cdigo, o regime de participao final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686), sendo mantidos os de comunho parcial, comunho universal e separao convencional 
ou legal. c) Livre estipulao -- Estatui o art. 1.639 do Cdigo Civil que  lcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, "estipular, quanto aos seus bens, 
o que lhes aprouver". Acrescenta o pargrafo nico do art. 1.640 que podero os nubentes, "no processo de habilitao, optar por qualquer dos regimes". Quanto  
forma, "reduzir-se- a termo a opo pela comunho parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pblica, nas demais escolhas". Podem, assim, adotar um dos 
regimes-modelos mencionados, como combin-los entre si, criando um regime misto, bem como eleger um novo e distinto. Esse princpio, entretanto, admite uma exceo: 
a lei fixa, imperativamente, o regime de bens a pessoas que se encontrem nas situaes previstas no art. 1.641. A livre estipulao deferida aos cnjuges tambm 
no  absoluta, pois o art. 1.655 do referido diploma declara "nula a conveno ou clusula dela que contravenha disposio absoluta de lei". No valem, destarte, 
as clusulas que dispensem os cnjuges dos deveres conjugais ou que privem um deles do poder familiar, por exemplo. A escolha  feita no pacto antenupcial. Se este 
no foi feito, ou for nulo ou ineficaz, vigorar, quanto aos bens entre os cnjuges, o regime da comunho parcial (art. 1.640).

40.2. ADMINISTRAO E DISPONIBILIDADE DOS BENS
A sociedade conjugal  composta de uma comunidade de pessoas, incluindo os filhos, que precisa atender  sua necessidade de subsistncia com suas rendas e com seus 
bens. Cabe  entidade conjugal o sustento da famlia, no mais ao marido, como era antes da isonomia constitucional consagrada na atual Constituio. No captulo 
dedicado s disposies gerais o novo Cdigo apresenta um conjunto de normas que dizem respeito aos interesses patrimoniais dos cnjuges, disciplinando as obrigaes 
que estes podem ou no assumir, bem como a propriedade, administrao e disponibilidade da massa de bens conjugais, nas quais ressalta a igualdade de tratamento 
dispensada
142

DIREITO

DE

FAMLIA

ao casal. Em abono dessa assertiva, o art. 1.642 proclama, em primeiro plano, que tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de disposio 
de sua profisso, com as limitaes estabelecidas no inciso I do art. 1.647.  de se destacar o inciso V do mencionado art. 1.642, que assegura tanto ao marido quanto 
 mulher o direito de reivindicar os bens comuns, mveis ou imveis, doados ou transferidos pelo outro cnjuge ao concubino ou  concubina (que no se confunde com 
companheiro ou companheira, por inexistir unio estvel, mas relao adulterina), desde que provado que os bens no foram adquiridos pelo esforo comum destes, se 
o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. A fixao desse prazo representa um retrocesso em relao ao que vem sendo decidido pelos tribunais. Tem 
a jurisprudncia, com efeito, assentado que, em caso de separao de fato do casal, que caracteriza o rompimento ftico do vnculo, no se comunicam ao outro cnjuge 
os bens adquiridos nesse perodo, ou durante a convivncia com terceira pessoa, no constituindo tal fato ofensa ao princpio da imutabilidade do regime de bens 
(RJTJSP, 114:102). Pelo novo Cdigo o cnjuge separado de fato ser beneficiado com meao em patrimnio que no ajudou a construir, adquirido nos cinco anos que 
se seguiram  mencionada separao. Esse risco, no entanto, s existir se os conviventes no lograrem provar, de forma convincente, que os bens reivindicados decorreram 
do esforo comum do novo casal. As aes para desobrigar ou reivindicar os imveis que tenham sido onerados sem o consentimento do outro cnjuge ou sem suprimento 
judicial, para demandar a resciso dos contratos de fiana e doao ou a invalidao do aval convencionados sem autorizao marital ou outorga uxria e para reivindicar 
os bens comuns doados ou transferidos ao concubino (art. 1.642, III a V) competem ao cnjuge prejudicado e a seus herdeiros (art. 1.645). Os referidos atos so, 
pois, anulveis. Nos casos de ausncia de consentimento do outro cnjuge e de suprimento judicial, prev o art. 1.646 o direito de regresso do terceiro prejudicado 
contra o cnjuge que realizou negcio jurdico desfeito, ou seus herdeiros.
143

SINOPSES JURDICAS

Cabe ao juiz suprir tanto a outorga da mulher como a autorizao marital, quando as deneguem sem motivo justo, ou lhes seja impossvel conced-la (CC, art. 1.648). 
Fica, portanto, ao prudente arbtrio do juiz examinar as situaes que caracterizam ou no o justo motivo para a denegao. Os casos de impossibilidade para dar 
o consentimento geralmente decorrem de incapacidade ou desaparecimento do outro cnjuge. A falta de autorizao, no suprida pelo juiz, quando necessria (art. 1.647), 
"tornar anulvel o ato praticado, podendo o outro cnjuge pleitear-lhe a anulao, at dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" (art. 1.649). O ato praticado 
com autorizao do outro cnjuge  vlido e obriga todos os bens do casal, se o regime for o da comunho universal de bens. Sem a autorizao ou suprimento do juiz, 
no entanto, o ato reveste-se de nulidade relativa, podendo ser anulado somente pelo outro cnjuge, ou por seus herdeiros, se j falecido este (CC, art. 1.650), e 
no de ofcio. O ato  apenas anulvel, e no nulo, pois pode ser aprovado, tornando-se vlido, por instrumento pblico, ou particular, autenticado (art. 1.649, 
pargrafo nico). O art. 1.647 do Cdigo Civil especifica os atos que nenhum dos cnjuges pode praticar sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta: 
a) Alienar ou gravar de nus real os bens imveis -- Trata-se, na verdade, de mera falta de legitimao e no de incapacidade, pois, obtida a anuncia do outro, 
o cnjuge fica legitimado, e os atos por ele praticados revestem-se de legalidade. A restrio impe-se, qualquer que seja o regime de bens, exceto no da separao 
absoluta. Justifica-se a exigncia pelo fato de os imveis serem considerados bens de raiz, que do segurana  famlia e garantem o futuro dos filhos. Justo que 
o outro cnjuge seja ouvido a respeito da convenincia ou no da alienao. O verbo "alienar" tem sentido amplo, abrangendo toda forma de transferncia de bens de 
um patrimnio para outro, como a venda, a doao, a permuta, a dao em pagamento etc. A vnia conjugal  necessria tambm no compromisso de compra e venda irretratvel 
e irrevogvel, pois  hbil para transferir o domnio por meio da adjudicao compulsria (CC, art. 1.418). Inclui-se na exigncia de anuncia do outro cnjuge a 
constituio de hipoteca ou de outros nus reais sobre imveis.
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DIREITO

DE

FAMLIA

b) Pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos --  uma consequncia da exigncia expressa no inciso anterior. A sentena final poder acarretar 
a perda da propriedade imvel, correspondendo a uma forma de alienao. Natural que o outro cnjuge participe da ao e venha a juzo para fazer valer e defender 
os seus direitos. Da a razo de o art. 10 do Cdigo de Processo Civil exigir a participao do outro cnjuge nas aes que "versem sobre direitos reais imobilirios" 
(no nas aes pessoais relativas a imveis, como a ao de despejo). c) Prestar fiana ou aval -- Procura-se evitar, com essa limitao, o comprometimento dos bens 
do casal, em razo de graciosa garantia concedida a dbito de terceiro. Se a fiana e o aval no forem anulados pelo cnjuge prejudicado (o que os prestou no tem 
legitimidade para pedir a anulao), poder este opor embargos de terceiros para excluir a sua meao de eventual penhora que venha a recair sobre os bens do casal, 
pois somente as dvidas contradas para os fins do art. 1.643 do Cdigo Civil (para comprar coisas necessrias  economia domstica e para obter, por emprstimo, 
as quantias que a aquisio dessas coisas possa exigir) obrigam solidariamente ambos os cnjuges. Constitui inovao a incluso do aval, ao lado da fiana, no aludido 
dispositivo. d) Fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meao -- Tal proibio aplica-se aos bens mveis, porque 
dos imveis j trata o inciso I.  permitida somente a doao remuneratria, qualquer que seja o seu valor, porque representa o pagamento de servio prestado pelo 
donatrio (mdico, dentista, advogado etc.), e cuja cobrana no mais podia ser feita (em razo da prescrio da ao, p. ex.). A obrigao de pagar, embora nesse 
caso seja apenas moral, existe e o pagamento pode ser feito sem a anuncia do outro cnjuge. O pargrafo nico complementa o inciso IV citado, declarando vlidas 
as "doaes nupciais" feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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DO PACTO ANTENUPCIAL

A escolha do regime de bens  feita no pacto antenupcial. Se este no foi feito, ou for nulo ou ineficaz, vigorar, quanto aos bens entre
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SINOPSES JURDICAS

os cnjuges, o regime da comunho parcial (CC, art. 1.640, caput), por isso chamado tambm de regime legal ou supletivo (porque a lei supre o silncio das partes). 
Pacto antenupcial  um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispem sobre o regime de bens que vigorar entre ambos, aps o casamento. Solene, 
porque ser nulo se no for feito por escritura pblica. E condicional, porque s ter eficcia se o casamento se realizar (CC, art. 1.653). A capacidade  a mesma 
exigida para o casamento. Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistncia deles para a celebrao da conveno antenupcial. O consentimento 
para o casamento no dispensa a interveno do representante legal para a celebrao do pacto antenupcial. A sua eficcia, quando realizado por menor, fica condicionada 
 aprovao de seu representante legal, salvo as hipteses de regime obrigatrio de separao de bens (art. 1.654). Para valer contra terceiros, o pacto antenupcial 
deve ser registrado em livro especial, no registro de imveis do domiclio dos cnjuges (art. 1.657). Sem o registro, o regime escolhido s vale entre os nubentes 
(regime interno). Perante terceiros,  como se no existisse o pacto, vigorando ento o regime da comunho parcial (regime externo). Pode ser convencionada, no pacto 
que adotar o regime de participao final dos aquestos, a livre disposio dos bens imveis, desde que particulares (art. 1.656).

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DO REGIME DA SEPARAO LEGAL (OBRIGATRIO)

As hipteses em que  obrigatrio o regime da separao de bens no casamento esto especificadas no art. 1.641 do Cdigo Civil. Por se tratar de regime imposto por 
lei, no h necessidade de pacto antenupcial. Em alguns casos, tal imposio  feita por ter havido contraveno a dispositivo legal que regula as causas suspensivas 
da celebrao do casamento. Em outros, mostra-se evidente o intuito de proteger certas pessoas que, pela posio em que se encontram, poderiam ser vtimas de aventureiros 
interessados em seu patrimnio, como as menores de dezesseis, as maiores de sessenta anos e todas as que de146

DIREITO

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penderem, para casar, de suprimento judicial. As hipteses so as a seguir elencadas: a) Inobservncia das causas suspensivas da celebrao do casamento -- O art. 
1.523 do Cdigo Civil elenca quatro causas suspensivas, j comentadas nos n. 7 a 9 retro, aos quais nos reportamos. A sua inobservncia torna o casamento irregular, 
sendo imposto o regime da separao como sano aos cnjuges. b) Pessoa maior de sessenta anos -- A restrio  eminentemente de carter protetivo. Objetiva obstar 
 realizao de casamento exclusivamente por interesse econmico. O Cdigo Civil de 1916 impunha o regime da separao somente ao homem com mais de sessenta anos. 
Para a mulher, o limite de idade era cinquenta anos. O novo diploma estabelece a mesma idade para todas as pessoas, sem distino de sexo, observando a isonomia 
constitucional. J se decidiu, porm (TJSP, 2 Cm., Ap. 7.512-4-SJRPreto, j. 18-81998, v.u.), que a referida restrio  incompatvel com as clusulas constitucionais 
de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurdica e da intimidade, bem como com a garantia do justo processo da lei, tomado na acepo substantiva (CF, 
arts. 1, III, e 5, I, X e LIV). c) Os que dependerem de autorizao judicial para casar -- O dispositivo tem evidente intuito protetivo e aplica-se aos menores 
que obtiveram o suprimento judicial de idade ou o suprimento judicial do consentimento dos pais. A jurisprudncia, ao tempo do Cdigo Civil de 1916, tendo constatado 
que o regime da separao legal, ao contrrio do que imaginou o legislador, no protegia devidamente as pessoas que deviam ser protegidas, passou a proclamar que, 
nesse regime, comunicavam-se os bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia do casamento (aquestos). O Supremo Tribunal Federal editou, ento, a Smula 377: "No 
regime de separao legal de bens comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento". No princpio essa smula foi aplicada com amplitude. Posteriormente, no 
entanto, a sua aplicao ficou restrita aos bens adquiridos pelo esforo comum dos cnjuges, reconhecendo-se a existncia de uma verdadeira sociedade de fato. Assim 
passou a decidir o Superior Tribunal de Justia (RSTJ, 39:413; RT, 691:194;
147

SINOPSES JURDICAS

RF, 320:84). A referida Corte tambm reconheceu ao cnjuge o direito  meao dos bens adquiridos na constncia do casamento pelo esforo comum, no regime da separao 
convencional.

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DO REGIME DA COMUNHO PARCIAL OU LIMITADA

 o que prevalece, se os consortes no fizerem pacto antenupcial, ou o fizerem mas for nulo ou ineficaz (art. 1.640, caput). Por essa razo,  chamado tambm de 
regime legal ou supletivo. Caracteriza-se por estabelecer a separao quanto ao passado (bens que cada cnjuge possua antes do casamento) e comunho quanto ao futuro 
(adquiridos na constncia do casamento), gerando trs massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns. Os bens incomunicveis, prprios ou particulares de 
cada cnjuge, no so, porm, somente os que cada um possua por ocasio do casamento, mas tambm os havidos posteriormente, a ttulo gratuito (por doao ou sucesso), 
e os sub-rogados em seu lugar, ou seja, os adquiridos com o produto da alienao dos recebidos a ttulo gratuito (CC, art. 1.659, I); os adquiridos com o produto 
da venda (subrogao) de bens particulares de cada cnjuge (inciso II); as obrigaes anteriores ao casamento (inciso III); as obrigaes provenientes de atos ilcitos, 
salvo reverso em proveito do casal (inciso IV); os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profisso (inciso V); os proventos do trabalho pessoal de cada 
cnjuge (inciso VI); e as penses, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII). O inciso IV do art. 269 do Cdigo Civil de 1916, que exclua 
da comunho todos os bens considerados excludos da comunho universal, no foi reproduzido, dando lugar aos incisos V, VI e VII do art. 1.659 do novo diploma. No 
se comunicam, igualmente, os bens cuja aquisio tiver por ttulo "uma causa anterior ao casamento" (art. 1.661). Assim, no integra a comunho o bem reivindicado 
pelo marido quando solteiro, sendo a ao julgada procedente quando j casado, nem o dinheiro recebido aps o casamento pela venda anterior de um bem. O inciso V 
do mencionado art. 1.659 refere-se a bens que tm um carter pessoal e, por isso, so incomunicveis. Os livros e os ins148

DIREITO

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FAMLIA

trumentos da profisso, entretanto, s no entram para a comunho se indispensveis ao exerccio da atividade prpria do cnjuge e no integrarem um fundo de comrcio, 
ou o patrimnio de uma sociedade da qual participe o consorte. No tocante ao inciso VI, que exclui da comunho "os proventos do trabalho pessoal de cada cnjuge", 
deve-se entender que no se comunica somente o direito aos aludidos proventos. Recebida a remunerao, o dinheiro ingressa no patrimnio comum. Em caso de separao 
judicial, o direito de cada qual continuar a receber o seu salrio no  partilhado. Se se interpretar que o dinheiro recebido no se comunica, mas somente o que 
for com ele adquirido, poder esse entendimento acarretar um desequilbrio no mbito financeiro das relaes conjugais, premiando injustamente o cnjuge que preferiu 
conservar em espcie os proventos do seu trabalho, em detrimento do que optou por converter as suas economias em patrimnio comum. Penses so quantias pagas mensalmente 
a algum para a sua subsistncia. Meio-soldo  a metade do soldo que o Estado paga aos militares reformados. Montepio  a penso devida pelo instituto previdencirio 
aos herdeiros do devedor falecido (art. 1.659, VII). O que no se comunica  somente o direito ao percebimento desses benefcios. As quantias mensalmente recebidas 
na constncia do casamento, a esse ttulo, porm, entram para o patrimnio do casal e comunicam-se logo que percebidas. Se o casal se separar judicialmente, o cnjuge 
com direito ao benefcio continuar levantando-o mensalmente, sem perder a metade para o outro, porque o direito, sendo incomunicvel, no  partilhado. Os bens 
comuns so os havidos na constncia do casamento por ttulo oneroso, por fato eventual (loteria, aluvio, avulso), por doao, herana ou legado em favor de ambos 
os cnjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada um deles (porque presumem-se feitas com o esforo comum) e os frutos dos bens comuns ou particulares de 
cada cnjuge, percebidos na constncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunho (CC, art. 1.660). O marido no  mais o administrador exclusivo dos 
bens comuns e dos particulares, como prescrevia o Cdigo de 1916. A administrao compete hoje a qualquer dos consortes. Em caso de malversao dos bens, o juiz 
poder atribuir a administrao a apenas um deles
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SINOPSES JURDICAS

(CC, art. 1.663,  3). A administrao e disposio dos bens particulares competem ao cnjuge proprietrio, salvo conveno diversa em pacto antenupcial (art. 1.665). 
Os bens mveis presumem-se adquiridos na constncia do casamento, quando no se provar que o foram em data anterior (art. 1.662).

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DO REGIME DA COMUNHO UNIVERSAL

 o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cnjuges, ainda que adquiridos em nome de um s deles, bem como as dvidas posteriores ao casamento, 
salvo os expressamente excludos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em conveno antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, 
deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de propriedade e posse de ambos os cnjuges), podendo no entanto existir bens 
prprios do marido e bens prprios da mulher.

44.1. DOS BENS EXCLUDOS
Os bens incomunicveis esto relacionados no art. 1.668 do Cdigo Civil, assim elencados: a) Os bens doados ou herdados com a clusula de incomunicabilidade e os 
sub-rogados em seu lugar -- No s so excludos os bens doados em vida, os deixados em testamento, com clusula de incomunicabilidade, como tambm os sub-rogados 
em seu lugar, ou seja, os que substituem os bens incomunicveis. Assim, se o dono de um terreno recebido em doao com clusula de incomunicabilidade resolver vend-lo 
para, com o produto da venda, adquirir um veculo, este se sub-rogar no lugar do terreno e ser tambm incomunicvel. A incomunicabilidade no acarreta a inalienabilidade 
do bem, mas esta produz, de pleno direito, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade (CC, art. 1.911). Isto porque, quem se casa -- e do casamento resulta a comunicao 
da metade do bem -- de certa forma est alienando. E a penhora  realizada para a venda do bem em hasta pblica. Dispe a Smula 49 do Supremo Tribunal Federal: 
"A clusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilida150

DIREITO

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de dos bens". Embora omissa a lei, no se comunicam tambm os bens doados com a clusula de reverso (CC, art. 547), ou seja, com a condio de, morto o donatrio 
antes do doador, o bem doado voltar ao patrimnio deste, no se comunicando ao cnjuge do falecido. b) Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissrio, 
antes de realizada a condio suspensiva -- Fideicomisso  espcie de substituio testamentria. Os bens permanecem durante certo tempo, ou sob certa condio, 
fixados pelo testador, em poder do fiducirio, passando depois ao substituto (fideicomissrio). Para que possa cumprir a obrigao imposta pelo testador, os bens 
no se comunicam ao cnjuge do fiducirio. O fideicomissrio, por sua vez, tem um direito eventual. A aquisio do domnio depende da morte do fiducirio, do decurso 
do tempo fixado pelo testador ou do implemento da condio resolutiva por ele imposta. Se falecer antes do fiducirio, caduca o fideicomisso, consolidando-se a propriedade 
em mos do fiducirio. c) As dvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum -- Somente o devedor 
responde pelas dvidas anteriores ao casamento, com seus bens particulares ou com os bens que trouxe para a comunho. A lei, entretanto, abre duas excees: 1) comunicam-se 
as dvidas contradas com os aprestos (preparativos do casamento), como enxoval, aquisio de mveis etc.; 2) e tambm as que reverterem em proveito comum, como 
as decorrentes da aquisio de imvel que servir de residncia do casal. d) As doaes antenupciais feitas por um dos cnjuges ao outro com a clusula de incomunicabilidade. 
e) Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659, j comentados no n. 43, retro. No foram includos os bens reservados da mulher, adquiridos com os seus prprios 
recursos financeiros e que eram considerados de sua exclusiva propriedade, privilgio este constante do art. 263, XII, do Cdigo Civil de 1916 e que j havia sido 
tacitamente revogado pelo art. 226,  5, da Constituio de 1988.
151

SINOPSES JURDICAS

44.2. OUTRAS DISPOSIES
Os frutos dos bens incomunicveis, quando se percebam ou venam durante o casamento, comunicam-se (art. 1.669). Assim, embora certos bens sejam incomunicveis (art. 
1.668), os seus rendimentos se comunicam. A administrao dos bens comuns compete ao casal (sistema da cogesto), e a dos particulares, ao cnjuge proprietrio, 
salvo conveno diversa em pacto antenupcial (arts. 1.670, 1.663 e 1.665).

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DO REGIME DA PARTICIPAO FINAL NOS AQUESTOS

Trata-se de um regime misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separao total e, aps a sua dissoluo, as da comunho parcial. Nasce de conveno, 
dependendo, pois, de pacto antenupcial. Cada cnjuge possui patrimnio prprio e lhe cabe, " poca da dissoluo da sociedade conjugal, direito  metade dos bens 
adquiridos pelo casal, a ttulo oneroso, na constncia do casamento" (CC, art. 1.672). , na realidade, um regime de separao de bens, enquanto durar a sociedade 
conjugal, tendo cada cnjuge a exclusiva administrao de seu patrimnio pessoal, integrado pelos que possua ao casar e pelos que adquirir a qualquer ttulo na 
constncia do casamento, podendo livremente dispor dos mveis e dependendo da autorizao do outro para os imveis (art. 1.673, pargrafo nico). Somente aps a 
dissoluo da sociedade conjugal sero apurados os bens de cada cnjuge, cabendo a cada um deles (ou a seus herdeiros, em caso de morte, como dispe o art. 1.685) 
a metade dos adquiridos pelo casal, a ttulo oneroso, na constncia do casamento. Em caso de separao judicial ou divrcio, "verificar-se- o montante dos aquestos 
 data em que cessou a convivncia" (art. 1.683). Na apurao dos aquestos, "sobrevindo a dissoluo da sociedade conjugal", excluem-se da soma dos patrimnios prprios 
os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevierem a cada cnjuge por sucesso ou liberalidade e as dvidas relativas a esses 
bens (art. 1.674). Os bens mveis, salvo prova em contrrio, presumem-se adquiridos durante o casamento (art. 1.674, pargrafo nico). O cnjuge prejudicado, ou 
seus herdeiros, poder rei152

DIREITO

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vindicar, finda a sociedade conjugal, os aquestos doados ou por outra forma alienados sem sua autorizao, ou optar pela compensao por outro bem ou pelo pagamento 
de seu valor em dinheiro (arts. 1.675 e 1.676). Pode ser compensada a dvida de um consorte, solvida pelo outro com bens de seu prprio patrimnio, devendo ser atualizado 
o valor do pagamento e imputado, na data da cessao da convivncia,  meao daquele (arts. 1.678 e 1.683). O direito  meao "no  renuncivel, cessvel ou penhorvel 
na vigncia do regime matrimonial" (art. 1.682).Trata-se de um princpio de ordem pblica que no pode ser contrariado pela vontade das partes e que tem a finalidade 
de sustentar economicamente o casamento e a famlia e de no inviabilizar o seu regular desenvolvimento.

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DO REGIME DA SEPARAO CONVENCIONAL (ABSOLUTA)

Neste regime, cada cnjuge conserva a plena propriedade, a integral administrao e a fruio de seus prprios bens, podendo alien-los e grav-los de nus real 
livremente (CC, art. 1.687), sejam mveis ou imveis (art. 1.647). O Cdigo Civil de 1916 (art. 235) dispensava a vnia conjugal somente para a alienao de bens 
mveis. Envolve todos os bens presentes e futuros, frutos e rendimentos, e confere autonomia a cada um na gesto do prprio patrimnio. Para que esses efeitos se 
produzam e a separao seja pura ou absoluta,  mister expressa estipulao em pacto antenupcial. Podem os nubentes convencionar a separao limitada, envolvendo 
somente os bens presentes e comunicando-se os futuros, os frutos e os rendimentos. No haver, nesse caso, diferena com o regime da comunho parcial. Em princpio, 
ambos os cnjuges so obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporo dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens. Podem, no entanto, estabelecer, 
no pacto antenupcial, a quota de participao de cada um ou sua dispensa do encargo (art. 1.688), bem como fixar normas sobre a administrao dos bens. A obrigao 
de contribuir para as despesas do casal estende-se hoje a todos os regimes, em razo da isonomia constitucional. Tem a jurisprudncia admitido a comunicao dos 
bens adquiridos na constncia do casamento pelo esforo comum do casal, comprovada a existncia da sociedade de fato.
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SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DO REGIME DE BENS ENTRE CNJUGES
a) Irrevogabilidade: passou-se, com o CC/2002, da imutabilidade absoluta, do sistema anterior, para a mutabilidade motivada (CC, art. 1.639,  2). b) Variedade 
de regimes: comunho parcial, comunho universal, separao convencional e legal e de participao final nos aquestos. c) Livre estipulao:  lcito aos nubentes, 
antes de celebrado o casamento, "estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver" (CC, art. 1.639). Tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar 
todos os atos de disposio de sua profisso, com as limitaes estabelecidas no inciso I do art. 1.647 (CC, art. 1.642). Nenhum deles, porm, pode praticar, sem 
autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta, os seguintes atos (CC, art. 1.647): a) alienar ou gravar de nus real os bens imveis; b) pleitear, 
como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; c) prestar fiana ou aval; d) fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar 
futura meao. a) das pessoas que o contrarem com inobservncia das causas suspensivas (CC, art. 1.523) da celebrao do casamento; b) da pessoa maior de sessenta 
anos; c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.  o que prevalece, se os consortes no fizerem pacto antenupcial, ou o fizerem mas for nulo 
ou ineficaz (CC, art. 1.640, caput). Por essa razo,  chamado tambm de regime legal ou supletivo. Caracteriza-se por estabelecer a separao quanto ao passado 
(bens que cada cnjuge possua antes do casamento) e comunho quanto ao futuro (adquiridos

1. Princpios bsicos

2. Administrao e disponibilidade dos bens

3. Regime da separao legal ou obrigatrio (CC, art. 1.641)

Conceito 4. Regime da comunho parcial Caracterstica

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Caracterstica

na constncia do casamento), gerando trs massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns. So os que constituem o patrimnio pessoal da mulher ou do marido 
e encontram-se elencados nos arts. 1.659 e 1.661 do CC. So os que entram na comunho, integrando o patrimnio comum do casal (CC, art. 1.660, I a V).  estabelecida 
nos arts. 1.659, III, 1.663,  1, 1.664 e 1.666 do CC. a) pela morte de um dos cnjuges; b) pela separao judicial; c) pelo divrcio; d) pela nulidade ou anulao 
do casamento.  o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cnjuges, ainda que adquiridos em nome de um s deles, bem como as dvidas posteriores 
ao casamento, salvo os expressamente excludos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em conveno antenupcial (CC, art. 1.667). So os elencados nos arts. 
1.668, I a V, do CC, e art. 1.046,  3, do CPC. a) pela morte de um dos cnjuges; b) pela separao judicial; c) pelo divrcio; d) pela nulidade ou anulao do 
casamento.  um regime misto: durante o casamento aplicam-se as regras da separao total e, aps a sua dissoluo, as da comunho parcial (CC, art. 1.672). Nasce 
da conveno, dependendo, pois, de pacto antenupcial. 155

Bens incomunicveis 4. Regime da comunho parcial Bens comunicveis Responsabilidade pelos dbitos Dissoluo do regime (CC, art. 1.571)

Conceito

5. Regime da comunho universal

Bens excludos da comunho Dissoluo do regime (art. 1.571)

6. Regime de participao final dos aquestos

Conceito

SINOPSES JURDICAS

Administrao

Enquanto durar a sociedade conjugal, cada cnjuge tem a exclusiva administrao de seu patrimnio pessoal. Cada cnjuge responde por suas dvidas, salvo prova de 
terem revertido, parcial ou totalmente, em benefcio do outro. Se um deles solveu uma dvida do consorte com bens do seu patrimnio, o valor do pagamento deve ser 
atualizado e imputado, na data da dissoluo,  meao do outro (CC, arts. 1.677, 1.678 e 1.686). Ser feita quando ocorrer a dissoluo da sociedade conjugal, observando-se 
as regras dos arts. 1.674 a 1.676 e 1.683 a 1.685 do CC. Neste regime, cada cnjuge conserva a plena propriedade, a integral administrao e a fruio de seus prprios 
bens, podendo alien-los e grav-los de nus real livremente (CC, art. 1.687), sejam mveis ou imveis (CC, art. 1.647). a) Absoluta: se os cnjuges estabelecerem, 
no pacto antenupcial, a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. b) Relativa ou limitada: se estabelecerem 
a incomunicabilidade somente dos bens presentes, comunicando-se os futuros, os frutos e os rendimentos. Em princpio, ambos os cnjuges so obrigados a contribuir 
para as despesas do casal na proporo dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulao em contrrio no pacto antenupcial (CC, art. 1.688).

6. Regime de participao final dos aquestos

Responsabilidade pelas dvidas

Apurao aos aquestos

Conceito

7. Regime da separao convencional

Espcies

Mantena da famlia

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SUBTTULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAO DOS BENS DE FILHOS MENORES
A matria constante neste subttulo j foi examinada no n. 38.2, que trata do poder familiar quanto aos bens dos filhos, ao qual nos reportamos.

SUBTTULO III DOS ALIMENTOS
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CONCEITO. ESPCIES

Alimentos so prestaes para satisfao das necessidades vitais de quem no pode prov-las por si. Tm por finalidade fornecer a um parente, cnjuge ou companheiro 
o necessrio  sua subsistncia. Quanto ao contedo, abrangem o indispensvel ao sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica e instruo (CC, art. 1.920). 
Os alimentos so de vrias espcies. Quanto  natureza, podem ser naturais ou civis. Os naturais (ou necessrios) restringem-se ao indispensvel  satisfao das 
necessidades primrias da vida; os civis (ou cngruos: expresso usada pelo autor venezuelano Lopes Herrera e mencionada no Cdigo Chileno, art. 323) destinam-se 
a manter a condio social, o status da famlia. Quanto  causa jurdica, dividem-se em legais (ou legtimos), devidos em virtude de uma obrigao legal, que pode 
decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694); voluntrios, que emanam de uma declarao de vontade inter vivos (obrigao assumida 
contratualmente por quem no tinha a obrigao legal de pagar alimentos -- pertencem ao direito das obrigaes e so chamados tambm de obrigacionais) ou causa mortis 
(manifestada em testamento, em geral sob a forma de legado de alimentos, e prevista no art. 1.920 -- pertencem ao direito das sucesses e so tambm chamados de 
testamentrios); e indenizatrios (ou
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SINOPSES JURDICAS

ressarcitrios), resultantes da prtica de um ato ilcito (constituem forma de indenizao do dano ex delicto e tambm pertencem ao direito das obrigaes, arts. 
948, II, e 950). Somente os alimentos legais ou legtimos pertencem ao direito de famlia. Assim, a priso civil pelo no pagamento de dvida de alimentos, permitida 
na Constituio (art. 5, LXVII), somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Cdigo Civil, que constituem relao 
de direito de famlia, sendo inadmissvel em caso de no pagamento dos alimentos indenizatrios (responsabilidade ex delicto) e dos voluntrios (obrigacionais ou 
testamentrios). Quanto  finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos (ou regulares), provisrios e provisionais. Definitivos so os de carter permanente, 
estabelecidos pelo juiz na sentena ou em acordo das partes devidamente homologado, malgrado possam ser revistos (CC, art. 1.699). Provisrios so os fixados liminarmente 
no despacho inicial proferido na ao de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68). Provisionais (ou ad litem) so os determinados 
em medida cautelar, preparatria ou incidental, de ao de separao judicial, de divrcio, de nulidade ou anulao de casamento ou de alimentos. Destinam-se a manter 
o suplicante (geralmente a mulher) e a prole, durante a tramitao da lide principal, e ao pagamento das despesas judiciais, inclusive honorrios advocatcios (CPC, 
art. 852). Da a razo do nome ad litem. Os provisrios exigem prova pr-constituda do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz "fixar" 
os alimentos provisrios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4 da Lei de Alimentos demonstram que a fixao no depende da discrio do juiz, 
sendo obrigatria, se requerida e se provados os aludidos vnculos. J a determinao dos provisionais depende da comprovao dos requisitos inerentes a toda medida 
cautelar: o fumus boni juris e o periculum in mora. Esto sujeitos, pois,  discrio do juiz. Podem ser fixados, por exemplo, em ao de alimentos cumulada com 
investigao de paternidade, liminar e excepcionalmente, se houver indcios veementes desta. No assim os provisrios, por falta de prova pr-constituda da filiao. 
De acordo com o disposto no art. 5 da Lei n. 883/49, na ao de investigao de paternidade fixar-se-o os provisionais somente
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DIREITO

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na sentena, a partir de quando sero devidos, mesmo que tenha havido recurso. Entretanto, a isonomia imposta pela Constituio Federal torna-os devidos a contar 
da citao (STJ, 3 T., REsp 161.347-DF, Rel. Min. Costa Leite, j. 3-11-1998), pois atribui-se aos filhos nascidos fora da relao de casamento os mesmos direitos 
concedidos aos nascidos das justas npcias. Incide, de tal modo, tambm em relao queles a regra do art. 13,  2, da Lei Federal n. 5.478, de 1968, que diz que 
os alimentos retroagem  data da citao. No se exclui, porm, como afirmado, a possibilidade de fixao de alimentos provisionais, liminar e excepcionalmente, 
com fundamento no art. 852, III, do Cdigo de Processo Civil, se houver indcios veementes da paternidade. Os provisionais conservam a sua eficcia at o julgamento 
da ao principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados (CPC, art. 807). Dispe o art. 7 da Lei n. 8.560/92, que regula a investigao de paternidade 
dos filhos havidos fora do casamento: "Sempre que na sentena de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixaro os alimentos provisionais ou definitivos 
do reconhecido que deles necessite". A expresso "alimentos provisionais", na prtica,  empregada, entretanto, indistintamente, para indicar tambm os fixados liminarmente 
na ao de alimentos de rito especial. A doutrina e a jurisprudncia tm-se reportado a uma outra espcie de alimentos, os "compensatrios", que visam evitar o descomunal 
desequilbrio econmico-financeiro do consorte dependente, impossvel de ser afastado com modestas penses mensais e que ocorre geralmente nos casos em que um dos 
parceiros no agrega nenhum bem em sua meao, seja porque no houve nenhuma aquisio patrimonial na constncia da unio ou porque o regime de bens livremente convencionado 
afasta a comunho de bens. De cunho mais indenizatrio do que alimentar, pois no se restringem em cobrir apenas a dependncia alimentar, mas tambm o desequilbrio 
econmico e financeiro oriundo da ruptura do liame conjugal, no devem ter durao ilimitada no tempo. Uma vez desfeitas as desvantagens sociais e reparado o desequilbrio 
financeiro provocado pela ruptura da unio conjugal, devem cessar.
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SINOPSES JURDICAS

A retromencionada Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, prev que o juiz do Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher poder, quando necessrio, 
sem prejuzo de outras medidas protetivas de urgncia, aplicar ao agressor a "prestao de alimentos provisionais ou provisrios" (art. 22,V). Quanto ao momento 
em que so reclamados, os alimentos classificam-se em pretritos, atuais e futuros. So pretritos quando o pedido retroage a perodo anterior ao ajuizamento da 
ao; atuais, os postulados a partir do ajuizamento; e futuros, os alimentos devidos somente a partir da sentena. O direito brasileiro s admite os alimentos atuais 
e os futuros. Os pretritos, referentes a perodo anterior  propositura da ao, no so devidos. Se o alimentando, bem ou mal, conseguiu sobreviver sem o auxlio 
do alimentante, no pode pretender o pagamento de alimentos relativos ao passado (in praeteritum non vivitur).

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OBRIGAO ALIMENTAR E DIREITO A ALIMENTOS. CARACTERSTICAS

Entre pais e filhos menores, cnjuges e companheiros, no existe propriamente obrigao alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mtua assistncia 
(CC, arts. 1.566, III e IV, e 1.724). A obrigao alimentar tambm decorre da lei, mas  fundada no parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, 
descendentes e colaterais at o segundo grau, com reciprocidade.  transmissvel e divisvel. A transmissibilidade constitui inovao do Cdigo de 2002, pois o de 
1916 dispunha, diversamente, que "a obrigao de prestar alimentos no se transmite aos herdeiros do devedor" (art. 402), extinguindo-se, pois, pela morte do alimentante. 
Mas, se houvesse atrasados, respondiam por eles os sucessores, porque no constituam mais penso, entrando na classe das dvidas que oneravam a herana. O art. 
23 da Lei do Divrcio trouxe uma inovao, prescrevendo que "a obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Cdigo 
Civil" (de 1916). O referido dispositivo, todavia, tinha sua aplicao restrita aos alimentos fixados ou avenados na separao judicial, porque estava inserido 
no captulo que tratava da dissoluo da sociedade conjugal, sendo limitados s foras da herana. Nesse caso, transmitiam-se aos
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DIREITO

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herdeiros do cnjuge devedor. O novo Cdigo Civil dispe, no art. 1.700: "A obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 
1.694". A regra abrange os alimentos devidos em razo do parentesco e tambm os decorrentes do casamento e da unio estvel.Transmite-se a prpria obrigao alimentar, 
de acordo com as foras da herana (art. 1.792), e no apenas as prestaes vencidas e no pagas. A obrigao alimentar  tambm divisvel, e no solidria, porque 
a solidariedade no se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 264). No havendo texto legal impondo a solidariedade,  ela divisvel, isto , 
conjunta. Cada devedor responde por sua quota-parte. Havendo quatro filhos em condies de pensionar o ascendente, no poder este exigir de um s deles o cumprimento 
da obrigao por inteiro. Se o fizer, sujeitar-se- s consequncias de sua omisso, por inexistir na hiptese litisconsrcio passivo necessrio, mas sim facultativo 
imprprio, isto , obter apenas 1/4 do valor da penso (STJ, 4 T., REsp 50.153-9-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU, 14 nov. 1994, p. 30961, Seo I). Cumpre ao 
ascendente, nesse caso, chamar a juzo, simultaneamente, todos os filhos, no lhe sendo lcito escolher apenas um deles. Se o fizer, sujeitar-se-, como visto acima, 
s consequncias de sua omisso. Propondo a ao contra todos, o juiz ratear entre eles a penso arbitrada, de acordo com as possibilidades econmicas de cada um, 
exonerando do encargo o que se achar incapacitado financeiramente. A excluso, portanto, s se legitima no nvel do exame de mrito, se provada a sua incapacidade 
econmica. Como inovao, o Cdigo Civil de 2002 preceitua que, "sendo vrias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporo dos respectivos 
recursos, e, intentada ao contra uma delas, podero as demais ser chamadas a integrar a lide" (art. 1.698, 2 parte). Trata-se de nova modalidade de interveno 
de terceiros, no correspondente a nenhuma das formas previstas no diploma processual. Eis as principais caractersticas do direito a alimentos: a)  personalssimo. 
Esta  a caracterstica fundamental, da qual decorrem as demais. Como os alimentos se destinam  subsistncia do alimentando, constituem um direito pessoal, intransfervel; 
b)  incessvel. Como consequncia do seu carter personalssimo, no pode ser objeto de
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SINOPSES JURDICAS

cesso de crdito, pois a isto ope-se a sua natureza (CC, arts. 286 e 1.707). No entanto, somente no pode ser cedido o direito a alimentos futuros. O crdito constitudo 
por penses alimentares vencidas  considerado um crdito comum, j integrado ao patrimnio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem t-lo recebido. Pode, 
assim, ser cedido; c)  impenhorvel (CC, art. 1.707). Inconcebvel a penhora de um direito destinado  mantena de uma pessoa. Logo, por sua natureza,  impenhorvel. 
O CPC prev a impenhorabilidade no art. 649, VII; d)  incompensvel. A compensao  meio de extino de obrigaes. O direito a alimentos no pode ser objeto de 
compensao (CC, arts. 373, II, e 1.707) porque seria extinto, total ou parcialmente, com prejuzo irreparvel para o alimentando, j que os alimentos constituem 
o mnimo necessrio  sua subsistncia. Assim, por exemplo, o marido no pode deixar de pagar a penso a pretexto de compens-la com recebimentos indevidos, pela 
esposa, de aluguis s a ele pertencentes. A jurisprudncia, no entanto, vem permitindo a compensao, nas prestaes vincendas, de valores pagos a mais, entendendo 
tratar-se de adiantamentos do pagamento das futuras prestaes (RT, 616:147); e)  imprescritvel. O que no prescreve  o direito de postular em juzo o pagamento 
de penses alimentcias, ainda que o alimentando venha passando necessidade h muitos anos. No entanto, prescreve em dois anos o direito de cobrar as penses j 
fixadas em sentena ou estabelecidas em acordo e no pagas, a partir da data em que se vencerem (CC, art. 206,  2). A prescrio da pretenso a essas parcelas 
ocorre mensalmente. Em se tratando, porm, de execuo de alimentos proposta por alimentando absolutamente incapaz, no h que falar em prescrio das prestaes 
mensais (STJ, REsp 569.291-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU, 20 out. 2003); f)  intransacionvel. Sendo indisponvel e personalssimo, no pode ser objeto de transao 
(CC, art. 841). Em consequncia, no pode ser objeto de juzo arbitral ou de compromisso. A regra aplica-se somente ao direito de pedir alimentos, pois a jurisprudncia 
considera transacionvel o quantum das prestaes, tanto vencidas como vincendas.  at comum o trmino da ao em acordo visando prestaes alimentcias futuras 
ou atrasadas; g)  atual, no sentido de exigvel no presente e no no passado (in praeterium non vivitur). A necessidade que justifica a prestao alimentcia , 
ordinariamente, inadivel, con162

DIREITO

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ferindo a lei, por esse motivo, meios coativos ao credor para a sua cobrana; h)  irrepetvel ou irrestituvel. Os alimentos, uma vez pagos, so irrestituveis, 
sejam provisrios, definitivos ou ad litem.  que o dever alimentar constitui matria de ordem pblica, e s nos casos legais pode ser afastado, devendo subsistir 
at deciso final em contrrio. Mesmo que a ao venha a ser julgada improcedente, no cabe a restituio dos alimentos provisrios ou provisionais. Quem pagou, 
pagou uma dvida, no se tratando de simples antecipao ou de emprstimo.  esse um dos favores reconhecidos  natureza da causa de prestar, pois os alimentos destinam-se 
a ser consumidos pela pessoa que deles necessita. J se deferiu, no entanto, pedido de repetio, em caso de cessao automtica da obrigao devido ao segundo casamento 
da credora, no tendo cessado o desconto em folha de pagamento por demora na comunicao ao empregador, sem culpa do devedor.Tambm j se admitiu a compensao nas 
prestaes vincendas; i)  irrenuncivel. Quanto a esta ltima caracterstica, preceitua o art. 1.707 do Cdigo Civil: "Pode o credor no exercer, porm lhe  vedado 
renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crdito insuscetvel de cesso, compensao ou penhora". O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito 
 vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pblica, decorrendo da a sua irrenunciabilidade, que atinge, porm, somente o direito, no o seu exerccio. 
No se pode assim renunciar aos alimentos futuros. A no postulao em juzo  interpretada apenas como falta de exerccio, no significando renncia. Os alimentos 
devidos e no prestados podem, no entanto, ser renunciados, pois  permitido o no exerccio do direito a alimentos. A renncia posterior , portanto, vlida. Proclama 
a Smula 379 do Supremo Tribunal Federal: "No acordo de desquite no se admite renncia aos alimentos, que podero ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos 
legais". Frise-se, desde logo, que tal smula no se aplica aos casais divorciados, mas somente aos separados judicialmente. Por ela, a renncia na separao consensual 
deve ser interpretada como simples dispensa provisria e momentnea da penso alimentar, podendo o cnjuge, ou companheiro, vir a pleite-la ulteriormente, provando 
a necessidade atual e a possibilidade econmica do alimentante. A resistncia  referida smula levou o Supre163

SINOPSES JURDICAS

mo a restringir sua aplicao, mantendo a sua vigncia mas com explicitao: se por ocasio da separao a mulher, por exemplo, foi aquinhoada com bens e rendas 
suficientes para a sua manuteno, no sabendo conserv-los, no poder posteriormente vir reclamar alimentos do ex-marido. Tal pretenso tambm somente se mostrar 
vivel se atendidos os pressupostos legais, dentre eles o de ser inocente e desprovida de recursos (CC, art. 1.702). A ao ter de ser movida pelo rito ordinrio, 
que proporciona oportunidade de ampla produo de provas (e no pelo rito especial da Lei n. 5.478/68), para possibilitar ao ex-marido o direito de demonstrar que 
a autora no tem pautado a sua vida conforme os bons costumes, ou vive em unio estvel, bem como que teria dado motivos para uma separao litigiosa, somente celebrada 
de forma consensual por ter concordado em renunciar aos alimentos. J tm ocorrido alguns pronunciamentos nos tribunais, entretanto, entendendo revogada a referida 
Smula 379, ao fundamento de que o enunciado protecionista que nela se contm no mais se compatibiliza com o princpio igualitrio entre os cnjuges, proclamado 
pelo art. 226,  5, da Constituio. O novo Cdigo, contudo, contrariando essa tendncia, faz incidir a proibio de renunciar ao direito a alimentos no s aos 
parentes, mas tambm aos cnjuges e companheiros, por ocasio da dissoluo da sociedade conjugal ou da unio estvel.

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PRESSUPOSTOS. PESSOAS OBRIGADAS

So pressupostos da obrigao alimentar: a) existncia de um vnculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade. 
Preceitua o art. 1.695 do Cdigo Civil: "So devidos os alimentos quando quem os pretende no tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho,  prpria 
mantena, e aquele, de quem se reclamam, pode fornec-los, sem desfalque do necessrio ao seu sustento". S pode reclamar alimentos, assim, o parente que no tem 
recursos prprios e est impossibilitado de obt-los, por doena, idade avanada ou outro motivo relevante. No importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido 
 condio de necessitado, tendo direito a penso ainda que culpado por essa situao. Neste caso, entretanto, os alimentos sero apenas os indispens164

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veis  sua subsistncia, como proclama o  2 do art. 1.694 do Cdigo Civil de 2002, que nesse ponto inova, trazendo para o texto legal a distino feita pela doutrina 
entre alimentos naturais (ou necessrios, indispensveis  subsistncia e destinados  alimentao, vesturio, sade, habitao etc.) e alimentos civis (ou cngruos, 
destinados a manter a condio social, o status da famlia). O art. 1.694 usa expresso ampla, referindo-se a alimentos como sendo tudo aquilo que a pessoa necessita 
"para viver de modo compatvel com a sua condio social, inclusive para atender s necessidades de sua educao", e no apenas para garantir a sua subsistncia. 
O fornecimento de alimentos depende, tambm, das possibilidades do alimentante. No se pode condenar ao pagamento de penso alimentcia quem possui somente o estritamente 
necessrio  prpria subsistncia. O  1 do art. 1.694 do Cdigo Civil dispe que os "alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e 
dos recursos da pessoa obrigada".  o requisito da proporcionalidade, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. O quantum fixado no  imutvel, 
pois, se houver modificao na situao econmica das partes, poder qualquer delas ajuizar ao revisional de alimentos, com fundamento no art. 1.699 do Cdigo 
Civil, para pleitear a exonerao, reduo ou majorao do encargo. Os alimentos decorrem tambm de dever familiar, como ocorre na relao entre os pais e os filhos 
menores, entre cnjuges e companheiros ou conviventes. O dever de sustentar os filhos menores  expresso no art. 1.566, IV, do Cdigo Civil e  enfatizado nos arts. 
1.634, I, e 229, este da Constituio. Decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, no concorrendo os pressupostos da obrigao alimentar. 
Subsiste independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herana ou doao. Cessa quando o filho se 
emancipa ou atinge a maioridade, aos dezoito anos de idade. Nestas hipteses, deixa de existir o dever alimentar decorrente do poder familiar, mas pode surgir a 
obrigao alimentar, de natureza genrica, decorrente do parentesco (CC, art. 1.694). Assim, os filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, no estiverem 
em condies de prover  sua
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SINOPSES JURDICAS

subsistncia, podero pleitear tambm alimentos, mas com este outro fundamento, sujeitando-se  comprovao dos requisitos da necessidade e da possibilidade. Tal 
obrigao pode durar at a morte. Reiterada jurisprudncia tem, contudo, afirmado a no cessao da obrigao alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, 
determinando a manuteno do encargo at o limite de vinte e quatro anos deste (limite este extrado da legislao sobre o imposto de renda), enquanto estiver cursando 
escola superior, salvo se dispuser de meios prprios para sua manuteno. Fora desses casos, a maioridade faz cessar automaticamente o dever de pagar alimentos, 
dispensando o ajuizamento de ao exoneratria, podendo simplesmente ser deferido pedido de expedio de ofcio  empregadora do devedor, inexistindo, ademais, o 
direito de acrescer (TJSP, AgI 260.3251-SP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 10-9-1995). Cessa tambm de imediato a obrigao alimentar em relao ao filho emancipado 
em razo do casamento (TJSP, AgI 248.527-1/8-SP, Rel. Des. Sousa Lima, j. 19-4-1995). O Superior Tribunal de Justia consolidou a sua jurisprudncia com a edio 
da Smula 358, do seguinte teor: "O cancelamento de penso alimentcia de filho que atingiu a maioridade est sujeito  deciso judicial, mediante contraditrio, 
ainda que nos prprios autos". O dever de sustento pesa somente sobre os pais (CC, art. 1.566, IV), no se estendendo aos outros ascendentes. E no  recproco, 
ao contrrio da obrigao alimentar do art. 1.694, que o  entre todos os ascendentes e descendentes. H, nos termos do art. 1.701 do Cdigo Civil, duas modalidades 
de prestao alimentar: fornecendo, em casa, hospedagem ou sustento ao alimentando (prpria), sem prejuzo do dever de prestar o necessrio  sua educao, quando 
menor, ou pagando-lhe uma penso peridica (imprpria). O direito de escolha cabe ao devedor, mas no  absoluto. Compete ao juiz, se as circunstncias o exigirem, 
fixar a forma do cumprimento da prestao (art. 1.701, pargrafo nico). Se o credor no concordar com a escolha ou a determinao judicial, exonerar-se- o devedor. 
Como a personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida (CC, art. 2), o nascituro no pode ser titular atual da preten166

DIREITO

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so alimentcia. A jurisprudncia tem perfilhado esse entendimento, embora admitindo a aplicao do jus superveniens, representado pelo nascimento do alimentando 
aps o ajuizamento da ao. Na doutrina, a questo mostra-se controvertida.Yussef Said Cahali (Dos alimentos, 2. ed., Revista dos Tribunais, p. 414), concordando 
com a referida orientao jurisprudencial, sustenta que somente se reconhece ao nascituro "direito a alimentos, no sentido das coisas necessrias  sua manuteno 
e sobrevivncia, de modo indireto, compondo os valores respectivos a penso deferida  esposa". Sob esse prisma, o nascituro produto de relaes extramatrimoniais 
no poderia ser beneficiado quando a me no tivesse direito a alimentos (hoje, tal direito  reconhecido aos companheiros). O citado civilista menciona, no entanto, 
vrios autores que admitem a propositura de ao de alimentos pelo nascituro, como Pontes de Miranda, Oliveira e Cruz, Moura Bittencourt e Silmara Chinelato e Almeida. 
Sustenta a ltima, em trabalho especfico (RDCiv, 54:57), que "ao nascituro so devidos alimentos em sentido lato -- alimentos civis -- para que possa nutrir-se 
e desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida". Esta ltima parece ser a melhor posio, considerando que os alimentos garantem a subsistncia 
do alimentando e, portanto, tm afinidade com o direito  vida, que  direito da personalidade a todos assegurado pela Constituio Federal (art. 5). Uma parcela 
da jurisprudncia j vinha admitindo aes de alimentos propostas diretamente pelo nascituro (RT, 703:69, 650:220). Todavia, impunha-lhe, como requisito, a demonstrao 
prvia do vnculo de paternidade (Lei n. 5.470/68, art. 2o), dificultando o acolhimento da pretenso. A Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, veio regular os 
alimentos gravdicos, conferindo legitimidade ativa  prpria gestante para pleite-los. A legitimidade passiva  exclusiva do suposto pai, no se estendendo aos 
avs paternos ou outros parentes do nascituro. Convencido da existncia de indcios da paternidade, o juiz fixar os alimentos gravdicos, que perduraro at o nascimento 
da criana, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte r (art. 6o). Aps o nascimento com vida, ficam eles convertidos em penso alimentcia 
em favor do menor at que uma das partes solicite a sua reviso (pargrafo nico). Extinguem-se, porm, se nascer morto.
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SINOPSES JURDICAS

Quanto s pessoas obrigadas a prestar alimentos em razo do parentesco, prescreve o Cdigo Civil, no art. 1.696, que o "direito  prestao de alimentos  recproco 
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigao nos mais prximos em grau, uns em falta de outros". E, no art. 1.697: "Na falta dos 
ascendentes cabe a obrigao aos descendentes, guardada a ordem de sucesso e, faltando estes, aos irmos, assim germanos como unilaterais". O rol  taxativo (numerus 
clausus) e no inclui os parentes por afinidade (sogros, cunhados, padrastos, enteados). J se decidiu que, em razo do carter pessoal da obrigao, se as irms 
"so casadas, tm filhos e so inteiramente dependentes, econmica e financeiramente, dos maridos, sem qualquer renda ou atividade independente, no poderiam, assim, 
ser responsabilizadas pela penso aos irmos menores, sob pena de, por via indireta, condenarem-se os cunhados, que no esto evidentemente na linha de responsabilidade 
fixada pela lei civil" (RT, 665:74). Por outro lado, se o alimentando  casado,  ao seu cnjuge que ele deve dirigir-se, antes de visar algum dos parentes. Somente 
quatro classes de parentes so, pois, obrigadas  prestao de alimentos, em ordem preferencial, formando uma verdadeira hierarquia no parentesco: a) pais e filhos, 
reciprocamente; b) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade; c) os descendentes, na ordem da sucesso; d) os irmos, unilaterais ou bilaterais, 
sem distino ou preferncia. Segundo preleciona Maria Helena Diniz, "quem necessitar de alimentos dever pedi-los, primeiramente, ao pai ou  me (RT, 490:108); 
na falta destes, aos avs paternos ou maternos; na ausncia destes, aos bisavs paternos ou maternos e assim sucessivamente" (Cdigo Civil anotado, Saraiva, 1995, 
p. 323). Todos os filhos, inclusive os havidos fora do matrimnio e os adotivos, tm direito ao benefcio (CC, art. 1.705), "sendo facultado ao juiz determinar, 
a pedido de qualquer das partes, que a ao se processe em segredo de justia". O filho somente pode pedir alimentos ao av se faltar o pai ou se, existindo, no 
tiver condies econmicas de efetuar o pagamento. A ao deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avs. No 
se exclui a possibilidade de a ao ser proposta contra o pai e o av, se evidenciado que aquele no tem condies de arcar sozinho com a obriga168

DIREITO

DE

FAMLIA

o alimentar. Os avs so, assim, chamados a complementar a penso, que o pai, sozinho, no pode oferecer aos filhos (CC, art. 1.698). Se faltam ascendentes, a 
obrigao alcana os descendentes, segundo a ordem de sucesso (CC, art. 1.697). So convocados os filhos, em seguida os netos, depois os bisnetos etc. O pai somente 
pode pedir alimentos ao neto se faltar o filho ou, se existindo, no estiver em condies de responder pelo encargo, havendo tambm neste caso a possibilidade de 
o neto ser chamado a complementar a penso, que o filho no pode pagar por inteiro. Embora menor de dezoito anos e sob o poder familiar, est obrigado a prestar 
alimentos ao filho o pai que o reconheceu por ocasio do registro de nascimento. Inexistindo descendentes o encargo recai sobre os irmos, germanos ou unilaterais, 
sem distino de qualquer espcie.

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ALIMENTOS DECORRENTES DA DISSOLUO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIO ESTVEL

A dico do art. 1.694 do Cdigo Civil permite concluir que devem ser aplicados aos alimentos devidos em consequncia da dissoluo da unio estvel os mesmos princpios 
e regras aplicveis  separao judicial. Significativa inovao introduziu o Cdigo Civil de 2002 nesse assunto ao prever a fixao de alimentos na dissoluo litigiosa 
da sociedade conjugal mesmo em favor do cnjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e no tiver parentes em condies de prest-los, nem aptido para o 
trabalho, limitando-se, todavia, a penso ao indispensvel  sobrevivncia deste (art. 1.704, pargrafo nico). O cnjuge inocente e desprovido de recursos ter 
direito a penso, a ser paga pelo outro, fixada com obedincia dos critrios estabelecidos no art. 1.694 e destinada, portanto, a proporcionar-lhe um modo de vida 
compatvel com a sua condio social, inclusive para atender s necessidades de sua educao, e no apenas para suprir o indispensvel  sua subsistncia (art. 1.702). 
NOTA DO AUTOR: No nosso entender, o citado art. 1.704 do Cdigo Civil tambm foi revogado pela referida "PEC do Divrcio", juntamente com o art. 1.702, por disporem 
sobre os alimentos devidos por um cnjuge ao outro em razo de culpa. Aplicavam-se eles somente aos casos de
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SINOPSES JURDICAS

separao judicial, eliminada do nosso ordenamento, como supramencionado. A matria, entretanto,  controvertida, havendo respeitveis opinies em sentido contrrio, 
sustentando a manuteno dos aludidos dispositivos legais. Cessa o dever de prestar alimentos com "o casamento, a unio estvel ou o concubinato do credor" (CC, 
art. 1.708). Por outro lado, perde o direito a alimentos o credor que "tiver procedimento indigno em relao ao devedor" (art. 1.708, pargrafo nico). Anote-se 
que no apenas o concubinato, definido no art. 1.727 do novo diploma como "relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar", mas igualmente o 
procedimento indigno passam a constituir fundamento para a exonerao do cnjuge devedor. O novo casamento deste, no entanto, "no extingue a obrigao constante 
da sentena de divrcio" (art. 1.709).

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MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSO

Para garantir o direito  penso alimentcia e o adimplemento da obrigao, dispe o credor dos seguintes meios: a) ao de alimentos, para reclam-los (Lei n. 5.478/68); 
b) execuo por quantia certa (CPC, art. 732); c) penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionrios pblicos, soldo de militares e salrios em geral, 
inclusive subsdios de parlamentares (CPC, art. 649, IV); d) desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada (CPC, art. 734); e) reserva de aluguis de prdios 
do alimentante (Lei n. 5.478/68, art. 17); f) entrega ao cnjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisrios (Lei n. 5.478/68, art. 4, pargrafo 
nico), de parte da renda lquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, se o regime de casamento for o da comunho universal de bens; g) constituio de garantia 
real ou fidejussria e de usufruto (Lei n. 6.515/77, art. 21); h) priso do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).

51.1. AO DE ALIMENTOS
S pode valer-se do rito especial (concentrado e mais clere) da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) quem puder apresentar prova
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DIREITO

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pr-constituda do parentesco (certido de nascimento) ou do dever alimentar (certido de casamento ou comprovante do companheirismo). Quem no puder faz-lo, ter 
de ajuizar ao ordinria. Ao despachar a inicial da ao de rito especial (art. 4), o juiz fixar desde logo alimentos provisrios (em geral, na base de 1/3 dos 
rendimentos do devedor, sendo de salientar-se que a lei no estabelece nenhum critrio). Malgrado a ambiguidade do texto, o juiz no deve fixar de ofcio os alimentos 
provisrios, mas somente se o interessado o requerer (CPC, art. 2). Cabe pedido de reviso de alimentos provisrios fixados na inicial, que ser sempre processado 
em apartado. Processar-se- em apartado tambm a execuo dos alimentos provisrios. Os provisionais sero fixados pelo juiz nos termos da lei processual (CC, art. 
1.706). Na sentena, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, no estando adstrito, necessariamente, ao quantum pleiteado na inicial. No constitui, assim, 
julgamento ultra petita a fixao da penso acima do postulado na inicial, pois o critrio  a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. As regras 
que probem julgamento dessa natureza "merecem exegese menos rigorosa, nos casos de demandas de carter nitidamente alimentar" (STJ, 4 T., REsp 8.698-SP, Rel. Min. 
Athos Carneiro, DJU, 2 set. 1991, p. 11815, 2 col.). A penso deve ser estipulada em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo devedor, considerando-se somente 
as verbas de carter permanente, como o salrio recebido no desempenho de suas atividades empregatcias, o 13 salrio e outras, excluindo-se as recebidas eventualmente, 
como as indenizaes por converso de licena-prmio ou frias em pecnia, o levantamento do FGTS (que se destina a fins especficos), as eventuais horas extras, 
o reembolso de despesas de viagens etc. Em regra, a penso  estipulada com base nos rendimentos do alimentante, sendo atualizada automaticamente, na mesma proporo 
dos reajustes salariais. Quando adotado valor fixo, a penso ser atualizada segundo ndice oficial regularmente estabelecido (CC, art. 1.710), mas poder ser determinada 
a atualizao com base no salrio mnimo, no obstante a vedao enunciada no art. 7, IV, in fine, da Constituio Federal, em funo da identidade de fins da
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SINOPSES JURDICAS

penso alimentar e do salrio mnimo, como sendo aquilo que representa o mnimo necessrio para a subsistncia da pessoa (JSTF, 159:227). A ao revisional dos alimentos 
definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5.478/68 (art. 13, caput). Inexiste preveno para a ao revisional ou exoneratria, sujeitando-se  regra especial de 
competncia ou foro do domiclio ou residncia do alimentando (CPC, art. 100, II), se houve mudana de domiclio. No tendo havido, sendo o pedido formulado no mesmo 
foro, a competncia ser do juzo por onde tramitou o processo de separao ou de alimentos em que a penso havia sido fixada (RJTJSP, 112:93). Admite-se a fixao 
de alimentos provisrios em ao revisional de alimentos, porm sempre em razo de circunstncias excepcionais, quando, por exemplo, os alimentos anteriormente fixados 
se mostram excessivamente irrisrios (RTJ, 100:101; RT, 597:179). Os alimentos provisrios so devidos desde a sua fixao, no despacho inicial, at a sentena final 
(quando sero substitudos pelos definitivos, que retroagem  data da citao, conforme o art. 13,  2, da Lei de Alimentos). Somente no caso de a ao ser, a final, 
julgada improcedente (e revogados os alimentos provisrios)  que sero devidos at o julgamento do recurso especial ou extraordinrio, a teor do estatudo no art. 
13,  2, da aludida lei. A parte responsvel pelo sustento da famlia que deixar a residncia comum por motivo que no necessitar declarar, poder tomar a iniciativa 
de comunicar ao juzo os rendimentos de que dispe e de pedir a citao do credor para comparecer  audincia de conciliao e julgamento destinada  fixao dos 
alimentos a que est obrigada (art. 24).

51.2. MEIOS DE EXECUO DA PRESTAO NO SATISFEITA
Para assegurar o cumprimento da obrigao pelo devedor, pode o credor optar desde logo pela execuo por quantia certa, embora isto raramente ocorra, por ser de 
demorada soluo. Em regra, s se promove a execuo por quantia certa quando o devedor no efetua o pagamento das prestaes nem mesmo depois de cumprir a pena 
de priso.  que o cumprimento da pena no o exime do pagamento das
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DIREITO

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FAMLIA

prestaes vencidas (CPC, art. 733; Lei n. 5.478/68, art. 19). Se o credor, entretanto, optar pela execuo por quantia certa, iniciada esta e efetuada a penhora 
de bens, inadmissvel a postulao, simultaneamente, da priso do devedor inadimplente. Se, entretanto, no optar por essa forma de cobrana, dever respeitar uma 
ordem de prioridades, em respeito  liberdade individual do alimentante. Assim, se o devedor for funcionrio pblico, militar ou empregado sujeito a legislao do 
trabalho, a primeira opo ser pelo desconto em folha de pagamento do valor da prestao alimentcia. Quando isto no for possvel, podero as prestaes ser cobradas 
de aluguis de prdios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que sero recebidos diretamente pelo alimentante ou por depositrio nomeado pelo juiz (Lei 
n. 5.478/68, art. 17). Se esses expedientes de exigncia do chamado "pagamento direto" mostrarem-se inviveis, da sim poder o credor requerer ao juiz a citao 
do devedor para, em trs dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo, sob pena de priso. O credor no  obrigado a 
recorrer antes  execuo de bens do patrimnio do devedor para, somente depois de frustrada essa modalidade de cobrana, requerer a sua priso. A priso civil por 
alimentos no tem carter punitivo. No constitui propriamente pena, mas meio de coero, expediente destinado a forar o devedor a cumprir a obrigao alimentar. 
Por essa razo, ser imediatamente revogada se o dbito for pago. S se decreta a priso se o devedor, embora solvente, procura frustrar a prestao, e no quando 
se acha impossibilitado de pag-la. A jurisprudncia dominante  a que entende no poder o juiz decretar, de ofcio, a priso do devedor. Tal decretao depende 
de requerimento do credor, embora se reconhea ser desnecessrio pedido expresso. Pode ser deduzido do requerimento de instaurao do processo de execuo na modalidade 
do art. 733 do Cdigo de Processo Civil (que prev a pena de priso), bastando tambm expresses como citao do devedor para pagamento "sob as penas da lei" ou 
"sob as cominaes legais". A legitimao para o pedido de priso  exclusivamente do alimentando ou de seu representante legal, se incapaz. O Ministrio Pblico, 
como geralmente atua nestas aes apenas como fiscal do processo, em defesa dos
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SINOPSES JURDICAS

interesses do menor (CPC, art. 82, I e II), no pode pedir a priso do obrigado. Poder faz-lo, entretanto, quando se tratar de promotor da infncia e da juventude, 
colocando-se como substituto processual, com legitimao extraordinria para a iniciativa da ao alimentar em favor do menor, nas hipteses regidas pelo Estatuto 
da Criana e do Adolescente (arts. 98, II, e 201, III). E tambm quando se tratar de pedido cumulado  investigao de paternidade, formulado com base na Lei n. 
8.560/92, que lhe atribuiu legitimidade anmala. Da composio dos textos do Cdigo de Processo Civil e da Lei de Alimentos resulta o entendimento de que a priso 
civil do devedor pode ser requerida tanto no caso de no pagamento dos alimentos definitivos, como tambm dos provisrios e provisionais (RTJ, 104:137; RT, 585:261). 
Quanto ao prazo da priso civil, h jurisprudncia que faz a seguinte distino: se se trata de alimentos definitivos ou provisrios, o prazo mximo de durao  
de sessenta dias, previsto no art. 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo mximo  de trs meses, 
estipulado no art. 733,  1, do Cdigo de Processo Civil. No entanto, tem prevalecido o critrio unitrio de durao mxima de sessenta dias, aplicando-se a todos 
os casos o art. 19 da Lei de Alimentos, por tratar-se de lei especial, alm de conter regra mais favorvel ao paciente da medida excepcional (odiosa restringenda). 
 ineficaz o decreto de priso omisso quanto ao respectivo prazo. No  correto o entendimento de que, neste caso, deve-se considerar como correspondente a um ms, 
que  o mnimo previsto em lei (CPC, art. 733,  1). Sendo omisso,  inexequvel, ressalvando-se porm a possibilidade da decretao por outra deciso que atenda 
aos ditames legais (RT, 490:373). S o descumprimento da prestao alimentcia sujeita o devedor  priso, no assim o no pagamento de outras verbas, como custas, 
despesas periciais e honorrios de advogado, que no podem ser includas no mandado de citao a que se refere o art. 733 do Cdigo de Processo Civil. Caracterizando-se 
o deferimento da priso civil, bem como o indeferimento, como deciso interlocutria, o recurso cabvel  o agravo de instrumento. Como tal recurso no tinha efeito 
suspensivo,
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DIREITO

DE

FAMLIA

impetrava-se mandado de segurana para a obteno desse efeito. Hoje, no entanto, com a regulamentao dada ao agravo de instrumento pela Lei n. 9.139/95, no se 
justifica mais a impetrao do mandamus, porque o agravante pode requerer diretamente ao relator que determine a suspenso do cumprimento da deciso agravada at 
o julgamento do recurso pela Turma. O Tribunal de Justia de So Paulo, considerando estar em jogo, nesses casos, o direito de locomoo, tem admitido a impetrao 
de habeas corpus em caso de evidente ilegalidade, inadmitindo-o, todavia, quando o impetrante apenas alega impossibilidade econmico-financeira de efetuar o pagamento 
das prestaes alimentcias. Cumprida a pena de priso, o devedor no poder ser novamente preso pelo no pagamento das mesmas prestaes vencidas, mas poder s-lo 
outras vezes mais, quantas forem necessrias, se no pagar novas prestaes que se vencerem. Tm os tribunais proclamado que a priso civil somente poder ser imposta 
para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentrio, representadas pelas trs ltimas prestaes, devendo as pretritas ser cobradas em procedimento 
prprio. Nesse sentido a Smula 309 do Superior Tribunal de Justia: "O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante  o que compreende as trs prestaes 
anteriores  citao e as que vencerem no curso do processo".  preciso verificar, contudo, se as pretritas tornaram-se antigas devido  m-f e desdia do devedor 
ou s dificuldades e carncias do credor, no se aplicando o referido critrio no primeiro caso. A quitao parcial do dbito relativo  penso alimentcia no tem 
o condo de elidir a dvida e, por isso, no gera a revogao do decreto prisional, expedido por falta de pagamento da obrigao (TJRS, Ap. 70.013.980.990, Rel. 
Des. Brasil Santos, j. 25-1-2006). Tem a jurisprudncia, especialmente a do Superior Tribunal de Justia, proclamado que, se o processo de execuo de alimentos 
 suspenso por fora de acordo entre as partes, o inadimplemento deste "autoriza o restabelecimento da ordem de priso anteriormente decretada, independentemente 
de nova citao do devedor. Basta a intimao do respectivo procurador" (STJ, HC 16.602-SP, 3 T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 7-8-2001).
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SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO  DOS ALIMENTOS
Alimentos so prestaes para satisfao das necessidades vitais de quem no pode prov-las por si. Tm por finalidade fornecer a um parente, cnjuge ou companheiro 
o necessrio  sua subsistncia.
Abrangem o indispensvel ao sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica e instruo (CC, art. 1.920). Quanto  natureza a) naturais (ou necessrios); b) civis 
(ou cngruos). a) legais (ou legtimos): devidos em virtude de uma obrigao legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo (CC, art. 
1.694); b) voluntrios: emanados de uma declarao de vontade inter vivos (obrigacionais) ou causa mortis (testamentrios); c) indenizatrios (ou ressarcitrios): 
resultantes da prtica de ato ilcito. a) definitivos: de carter permanente, embora possam ser revistos (CC, art. 1.699); b) provisrios: fixados liminarmente no 
despacho inicial; c) provisionais (ou ad litem): determinados em medida cautelar. a) pretritos: quando o pedido retroage a perodo anterior ao ajuizamento da ao. 
No so devidos; b) atuais: os postulados a partir do ajuizamento da ao; c) futuros: os alimentos devidos somente a partir da sentena. Decorre da lei e  fundada 
no parentesco (CC, art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais at o segundo grau, com reciprocidade.

1. Conceito

2. Contedo

Quanto  causa jurdica

3. Espcies Quanto  finalidade

Quanto ao momento em que so reclamados

4. Obrigao alimentar

Noo

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DIREITO

DE

FAMLIA

Caractersticas 4. Obrigao alimentar Pressupostos

--  transmissvel (CC, art. 1.700); --  divisvel e no solidria. Cada devedor responde por sua quota-parte (CC, art. 1.698). a) existncia de um vnculo de parentesco; 
b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade entre as necessidades do alimentrio e os recursos do alimentante.

5. Alimentos decorrentes do dever familiar

Os alimentos decorrem tambm do dever familiar, como ocorre na relao entre os pais e os filhos menores, entre cnjuges e companheiros. O dever de sustentar os 
filhos menores  expresso nos arts. 1.566, IV, do CC, e 229 da CF. Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, podendo surgir, depois, a obrigao alimentar, 
de natureza genrica, decorrente do parentesco (CC, art. 1.694). a)  personalssimo; b)  incessvel (CC, arts. 286 e 1.707); c)  impenhorvel (CC, art. 1.707); 
d)  incompensvel (CC, arts. 373, II, e 1.707); e)  imprescritvel, prescrevendo somente as prestaes j fixadas; f)  intransacionvel, podendo ser transacionado 
somente o quantum das prestaes (CC, art. 841); g)  atual; h)  irrepetvel ou irrestituvel; i)  irrenuncivel (CC, art. 1.707).

6. Caractersticas do direito a alimentos

7. Pessoas obrigadas a prestar alimentos

Em razo da unio conjugal

Cnjuge ou companheiro, durante ou aps a dissoluo da sociedade conjugal ou da unio estvel (CC, art. 1.694). Cessa o dever com "o casamento, a unio estvel 
ou o concubinato do credor" (CC, art. 1.708), bem como com o procedimento indigno deste (pargrafo nico).
a) pai e me; b) demais ascendentes, na ordem de sua proximidade; c) descendentes, na ordem da sucesso; 177

Em razo do parentesco (ordem preferencial)

SINOPSES JURDICAS

7. Pessoas obrigadas a prestar alimentos

Em razo do parentesco (ordem preferencial)

d) os irmos, unilaterais ou bilaterais, sem distino ou preferncia (CC, arts. 1.696 e 1.697).

8. Meios para garantir o pagamento da penso

a) Ao de alimentos, para reclam-los (Lei n. 5.478/68). b) Execuo por quantia certa (CPC, art. 732). c) Penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionrios 
pblicos, soldo de militares e salrios em geral, inclusive subsdios de parlamentares (CPC, art. 649, IV). d) Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada 
(CPC, art. 734). e) Reserva de aluguis de prdios do alimentante (Lei n. 5.478/68, art. 17). f) Entrega ao cnjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos 
provisrios (Lei n. 5.478/68, art. 4, pargrafo nico), de parte da renda lquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, se o regime de casamento for o da 
comunho universal de bens. g) Constituio de garantia real ou fidejussria e de usufruto (Lei n. 6.515/77, art. 21). h) Priso do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 
21; CPC, art. 733). -- S pode valer-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) quem puder apresentar prova pr-constituda do parentesco (certido 
de nascimento) ou do dever alimentar (certido de casamento ou comprovante do companheirismo). Quem no puder faz-lo, ter de ajuizar ao ordinria. -- Ao despachar 
a inicial, o juiz fixar desde logo alimentos provisrios (art. 4). -- A ao revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5.478/68 (art. 13). 
-- Na sentena, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, no estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. O critrio para a fixao  a necessidade 
do alimentando e a possibilidade do alimentante. -- O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante  o que compreende as trs prestaes anteriores 
 citao e as que vencerem no curso do processo (STJ, Smula 309).

9. Ao de alimentos

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SUBTTULO IV DO BEM DE FAMLIA
52

DO BEM DE FAMLIA VOLUNTRIO

O novo Cdigo Civil deslocou a matria para o direito de famlia, disciplinando-a no ttulo referente ao direito patrimonial (arts. 1.711 a 1.722).  instituto originrio 
do direito americano, na figura do homestead (iseno de penhora, em favor de pequena propriedade). O art. 1.711 do novel diploma permite aos cnjuges ou  entidade 
familiar a constituio do bem de famlia, mediante escritura pblica ou testamento, no podendo seu valor ultrapassar um tero do patrimnio lquido do instituidor 
existente ao tempo da instituio. Ao mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel residencial estabelecida em lei especial. Desse 
modo, s haver necessidade de sua instituio pelos meios supramencionados na hiptese do pargrafo nico do art. 5 da Lei n. 8.009/90, ou seja, quando o casal 
ou entidade familiar possuir vrios imveis, utilizados como residncia, e no desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. Neste caso, dever 
ser institudo o bem de famlia mediante escritura pblica, registrada no Registro de Imveis, na forma do art. 1.714 do Cdigo Civil, escolhendo-se um imvel de 
maior valor para tornar-se impenhorvel. O art. 1.712 do estatuto civil admite que o bem de famlia se constitua em imvel urbano ou rural, "com suas pertenas e 
acessrios, destinando-se em ambos os casos a domiclio familiar, e poder abranger valores mobilirios, cuja renda ser aplicada na conservao do imvel e no sustento 
da famlia". O aludido dispositivo vincula, pois, o bem de famlia mvel ao imvel, no podendo aquele existir isoladamente, nem exceder o valor do prdio convertido 
em bem de famlia,  poca de sua instituio (art. 1.713). Constitui-se
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SINOPSES JURDICAS

pelo registro de seu ttulo no Registro de Imveis, quando institudo pelos cnjuges ou companheiros ou por terceiro (art. 1.714), dependendo, a sua eficcia, no 
ltimo caso, de aceitao expressa (art. 1.711, pargrafo nico), ficando isento, desde ento, de execuo por dvidas posteriores  sua instituio, "salvo as que 
provierem de tributos relativos ao prdio, ou de despesas de condomnio" (art. 1.715). A iseno durar enquanto viver um dos cnjuges (acrescente-se: ou companheiros), 
ou, na falta destes, at que os filhos completem a maioridade (art. 1.716). Apura-se o patrimnio lquido do instituidor, para os fins do citado art. 1.711, deduzindo-se 
o total de suas dvidas. Os imveis, e tambm os mveis, que integram o bem de famlia devem sempre ligar-se  destinao residencial (art. 1.717) e no podem ser 
alienados sem o consentimento dos interessados ou de seus representantes legais, ouvido o Ministrio Pblico. Quando tornar-se impossvel a sua manuteno, poder 
o juiz, a pedido dos interessados, extingui-lo ou autorizar sua sub-rogao em outros, devendo ser ouvidos o instituidor e o Ministrio Pblico (art. 1.719). A administrao 
do bem de famlia compete a ambos os cnjuges (acrescente-se: ou companheiros), salvo disposio em contrrio estipulada no ato de instituio, resolvendo o juiz 
em caso de divergncia. Com o falecimento destes, a administrao passar ao filho mais velho, se for maior, e, do contrrio, a seu tutor (art. 1.720 e pargrafo 
nico). D-se a extino do bem de famlia "com a morte de ambos os cnjuges e a maioridade dos filhos, desde que no sujeitos a curatela" (art. 1.722). A dissoluo 
da sociedade conjugal no o extingue, mas, se esta decorrer da morte de um dos cnjuges ou companheiros, o sobrevivente poder pedir a sua extino, se for o nico 
bem do casal (art. 1.721 e pargrafo nico). H, atualmente, duas espcies de bem de famlia, ambas incidindo sobre bens imveis e mveis queles vinculados: 1) 
o voluntrio, decorrente da vontade dos cnjuges, companheiros ou terceiro; 2) o involuntrio ou legal, resultante de estipulao legal (Lei n. 8.009/90).
180

DIREITO

DE

FAMLIA

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DO BEM DE FAMLIA INVOLUNTRIO OU LEGAL

A Lei n. 8.009/90 veio ampliar o conceito de bem de famlia, que no depende mais de instituio voluntria, mediante as formalidades previstas no Cdigo Civil. 
Agora, resulta ele diretamente da lei, de ordem pblica, que tornou impenhorvel o imvel residencial, prprio do casal, ou da entidade familiar, que no responder 
por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios 
e nele residam, salvo nas hipteses expressamente previstas nos arts. 2 e 3, I a VII (fiana em contrato de locao, penso alimentcia, impostos e taxas que recaem 
sobre o imvel etc.). Tem a jurisprudncia admitido a penhora do bem de famlia por no pagamento de despesas condominiais. Malgrado j se tenha decidido que a impenhorabilidade 
no alcana, porm, o imvel do devedor solteiro, que reside solitrio (STJ, RT, 726:203), a jurisprudncia acabou tomando rumo contrrio (STJ, RT, 818:158), consubstanciado 
na Smula 364 do STJ, verbis: "O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas". Reitere-se 
que o art. 1.711 do novo Cdigo declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel residencial, estabelecidas em lei especial.

QUADRO SINTICO  DO BEM DE FAMLIA
A instituio do bem de famlia  uma forma de afetao do imvel residencial a um destino especial, tornando-o o asilo da famlia e, assim, impenhorvel por dvidas 
posteriores  sua constituio, salvo as provenientes de impostos devidos pelo prprio prdio, enquanto forem vivos os cnjuges e at que os filhos completem sua 
maioridade. a) voluntrio, decorrente da vontade dos cnjuges, companheiros ou terceiro (CC, art. 1.711); b) involuntrio ou legal, resultante de estipulao legal 
(Lei n. 8.009/90). 181

1. Conceito

2. Espcies

SINOPSES JURDICAS

3. Bem de famlia voluntrio

O art. 1.711 do CC permite aos cnjuges ou  entidade familiar a constituio do bem de famlia, mediante escritura pblica ou testamento, no podendo seu valor 
ultrapassar um tero do patrimnio lquido do instituidor existente ao tempo da instituio. Ao mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade 
do imvel residencial estabelecida em lei especial. Desse modo, s haver necessidade de sua instituio pelos meios supramencionados na hiptese do pargrafo nico 
do art. 5 da Lei n. 8.009/90, ou seja, quando o casal ou entidade familiar possuir vrios imveis, utilizados como residncia, e no desejar que a impenhorabilidade 
recaia sobre o de menor valor. D-se a extino do bem de famlia "com a morte de ambos os cnjuges e a maioridade dos filhos, desde que no sujeitos a curatela" 
(CC, art. 1.722). A Lei n. 8.009/90 veio ampliar o conceito de bem de famlia, que no depende mais de instituio voluntria, mediante as formalidades previstas 
no CC. Agora, resulta ele diretamente da lei, de ordem pblica, que tornou impenhorvel o imvel residencial, prprio do casal, ou da entidade familiar, que no 
responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam 
seus proprietrios e neles residam, salvo nas hipteses expressamente previstas nos arts. 2 e 3, I a VII.

4. Extino

5. Bem da famlia involuntrio

182

TTULO III DA UNIO ESTVEL
54

CONCEITO E EVOLUO

A unio entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamada, durante longo perodo histrico, de concubinato. O Cdigo Civil de 1916 continha alguns dispositivos 
que faziam restries a esse modo de convivncia, proibindo, por exemplo, doaes ou benefcios testamentrios do homem casado  concubina, ou a incluso desta como 
beneficiria de contrato de seguro de vida. Aos poucos, no entanto, a comear pela legislao previdenciria, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, 
tendo a jurisprudncia admitido outros, como o direito  meao dos bens adquiridos pelo esforo comum (STF, Smula 380). As restries existentes no Cdigo Civil 
passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino, em que o homem vivia com a esposa e, concomitantemente, mantinha concubina. Quando, porm, 
encontrava-se separado de fato da esposa e estabelecia com a concubina um relacionamento more uxorio, isto , de marido e mulher, tais restries deixavam de ser 
aplicadas, e a mulher passava a ser chamada de companheira. Tambm comeou a ser utilizada a expresso "concubinato impuro", para fazer referncia ao adulterino, 
envolvendo pessoa casada em ligao amorosa com terceiro, ou para apontar os que mantm mais de uma unio de fato. "Concubinato puro" ou companheirismo seria a convivncia 
duradoura, como marido e mulher, sem impedimentos decorrentes de outra unio (caso dos solteiros, vivos, separados judicialmente, divorciados ou que tiveram o casamento 
anulado). A expresso "concubinato"  hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade (adulterino). 
Configura-se, segundo o novo Cdigo Civil, quando ocorrem "relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar"
183

SINOPSES JURDICAS

(art. 1.727). Malgrado a impropriedade da expresso utilizada, deve-se entender que nem todos os impedidos de casar so concubinos, pois o  1 do art. 1.723 trata 
como unio estvel a convivncia pblica e duradoura entre pessoas separadas de fato e que mantm o vnculo de casamento, no sendo separadas de direito. O grande 
passo, no entanto, foi dado pela atual Constituio, ao proclamar, no art. 226,  3: "Para efeito da proteo do Estado,  reconhecida a unio estvel entre o homem 
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento".

55

REGULAMENTAO DA UNIO ESTVEL

A primeira regulamentao da norma constitucional que trata da unio estvel adveio com a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que definiu como "companheiros" 
o homem e a mulher que mantenham unio comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos, por mais de cinco anos, ou com prole 
(concubinato puro). A Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, alterou esse conceito, omitindo os requisitos de natureza pessoal, tempo mnimo de convivncia e existncia 
de prole. Preceitua o seu art. 1 que se considera entidade familiar a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o 
objetivo de constituio de famlia. Usou-se a expresso "conviventes" em substituio a "companheiros". Embora esse artigo no aludisse expressamente  unio estvel 
pura, ou seja, no incestuosa e no adulterina, inegavelmente se aplicava a ela. Conforme acentuou Alvaro Villaa Azevedo, em comentrio publicado na Revista Literria 
de Direito (n. 11, p. 19), " certo que o  3 do art. 226 da Constituio Federal tambm no especifica nesse sentido; contudo, ambos os dispositivos legais apontam 
o objetivo de constituio familiar, o que impede que exista concubinato impuro (contra o casamento preexistente de um dos concubinos ou em situao incestuosa) 
ou concubinato desleal (em concorrncia com outro concubinato puro)".

56

A UNIO ESTVEL NO CDIGO CIVIL DE 2002
O novo Cdigo Civil fez significativa mudana, inserindo o t-

184

DIREITO

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FAMLIA

tulo referente  unio estvel no Livro de Famlia e incorporando, em cinco artigos, os princpios bsicos das Leis n. 8.971/94 e 9.278/96. Tratou, nesses artigos, 
dos aspectos pessoais e patrimoniais, deixando para o direito das sucesses o efeito patrimonial sucessrio (CC, art. 1.790). Em face da equiparao do referido 
instituto ao casamento, aplicam-se-lhe os mesmos princpios e normas atinentes a alimentos entre cnjuges (v. n. 50, retro). Anote-se que, havendo previso legal 
para a concesso de alimentos aos companheiros desde a vigncia das leis especiais supracitadas, no mais se justifica falar em indenizao por servios prestados 
ao que no deu causa  dissoluo da unio estvel, conforme vem reconhecendo a jurisprudncia. Preceitua o art. 1.723 do novo diploma: " reconhecida como entidade 
familiar a unio estvel entre o homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia". 
Na mesma linha do art. 1 da Lei n. 9.278/96, no foi estabelecido perodo mnimo de convivncia. No , pois, o tempo com determinao de nmero de anos que dever 
caracterizar uma relao como unio estvel, mas os outros elementos mencionados. Foi admitida expressamente, no  1 do aludido dispositivo, a unio estvel entre 
pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando porm separadas de fato, nestes termos: "A unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos 
do art. 1.521; no se aplicando a incidncia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". O art. 1.724 regula as relaes 
pessoais entre os companheiros, declarando que devem obedecer aos deveres de "lealdade, respeito e assistncia, e de guarda, sustento e educao dos filhos". O dever 
de fidelidade recproca est implcito nos de lealdade e respeito. Justifica-se a no incluso do dever de coabitao, em virtude do entendimento hoje tranquilo 
de que a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, no  indispensvel  caracterizao do companheirismo (STF, Smula 382). O art. 5 da Lei n. 9.278/96 estabeleceu 
a presuno de colaborao dos conviventes na formao do patrimnio durante a vida em comum, invertendo-se o nus probatrio, que competia ao que negava a participao 
do outro. A presuno de esforo comum no era ab185

SINOPSES JURDICAS

soluta, pois mesmo estando estabelecida em lei podia ser contestada. O art. 1.725 do novo Cdigo Civil, embora guarde semelhana com o referido dispositivo, no 
abre a possibilidade de se provar o contrrio para afastar o pretendido direito  meao, pois a unio estvel, nesse particular, foi integralmente equiparada ao 
casamento realizado no regime da comunho parcial de bens. Dispe, com efeito, o mencionado dispositivo: "Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, 
aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens". Em suma, os bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia da unio estvel 
pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissoluo, com observncia das normas que regem o regime da comunho parcial de bens. Manteve-se 
a possibilidade de os companheiros celebrarem contrato escrito que disponha de forma contrria, adotando, por exemplo, regime semelhante ao da comunho universal 
ou da separao absoluta, ou estabelecendo novas regras. A administrao do patrimnio comum compete a ambos os companheiros (CC, art. 1.663), salvo estipulao 
diversa no contrato escrito. O art. 1.726 do Cdigo Civil destina-se a operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitao da converso da unio estvel 
em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil. No entanto, por no esclarecer 
o procedimento a ser adotado, mostra-se incuo.  evidente que o oficial dever exigir todas as providncias que o Cdigo Civil prev para a habilitao ao casamento, 
especialmente para fins de verificao da existncia de impedimentos, sob pena de restar frustrada a figura do casamento civil, pois bastar viver o casal em concubinato 
durante algum tempo, sem qualquer formalidade, e convert-lo, tambm sem qualquer formalidade, em casamento civil. A determinao para que a converso seja judicial 
e no administrativa dificultar o procedimento, ao invs de facilit-lo, como recomenda a norma constitucional. Na prtica continuar sendo mais simples s pessoas 
casar diretamente do que converter sua unio estvel em casamento. A nova regulamentao da unio estvel destina-se aos companheiros com vida em comum na data de 
incio da vigncia do novo Cdigo Civil, no se aplicando a situaes de convivncia j cessada em definitivo antes dessa data. Impe-se, ainda, aos casos de unio
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DIREITO

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FAMLIA

iniciada anteriormente, mas prorrogada at o incio da vigncia do novo diploma ou mantida depois. As cessadas depois de 29 de dezembro de 1994 sujeitam-se s normas 
das Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, conforme a data da cessao, sendo que as terminadas anteriormente, em definitivo, no so alcanadas por nenhum dos referidos diplomas 
legais.

QUADRO SINTICO  DA UNIO ESTVEL
1. Conceito 2. Pessoas separadas de fato  a que se constitui pela convivncia pblica, contnua e duradoura de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo 
de constituio de famlia (CC, art. 1.723; CF, art. 226,  3). O CC admite, expressamente, no  1 do art. 1.723, a unio estvel entre pessoas que mantiveram 
seu estado civil de casadas, estando porm separadas de fato. As relaes pessoais entre os companheiros devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistncia, 
e de guarda, sustento e educao dos filhos (CC, art. 1.724). O dever de fidelidade recproca est implcito nos de lealdade e respeito. A coabitao no  indispensvel 
 caracterizao do companheirismo (STF, Smula 382). Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que 
couber, o regime da comunho parcial de bens (CC, art. 1.725). Assim, os bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia da unio estvel pertencem a ambos os companheiros, 
assim como a sua administrao (CC, art. 1.663). Visando operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitao da converso da unio estvel em casamento, 
o art. 1.726 do CC faculta aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil.

3. Relaes pessoais

4. Regime de bens

5. Converso em casamento

A expresso "concubinato"  hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade (adulterino). Configura-se 
quando ocorrem "relaes no eventuais entre o ho6. Concubinato mem e a mulher, impedidos de casar" (CC, art. 1.727). Denominado "concubinato impuro", no enseja 
a configurao de unio estvel, pois o objetivo desta  a constituio de famlia. 187

TTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA
CAPTULO I DA TUTELA
57

CONCEITO. ESPCIES

Tutela  o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e 
tem ntido carter assistencial. Dispe o art. 1.728 do Cdigo Civil que os filhos menores so postos em tutela: a) com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados 
ausentes; b) em caso de os pais decarem do poder familiar. Constitui um sucedneo do poder familiar e  incompatvel com este. Se os pais recuperarem o poder familiar, 
ou se este surgir com a adoo ou o reconhecimento do filho havido fora do casamento, cessar a tutela. Se o menor ainda se encontrar sob o poder familiar, s se 
admitir a nomeao de tutor depois que os pais forem destitudos de tal encargo. O tutor exerce um mnus pblico, uma delegao do Estado.  considerada um encargo 
pblico e obrigatrio, salvo as hipteses dos arts. 1.736 e 1.737 do Cdigo Civil. As formas ordinrias de tutela civil so: testamentria, legtima e dativa (CC, 
arts. 1.729 a 1.732). O art. 1.734 do Cdigo Civil refere-se  tutela do menor abandonado, que ter tutor nomeado pelo juiz ou ser recolhido a estabelecimento pblico 
destinado a esse fim, ficando sob a responsabilidade do Estado. Tal espcie de tutela encontra-se hoje regulamentada pelo Estatuto da Criana e do Adolescente, inexistindo 
incompatibilidade entre os dois diplomas. A tutela de fato (ou irregular) d-se quando uma pessoa passa a zelar pelo menor e por seus bens, sem ter sido nomeada. 
Os seus atos no tm validade, no pas188

DIREITO

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FAMLIA

sando o suposto tutor de mero gestor de negcios. A tutela ad hoc, tambm chamada de provisria ou especial, ocorre quando uma pessoa  nomeada tutora para a prtica 
de determinado ato, sem destituio dos pais do poder familiar. Muitas vezes, para atender aos interesses do menor, o juiz nomeia-lhe um tutor somente para consentir 
no seu casamento, por exemplo, porque os pais encontram-se em local ignorado, ou para permitir que o tutor nomeado inscreva o menor como seu beneficirio no instituto 
previdencirio. Tambm se denomina tutor ad hoc o curador especial nomeado pelo juiz quando os interesses do incapaz colidirem com os do tutor. H, ainda, a tutela 
dos ndios, que o art. 4, pargrafo nico, do Cdigo Civil remete  legislao especial. Tal modalidade de tutela encontra-se atualmente regulamentada pela Lei 
n. 6.001/73 (Estatuto do ndio) e  exercida pela Unio Federal, por meio da Fundao Nacional do ndio (Funai). O ndio pertencente s comunidades no integradas 
 incapaz desde o seu nascimento, sendo necessria a participao da Funai para a prtica de qualquer ato da vida civil. Poder ser liberado da tutela da Unio se 
estiver adaptado  civilizao, preenchendo os requisitos do art. 9 da aludida lei, mediante solicitao feita  Justia Federal, com a manifestao da Funai. A 
tutela dos silvcolas e a do menor em situao irregular so espcies de tutela estatal. A tutela testamentria  tratada nos arts. 1.729 e 1.730 do Cdigo Civil, 
que atribuem o direito de nomear tutor somente aos pais, em conjunto. No h a prevalncia de um sobre o outro. Se esto vivos, a nomeao deve ser feita por ambos, 
como resultado da isonomia constitucional observada no mencionado art. 1.729. S se admite a nomeao por apenas um deles se o outro for falecido. Se este outro 
estiver vivo e no exerccio do poder familiar, no poder dele ser afastado pela manifestao unilateral de ltima vontade do testador. A nomeao  feita por testamento 
ou outro documento autntico, como codicilo, escritura pblica e escrito particular (CC, art. 1.729, pargrafo nico). Documento autntico  qualquer documento, 
pblico ou particular, em que as assinaturas dos pais estejam reconhecidas por tabelio. Quando o ato requer escritura pblica, como nica forma admitida, a lei 
o diz expressamente. Mesmo feita por instrumento particular, a nomeao no deixa de ser testamentria por somente
189

SINOPSES JURDICAS

produzir efeitos aps a morte do nomeante. S podem nomear tutor para os filhos os pais que, por ocasio de sua morte (e no quando da elaborao do testamento), 
detinham o poder familiar. O art. 1.730 considera nula a nomeao feita por quem no preenchia esse requisito. O Cdigo Civil de 1916 era criticado por ter includo 
os avs no rol daqueles que podiam nomear tutor, sendo tal permisso considerada um resqucio do romanismo, quando aos avs podia ser atribudo tambm o poder familiar. 
Em nosso direito,  ele privativo dos pais. O novo Cdigo Civil corrige, assim, a posio anteriormente adotada, deferindo somente aos pais o direito de nomear tutor 
aos filhos. No havendo nomeao de tutor, por testamento ou outro documento autntico, incumbe a tutela aos parentes consanguneos do menor, sendo chamada de legtima. 
O art. 1.731 do Cdigo Civil indica os parentes que devem ser nomeados pelo juiz, em ordem preferencial: ascendentes e colaterais at o terceiro grau. Preceitua 
o aludido dispositivo: "Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguneos do menor, por esta ordem: I -- aos ascendentes, preferindo 
o de grau mais prximo ao mais remoto; II -- aos colaterais at o terceiro grau, preferindo os mais prximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos 
mais moos; em qualquer dos casos, o juiz escolher entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefcio do menor". Observa-se ter sido acolhida a orientao doutrinria 
e jurisprudencial de no considerar absoluta a ordem preferencial estabelecida, devendo ser observada se os indicados forem idneos e capazes. A bem do menor, pode 
o juiz alter-la e at no nomear nenhum dos parentes consanguneos, se comprovadamente inidneos ou incapacitados, escolhendo pessoa idnea estranha  famlia, 
pois deve-se sempre dar prevalncia aos interesses do incapaz. A tutela  dativa quando no h tutor testamentrio, nem a possibilidade de nomear-se parente consanguneo 
do menor, ou porque no existe nenhum, ou porque os que existem so inidneos, foram excludos ou se escusaram (art. 1.732).Tem, portanto, carter subsidirio. Neste 
caso, o juiz nomear pessoa estranha  famlia, idnea e residente no domiclio do menor. Dispe o art. 1.733 do Cdigo Civil que, no caso de irmos rfos, dar-se- 
somente um tutor. Pretende-se, com isso, facilitar a
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DIREITO

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administrao dos patrimnios e manter juntos os irmos, em razo dos laos de afetividade que os unem. Entretanto, tal regra no deve ser interpretada como de carter 
absoluto. Pode o juiz dividir a tutela, conforme as circunstncias, para melhor atender aos interesses dos menores irmos. Se constar do testamento a nomeao de 
mais de um tutor, sem esclarecer qual dever ter precedncia, entender-se- que a tutela foi deferida ao primeiro dos que tiverem sido designados, sucedendo-lhe 
os demais, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento (art. 1.733,  1).

58

REGULAMENTAO DA TUTELA

O art. 1.735 do Cdigo Civil considera incapazes de exercer a tutela pessoas que no tm a livre administrao de seus bens, ou cujos interesses colidam com os do 
menor, ou que tenham sido condenados por crime de natureza patrimonial e no sejam probas e honestas, ou ainda que exeram funo pblica incompatvel com a boa 
administrao da tutela. Embora esta seja um mnus pblico, portanto obrigatrio, admitem-se algumas escusas. O art. 1.736 proclama que podem escusar-se da tutela: 
"I -- mulheres casadas; II -- maiores de sessenta anos; III -- aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de trs filhos; IV -- os impossibilitados por enfermidade; 
V -- aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;VI -- aqueles que j exerceram tutela ou curatela; VII -- militares em servio". Por sua 
vez, preceitua o art. 1.737 que "quem no for parente do menor no poder ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idneo, consanguneo ou afim, 
em condies de exerc-la". Embora no haja limitao ao parentesco consanguneo, na linha colateral deve limitar-se ao quarto grau, porque tais parentes so sucessveis. 
Critica a doutrina a incluso dos afins, pois no tm direito a reclamar alimentos, nem  sucesso hereditria.Visando resguardar os interesses do tutelado, determina 
o art. 1.745 que os bens do menor sejam entregues ao tutor "mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado". Aduz o pargrafo 
nico que, se o patrimnio do menor for de valor considervel, "poder o juiz condicionar o exerccio da tutela  prestao de cauo bastante, podendo dispens-la 
se o tutor for de reconhecida idoneida191

SINOPSES JURDICAS

de". O juiz responde subsidiariamente pelos prejuzos que sofra o menor "quando no tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito", 
e direta e pessoalmente "quando no tiver nomeado o tutor, ou no o houver feito oportunamente" (CC, art. 1.744, II e I). O exerccio da tutela assemelha-se ao do 
poder familiar, mas no se lhe equipara, pois sofre algumas limitaes, sendo ainda sujeito  inspeo judicial. O tutor  obrigado a apresentar balanos anuais 
e a prestar contas em juzo, sob forma contbil, de dois em dois anos, de sua administrao (CC, art. 1.757). As contas so verificadas pelo promotor e julgadas 
pelo juiz. A quitao dada pelo menor, finda a tutela pela emancipao ou maioridade, no produzir efeitos antes de aprovadas as contas (art. 1.758). O tutor no 
pode, para corrigir o menor, aplicar-lhe castigos fsicos, ainda que moderadamente, devendo reclamar do juiz que providencie, como houver por bem (art. 1.740, II). 
Tambm no pode emancipar voluntariamente o pupilo. A emancipao do tutelado d-se por sentena judicial (CC, art. 5, pargrafo nico, I). A venda de imveis pertencentes 
ao menor s pode ser feita mediante autorizao judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante prvia avaliao judicial (art. 1.750). Certos atos o tutor 
no pode praticar nem mesmo com autorizao judicial, sob pena de nulidade (art. 1.749). Responde o tutor pelos prejuzos que, por culpa, ou dolo, causar ao pupilo, 
mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exerccio da tutela e, salvo no caso do art. 1.734, a perceber uma remunerao proporcional  importncia 
dos bens administrados. O art. 1.743 do novo Cdigo Civil, sem correspondncia com dispositivo do diploma de 1916, preceitua que,"se os bens e interesses administrativos 
exigirem conhecimentos tcnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domiclio do tutor, poder este, mediante aprovao judicial, delegar a outras 
pessoas fsicas ou jurdicas o exerccio parcial da tutela". O art. 1.742 do Cdigo Civil de 2002, inovando, autoriza o juiz a nomear um protutor para fiscalizao 
dos atos do tutor. A figura do protutor existia no direito romano, correspondendo  figura do gestor dos negcios do menor ou pupilo. Na forma adotada, incumbe-lhe 
auxiliar o juiz, fiscalizando a atuao do tutor e informando o magis192

DIREITO

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trado sobre qualquer malversao dos bens por ele recebidos mediante termo especificado.

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DA CESSAO DA TUTELA

Cessa a tutela, em relao ao menor, com a maioridade ou emancipao (porque nestes casos no mais precisa de proteo), bem como ao cair sob o poder familiar, no 
caso de reconhecimento ou adoo (CC, art. 1.763). Sendo a tutela um sucedneo do poder familiar, no mais se justifica a sua existncia com o surgimento deste em 
virtude do reconhecimento, pelo pai, do filho havido fora do matrimnio, ou da adoo, que transfere ao adotante o aludido poder. Cessam as funes do tutor, sem 
que cesse a tutela: a) ao expirar o termo, em que era obrigado a servir (CC, art. 1.765); b) ao sobrevir escusa legtima (arts. 1.736 a 1.738); c) ao ser removido 
(arts. 1.735 e 1.776). Os tutores so obrigados a servir somente pelo prazo de dois anos (art. 1.765). Podem, porm, continuar alm desse prazo no exerccio da tutela 
se o quiserem e o juiz julgar conveniente ao menor. Prescreve o art. 1.766 do Cdigo Civil que o tutor ser destitudo quando negligente, prevaricador ou incurso 
em incapacidade. Tambm ser destitudo da tutela se infringir os dispositivos inerentes  proteo do trabalho do menor (CLT, art. 436, pargrafo nico). De acordo 
com o art. 1.194 do Cdigo de Processo Civil, incumbe ao rgo do Ministrio Pblico, ou a quem tenha legtimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, 
a remoo do tutor, seguindo-se o procedimento dos arts. 1.195 e s.

QUADRO SINTICO  DA TUTELA
1. Conceito

Tutela  o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e 
tem ntido carter assistencial (CC, art. 1.728).
Formas ordinrias (CC, arts. 1.729 a 1.732) a) tutela testamentria; b) tutela legtima; c) tutela dativa.

2. Espcies

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SINOPSES JURDICAS

2. Espcies

Formas especiais

a) tutela do menor abandonado (CC, art. 1.734); b) tutela de fato ou irregular: exercida sem nomeao; c) tutela ad hoc ou provisria: para a prtica de determinado 
ato; d) tutela dos ndios (Lei n. 6.001/73).

3. Os incapazes de exercer a tutela (CC, art. 1.735)

a) aqueles que no tiverem a livre administrao de seus bens; b) aqueles que tiverem obrigao para com o menor, ou tiverem de fazer valer direitos contra este; 
c) aqueles cujos pais, filhos ou cnjuges tiverem demanda contra o menor; d) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excludos 
da tutela; e) os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a famlia ou os costumes, tenham ou no cumprido a pena; f) as pessoas de mau 
procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; g) aqueles que exercerem funo pblica incompatvel com a boa administrao 
da tutela. a) mulheres casadas; b) maiores de 60 anos; c) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de trs filhos; d) os impossibilitados por enfermidade; e) 
aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; f) aqueles que j exercerem tutela ou curatela. a) cauo real ou fidejussria (CC, art. 1.745 
e pargrafo nico); b) responsabilidade subsidiria do juiz (CC, art. 1.744, II); c) responsabilidade pessoal e direta do juiz (CC, art. 1.744, I). O exerccio da 
tutela assemelha-se ao do poder familiar, mas no se lhe equipara, pois sofre algumas limitaes, sendo ainda sujeito  inspeo judicial. O tutor  obrigado a apresentar 
balanos anuais e a prestar contas em juzo,

4. Os que podem escusar-se da tutela (CC, art. 1.736)

5. Garantia da tutela

6. Exerccio da tutela

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DIREITO

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6. Exerccio da tutela

sob forma contbil, de dois em dois anos, de sua administrao (CC, art. 1.757). A venda de imveis pertencentes ao menor s pode ser feita mediante autorizao 
judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante prvia avaliao judicial (CC, art. 1.750). -- pela morte; -- pela maioridade; -- pela emancipao; -- pela 
supervenincia do poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoo. -- ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; -- ao sobrevir escusa legtima; -- ao 
ser removido.

7. Cessao da tutela

Em relao ao menor (CC, art. 1.763)

Em relao ao tutor (CC, art. 1.764)

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CAPTULO II DA CURATELA
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CONCEITO. CARACTERSTICAS

Curatela  encargo deferido por lei a algum capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, no pode faz-lo por si mesmo. Assemelha-se 
 tutela por seu carter assistencial, destinando-se, igualmente,  proteo de incapazes. Por essa razo, a ela so aplicveis as disposies legais relativas  
tutela, com apenas algumas modificaes (CC, art. 1.774).Vigoram para o curador as escusas voluntrias (art. 1.736) e proibitrias (art. 1.735);  obrigado a prestar 
cauo bastante, quando exigida pelo juiz, e prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no captulo que trata da tutela; somente pode alienar 
bens imveis mediante prvia avaliao judicial e autorizao do juiz etc. Apesar dessa semelhana, os dois institutos no se confundem. Podem ser apontadas as seguintes 
diferenas: a) a tutela  destinada a menores de dezoito anos de idade, enquanto a curatela  deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentria, 
com nomeao do tutor pelos pais; a curatela  sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente 
a administrao dos bens do incapaz, como no caso dos prdigos; d) os poderes do curador so mais restritos do que os do tutor. No  absoluta a regra de que a curatela 
destina-se somente aos incapazes maiores. O Cdigo Civil prev a curatela do nascituro, sendo tambm necessria a nomeao de curador ao relativamente incapaz, maior 
de dezesseis e menor de dezoito anos, que sofra das faculdades mentais, porque no pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor s poderia assistir o menor, que 
tambm teria de participar do ato. No podendo haver essa participao, em razo da enfermidade ou doena mental, ser-lhe- nomeado curador, que continuar a represent-lo 
mesmo depois de atingida a maioridade.
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DIREITO

DE

FAMLIA

A curatela apresenta cinco caractersticas relevantes: a) os seus fins so assistenciais; b) tem carter eminentemente publicista; c) tem, tambm, carter supletivo 
da capacidade; d)  temporria, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdio); e) a sua decretao requer 
certeza absoluta da incapacidade. O carter publicista advm do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto,  delegado 
a pessoas capazes e idneas, que passam a exercer um mnus pblico, ao serem nomeadas curadoras. A certeza da incapacidade  obtida por meio de um processo de interdio, 
disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Cdigo de Processo Civil, no captulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdio voluntria. Se o pedido for formulado 
pelo Ministrio Pblico, ser nomeado curador  lide ao interditando. Se formulado por outra pessoa, o Ministrio Pblico o representar nos autos do procedimento, 
defendendo os seus interesses (CPC, art. 1.182; CC, art. 1.770), mas o interditando poder constituir advogado para defender-se. Ser ele citado para ser interrogado 
minuciosamente pelo juiz. Trata-se do exame pessoal do interditando, para que o juiz possa melhor aferir o seu estado e as suas condies. Aps o interrogatrio, 
e no prazo de cinco dias, o interditando poder impugnar o pedido. Decorrido esse prazo, o juiz nomear perito mdico para proceder ao exame do interditando e apresentar 
o respectivo laudo. S designar audincia de instruo e julgamento se houver necessidade de produo de provas. Decretada a interdio, o juiz nomear curador 
ao interdito. A sentena de interdio produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso de apelao. Desse modo, o curador presta compromisso e passa a exercer 
a curatela, sendo a sentena publicada pela imprensa local e pelo rgo oficial, por trs vezes, bem como registrada em livro especial no Cartrio do 1 Ofcio do 
Registro Civil da comarca em que for proferida. O registro e a publicao da sentena tornam-na pblica, no podendo, a partir da, terceiros que celebrem contratos 
com o incapaz alegar ignorncia de seu estado. Embora haja controvrsia a respeito da natureza jurdica da sentena que decreta a interdio, tem prevalecido o entendimento 
de que no  constitutiva, por no criar o estado de incapacidade, mas apenas
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SINOPSES JURDICAS

declaratria da existncia de uma situao. Tem, portanto, eficcia ex tunc. Como a incapacidade preexiste, entende-se possvel intentar ao anulatria dos atos 
praticados anteriormente  sentena, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade quela poca. A diferena nica, segundo Pontes de Miranda,  que "os atos anteriores 
 curadoria s podem ser julgados nulos provando-se que j subsistia, ao tempo em que foram exercitados, a causa da incapacidade". J os atos praticados na constncia 
da interdio "levam consigo, sem necessidade de prova, a eiva da nulidade pressuposta na interdio (Tratado de direito privado, 4. ed., v. 9, p. 347). Em princpio, 
so nulos os atos praticados pelo amental, antes da interdio, porque o que o torna incapaz  a enfermidade ou deficincia mental e no a sentena de interdio. 
Todavia, a jurisprudncia tem ressalvado os direitos do terceiro de boa-f que negociou com o incapaz ignorando a sua deficincia mental. Somente se anulam tais 
negcios se a alienao mental era notria, conhecida de todos, no se podendo falar, neste caso, em boa-f do terceiro. Levantar-se- a interdio, cessando a causa 
que a determinou (CPC, art. 1.186).

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ESPCIES DE CURATELA

O Cdigo Civil declara, no art. 1.767, sujeitos a curatela: "I -- aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para 
os atos da vida civil; II -- aqueles que, por outra causa duradoura, no puderem exprimir a sua vontade; III -- os deficientes mentais, os brios habituais e os 
viciados em txicos; IV -- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V -- os prdigos". Mais adiante, entretanto, trata tambm da curatela dos nascituros 
(art. 1.779). E, como inovao, prev a possibilidade de ser decretada a interdio do enfermo ou portador de deficincia fsica, a seu requerimento, ou, na impossibilidade 
de faz-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, para cuidar de todos ou alguns de seus negcios ou bens (art. 1.780). Na Parte Geral, nos arts. 
22 a 25, para onde a matria foi deslocada, disciplina a curadoria dos bens dos ausentes. O Decreto-Lei n. 891/38 regulamentou, ainda, a curatela dos toxicmanos, 
agora disciplinada pelo novo Cdigo Civil. Essas espcies de curatela no se confundem com a curadoria instituda para a pr198

DIREITO

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FAMLIA

tica de determinados atos, como os mencionados nos arts. 1.692, 1.733,  2, e 1.819. Quando a nomeao  feita para a prtica de atos processuais, temos as curadorias 
ad litem, como nos processos de interdio ajuizados pelo Ministrio Pblico (CC, art. 1.770), na curadoria  lide para os rus presos e citados por edital ou com 
hora certa (CPC, art. 9, II) etc. A redao do referido art. 1.767 harmoniza-se com o texto dos arts. 3 e 4 do novo Cdigo que tratam da capacidade civil. Assim, 
o inciso I corresponde ao inciso II do art. 3; o inciso III remete ao inciso II do art. 4; o inciso IV reproduz ipsis litteris a redao do inciso III do art. 
4; e o inciso V menciona o prdigo, tambm includo no rol do mencionado art. 4. O inciso II do art. 1.767 ("aqueles que, por outra causa duradoura, no puderem 
exprimir a sua vontade") aplica-se, dentre outros, aos portadores de arteriosclerose ou paralisia avanadas e irreversveis, e excepcionalmente aos surdos-mudos 
(a hiptese , em regra, de incapacidade relativa) que no hajam recebido educao adequada que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.Verifica-se, assim, 
que os incisos I e II indicam a incapacidade absoluta, e os incisos III, IV e V, a relativa. A situao dos prdigos  disciplinada no art. 1.782. Dispe o art. 
1.772 do Cdigo Civil que, pronunciada a interdio das pessoas a que se referem os incisos III (deficientes mentais, brios habituais e viciados em txicos) e IV 
(excepcionais sem completo desenvolvimento mental) do art. 1.767, "o juiz assinar, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, 
que podero circunscrever-se s restries constantes do art. 1.782". Este limita a curatela do prdigo aos atos de alienao ou onerao de seu patrimnio, que 
no sejam de mera administrao. Nas hipteses mencionadas, que dizem respeito a relativamente incapazes, o juiz fixar, portanto, limites para a curatela, que pode 
restringir-se ao impedimento de, sem curador, praticar atos que possam comprometer o seu patrimnio e no sejam de mera administrao. No h previso de estabelecimento 
de limites para a curatela das pessoas mencionadas nos incisos I e II do referido art. 1.767, sendo que os interditos referidos nos incisos I, III e IV sero recolhidos 
em estabelecimentos adequados, quando no se adaptarem ao convvio
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SINOPSES JURDICAS

domstico (CC, art. 1.777). A autoridade do curador estende-se  pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 (art. 1.778). O curador nomeado 
para o interdito , assim, de direito tutor dos filhos menores no emancipados do incapaz.Trata-se, na realidade, de uma curadoria prorrogada. O nosso ordenamento 
no admite os chamados "intervalos lcidos". Os atos praticados pelo amental interditado sero sempre nulos, ainda que no momento aparentasse alguma lucidez. Os 
prdigos tambm podem ser interditados. Essa interdio no tinha, no Cdigo Civil de 1916, a finalidade de proteger o incapaz, como nos outros casos, mas sim a 
de preservar os interesses da famlia do prdigo. Tanto assim que o art. 460 do aludido diploma s admitia a sua interdio havendo cnjuge, ou tendo ascendentes 
ou descendentes que a promovessem. E seria levantada a interdio no somente quando cessasse a incapacidade como tambm se no existissem mais o cnjuge e os referidos 
parentes. No novo Cdigo, todavia, a interdio do prdigo visa proteg-lo, e no sua famlia.  ele o destinatrio da assistncia e proteo reservada aos incapazes. 
Prdigo  o indivduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, gasta imoderamente, dissipando o seu patrimnio com o risco de reduzir-se  misria. 
A interdio s interfere em atos de disposio e onerao do seu patrimnio. Pode inclusive administr-lo, mas ficar privado de praticar atos que possam desfalc-lo, 
como "emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado" (CC, art. 1.782). Tais atos dependem da assistncia do curador. Sem essa 
assistncia, sero anulveis (art. 171, I). No h limitaes referentes  pessoa do prdigo, que pode viver como lhe aprouver, podendo votar, ser jurado, testemunha, 
exercer profisso que no seja a de comerciante e at casar, com autorizao de seu representante legal, exigindo-se, somente neste ltimo caso, a assistncia do 
curador se celebrar pacto antenupcial que acarrete alterao em seu patrimnio (v. n. 2.2.2, retro). A lei prev a possibilidade excepcional de se dar curador ao 
nascituro, ante duas circunstncias: a) se o pai falecer, estando a mulher grvida; b) no tendo a me o exerccio do poder familiar. Essa ltima hiptese s pode 
ocorrer se ela tiver sido destituda do poder familiar
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DIREITO

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FAMLIA

em relao a filhos havidos anteriormente, pois tal sano abrange toda a prole, inclusive o nascituro. Poder ocorrer tambm se estiver interditada, caso em que 
seu curador ser o do nascituro (CC, art. 1.779, pargrafo nico). S h interesse na nomeao de curador ao nascituro se tiver de receber herana, legado ou doao. 
A regulamentao da posse em nome do nascituro encontra-se no Cdigo de Processo Civil, arts. 877 e 878. A curatela dos toxicmanos  regida pelo inciso III do art. 
1.767 do Cdigo Civil e abrange os incapazes em virtude do vcio ou dependncia de substncias txicas em geral, seja cocana, morfina, pio, maconha ou outra, bem 
como o lcool. Os alcolatras esto includos no rol dos toxicmanos.

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REGULAMENTAO DA CURATELA

Dispe o art. 1.768 do Cdigo Civil que a interdio deve ser promovida: "I -- pelos pais ou tutores; II -- pelo cnjuge, ou por qualquer parente; III -- pelo Ministrio 
Pblico". A enumerao  taxativa, mas no preferencial. Qualquer das pessoas indicadas pode promover a ao, inclusive o companheiro ou companheira, embora no 
mencionados, em face da equiparao da unio estvel ao casamento promovida pela Constituio. Entretanto, aduz o art. 1.769 que o Ministrio Pblico s a promover 
em caso de doena mental grave, se no existir ou no promover a interdio alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente, ou se, existindo, 
forem incapazes. A lei exige, portanto, que o promovente, alm de parente (na linha colateral o parentesco limita-se ao quarto grau), seja tambm maior e capaz. 
Em qualquer caso de doena mental, mesmo no sendo considerada loucura furiosa, o representante do Ministrio Pblico est legitimado a promover a interdio, se 
os parentes, cnjuge ou companheiro no o tiverem feito. O simples fato de existir pessoa sujeita  curatela, porm no ainda interditada, j autoriza o Ministrio 
Pblico a agir, no sendo necessrio que notifique antes as demais pessoas mencionadas no art. 1.768, estipulando-lhes um prazo para suprir a omisso. Ao decretar 
a interdio, o juiz nomear um curador. Sob esse aspecto, a curatela pode ser legtima ou dativa.  que a lei indica as
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SINOPSES JURDICAS

pessoas que devem ser nomeadas. Diz o art. 1.775 do Cdigo Civil que "o cnjuge ou companheiro, no separado judicialmente ou de fato, , de direito, curador do 
outro, quando interdito". Na falta de cnjuge ou companheiro, pode ser nomeado qualquer dos pais; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Entre 
os descendentes, os mais prximos precedem aos mais remotos. A ordem  preferencial, mas a preferncia no  absoluta. Havendo motivos graves, a bem do interdito, 
o juiz pode alter-la. Na falta das pessoas mencionadas, "compete ao juiz a escolha do curador" (art. 1.775,  3), que dever ser pessoa idnea, podendo ser estranha 
 famlia do interdito, configurando-se, ento, a curatela dativa. O art. 1.783 do Cdigo Civil dispensa o cnjuge curador, salvo determinao judicial, de prestar 
contas de sua administrao, quando o regime de bens do casamento for de comunho universal. Quanto ao exerccio da curatela, basicamente aplicam-se as mesmas regras 
sobre a tutela, no que no contrariarem as peculiaridades do primeiro instituto, inclusive as referentes a escusas, remoo do curador e cessao da curatela.

QUADRO SINTICO  DA CURATELA
Curatela  encargo deferido por lei a algum capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, no pode faz-lo por si mesmo. Assemelha-se 
 tutela por seu carter assistencial, destinando-se, igualmente,  proteo de incapazes. Por essa razo, a ela so aplicveis as disposies legais relativas  
tutela, com apenas algumas modificaes (CC, art. 1.774).
a) a tutela  destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela  deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentria, com nomeao do tutor 
pelos pais; a curatela  sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administrao 
dos bens do incapaz, como no caso dos prdigos; d) os poderes do curador so mais restritos do que os do tutor.

1. Conceito

2. Diferenas entre tutela e curatela

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DIREITO

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3. Caractersticas relevantes da curatela

a) os seus fins so assistenciais; b) tem carter eminentemente publicista; c) tem, tambm, carter supletivo da capacidade; d)  temporria, perdurando somente 
enquanto a causa da incapacidade se mantiver; e) a sua decretao requer certeza absoluta da incapacidade, obtida por meio do procedimento especial de interdio 
(CPC, arts. 1.177 e s.). a) a daqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil; b) a daqueles 
que, por outra causa duradoura, no puderem exprimir a sua vontade; c) a dos deficientes mentais, dos brios habituais e dos viciados em txicos; d) a dos excepcionais 
sem completo desenvolvimento mental; e) a dos prdigos. a) a dos nascituros (CC, art. 1.779); b) a do enfermo ou portador de deficincia fsica (CC, art. 1.780).

4. Espcies

Formas ordinrias (CC, art. 1.767)

Formas especiais 5. Pessoas legitimadas a promover a interdio dos incapazes (CC, arts. 1.768 e 1.769) 6. Quem pode ser nomeado curador (CC, art. 1.775)

a) pais ou tutores; b) cnjuge (ou companheiro, embora no mencionado) ou qualquer parente; c) o Ministrio Pblico.

Curatela legtima

a) o cnjuge ou companheiro, no separado judicialmente ou de fato; b) na falta destes, qualquer dos pais; c) e na falta destes, o descendente que se mostrar mais 
apto. Os mais prximos excluem os mais remotos.

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SINOPSES JURDICAS

6. Quem pode ser nomeado curador (CC, art. 1.775)

Configura-se quando faltam as pessoas mencionadas e o juiz escolhe o curador, Curatela dativa que dever ser pessoa idnea, podendo ser estranha  famlia do interdito 
(CC, art. 1.775,  3).

Basicamente aplicam-se as mesmas regras sobre o exerc7. Exerccio da cio da tutela, no que no contrariarem as peculiaridades do instituto da curatela, inclusive 
as referentes a escusas, curatela nomeao do curador e cessao da curatela.

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TTULOS J LANADOS
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- estaduais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
